Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006241-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da concessão do benefício da justiça gratuita A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita. Já o Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1.428) assim discorrem: "A CF, 5°, LXXIV, que garante a assistência judiciária integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do que a própria previsão contida no Código de Processo Civil/2015, que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente a declaração firmada pela parte requerente. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Esse o entendimento consolidado do STJ, consoante acórdãos assim ementados: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OFERTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. I - Considerando que o incidente de impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi ofertado na vigência do CPC/73, aplicam-se ao presente recurso os requisitos de admissibilidade do antigo Código de Processo Civil. II - A assistência judiciária gratuita faz parte dos direitos individuais e coletivos previstos no art. 5º da Constituição da República. III - A declaração de pobreza feita pela parte autora goza de presunção iuris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário, com possibilidade de revogação da benesse. IV - A informação isolada de que a parte autora recebeu salário no valor de R$ 985,32 no final de 2011, além de benefício previdenciário com proventos equivalentes a R$ 1.100,00 em maio de não é motivo suficiente, de forma isolada, para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a comprovação de que com a referida renda a autora poderia arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que efetivamente não foi realizado nos autos. V - apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-67.2018.4.03.9999/SP - RELATOR: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - D.E.: Publicado em 16/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006241-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO em face sentença que julgou procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, III, do CPC/15. Consequentemente, determino que o cumprimento da sentença prossiga, devendo a embargada apresentar novos cálculos obedecendo aos seguintes parâmetros, fundados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal: a) O valor fixado na sentença - R$ 500,00 (quinhentos reais) deverá ser atualizado desde a data de 08/2004 até a data da apresentação da conta; b) Os juros de mora devem ser computados nos termos do item 4.1.4.3, do referido Manual - a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela União, correspondente ao valor do excesso indicado na inicial (R$ 878,92), nos termos do art. 85, 3º, I, do NCPC, sendo vedada a compensação a teor do disposto no art. 85, 14, do CPC/15. P.R.I. (...) A apelante pugna pela concessão de justiça gratuita e requer a reforma da sentença, aduzindo que: - o valor atualizado conforme sentença e manual de procedimento seria de R$ 1.432,64 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e de R$ 1.680,60 (mil seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos), valor apresentado na inicial; - a diferença entre os valores apresentados em execução e embargos é de R$ 247,96 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), não havendo que se falar em proveito econômico obtido pela apelada, uma vez que também apresentou valor diverso da realidade, havendo, portanto, sucumbência recíproca; - há um equívoco na sentença, uma vez que o valor do excesso apresento pela União Federal fora o de R$ 801,68 (oitocentos e um reais e sessenta e oito centavos) e não o valor de R$ 878,92 (oitocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) como constou. Com contrarrazões (Id 161605477), subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. Dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006241-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao dar parcial provimento ao recurso especial, não adentrou o exame de matéria fática, limitando-se a concluir que o Juiz a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravados tão somente com base na remuneração auferida por estes últimos, importou em indevida inversão da presunção de pobreza prevista na Lei 1.060/50. Nesse sentido: REsp 1.251.505/RS, Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/8/11. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201301880352, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 11/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte requerente, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 3. Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1372157/SE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 17/09/2013) Nesse sentido, os precedentes desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a forma pela qual deve-se pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Trata-se de presunção "juris tantum", cabendo à parte contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas aptas à sua desconstituição. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades. É certo que cabe ao magistrado afastar o requerimento de benefício de justiça gratuita, desde que haja elementos suficientes a descaracterizar a alegação de hipossuficiência. O alto custo dos remédios, exames e uso contínuo e diário de oxigênio torna o agravado incapaz de arcar com as custas e honorários advocatícios, em prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AI 00253877520124030000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 24/05/2013) Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento o respectivo pleito. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes, conforme esclareceu o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp. 904.289/MS (DJe 10/05/2011): "(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação. Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que, repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149) Destarte, ao contrário do que pretende a recorrente, a concessão da gratuidade,
