Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE BREDA ROMANCINI - SP393193
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Registre-se que os presentes autos foram distribuídos a esta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira – SP em 26/11/2025 (Provimento CJF3R nº. 171, de 29 de outubro de 2025), razão pela qual passo a analisá-los apenas na presente data. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001939-08.2020.4.03.6143
Trata-se de Ação ajuizada por ROSELI GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio do qual requer (i) o reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a Data do Requerimento Administrativo (“DER”) do NB 42/182.251.641-0 (29/08/2017). Aduz a Autora, em síntese, que a autarquia previdenciária não reconheceu administrativamente o período laboral em atividades especiais habituais e permanentes de 05/03/1