no caso vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406) De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex nunc. Assim, permanece a fixação dos honorários, tal como lançada na sentença. Do excesso de execução Pelo que dos autos consta, a sentença judicial em execução fixou condenação da embargante a pagar, em favor da embargada, honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. A embargada apresentou o valor de R$ 1.680,00, atualizado para 27.02.2015, utilizando os seguintes indicadores (fl.12 – Id 161605475): Valor Nominal - R$ 500,00 lndexador e metodologia de cálculo - IGP-M - (FGV)/ Calculado pro-rata die Período da correção - 02/07/2003 a 27/02/2015 Taxa de juros (%) - 6 % a.a. simples Período dos juros - 02/07/2003 a 27/02/2015 A UNIÃO alegou excesso de execução com base no PARECER TÉCNICO/NECAP/PU/MS/NQ 409/2015 – C (fl. 04 – Id 161605475), nos seguintes termos: (...) O procedimento correto seria atualizar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado em 08/2004, multiplicando pelo índice constante da Tabela da Justiça Federal referente a data de fixação da verba honorária, ou seja, utilizar o índice de 1,7578352637 (ver tabela anexa), sem o acréscimo de juros moratórios, pois esses são devidos somente após a citação e não pagamento por parte do devedor (ver norma anexa - Manual da Justiça). Portanto o valor correto devido a título de honorários sucumbenciais é de R$ 878,92 (oitocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado até 02/2015, obtido pela seguinte metodologia: Valor em moeda da época X coeficiente de mês/ano = valor em REAL(R$) (R$ 500,00 x 1,7578352637 = R$ 878,92). Salvo melhor juízo, este NECAP entende que os cálculos apresentados não devem ser considerados pois possuem excesso de execução no importe de R$ 801,68 (oitocentos e um reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrado no item anterior.(...) Nesse sentido, a atualização dos honorários advocatícios arbitrados em quantia fixa dá-se pela correção monetária a partir da decisão judicial que o fixou, enquanto que a incidência de juros moratórios têm como termo inicial a data da citação do executado no processo de execução respectivo. Outrossim, não expressos na sentença condenatória os índices de atualização, deve esta ser feita com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nessa linha de intelecção, verifica-se, na hipótese, a incorreção dos cálculos apresentados pela embargada, posto que utilizou o IGPM, índice não previsto no manual de cálculos supracitado (item 4.2.1) e considerou a termo a quo da correção, 02.07.2013, data esta distinta da decisão que fixou os honorários. De outro turno, assiste razão a apelante/embargada no tocante ao valor do excesso apontado na sentença, posto que o valor correto, de fato, é de R$ R$ 801,68 (oitocentos e um reais e sessenta e oito centavos). Deste modo, escorreita a sentença no ponto determinou a apresentação novos cálculos obedecendo aos parâmetros fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal: “a) O valor fixado na sentença - R$ 500,00 (quinhentos reais) deverá ser atualizado desde a data de 08/2004 até a data da apresentação da conta; b) Os juros de mora devem ser computados nos termos do item 4.1.4.3, do referido Manual - a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC”. Comporta reforma, porém, no que concerne à base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios nos presentes embargos. Assim, à embargada cumpre o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela UNIÃO, correspondente ao valor do excesso, vale dizer, R$ 801,68 (oitocentos e um reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 85,§ 3º, I, do NCPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Não incidência do art. 85, §11, do CPC, pelo não preenchimento dos requisitos cumulativos, posto que, de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente cabe a referida majoração nos casos de não conhecimento integral do recurso ou de desprovimento do mesmo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, no sentido de deferir os benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex nunc, bem como no que concerne ao valor do excesso de execução, cujo valor correto é de R$ 801,68 (oitocentos e um reais e sessenta e oito centavos). É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM APELAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. ATUALIZAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargada em face sentença que julgou procedentes os embargos à execução sob alegação de excesso em relação à atualização dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial. 2. Gratuidade da justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. 3. Os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes, conforme esclareceu o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp. 904.289/MS (DJe 10/05/2011). 4. Pelo que dos autos consta, a sentença judicial em execução fixou condenação da embargante a pagar, em favor da embargada, honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. 5. A atualização dos honorários advocatícios arbitrados em quantia fixa dá-se pela correção monetária a partir da decisão judicial que o fixou, enquanto que a incidência de juros moratórios têm como termo inicial a data da citação do executado no processo de execução respectivo. Nessa linha de intelecção, verifica-se, na hipótese, a incorreção dos cálculos apresentados pela embargada, posto que utilizou o IGPM, índice não previsto no manual de cálculos supracitado (item 4.2.1) e considerou a termo a quo da correção, 02.07.2013, data esta distinta da decisão que fixou os honorários. 6. De outro turno, assiste razão a apelante/embargada no tocante ao valor do excesso apontado na sentença, posto que o valor correto, de fato, é de R$ R$ 801,68 (oitocentos e um reais e sessenta e oito centavos). Assim, à embargada/apelante cumpre o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela UNIÃO, correspondente ao valor do excesso, vale dizer, R$ 801,68 (oitocentos e um reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 85,§ 3º, I, do NCPC, observada a gratuidade da justiça deferida. 7. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, no sentido de deferir os benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex nunc, bem como no que concerne ao valor do excesso de execução, cujo valor correto é de R$ 801,68 (oitocentos e um reais e sessenta e oito centavos), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.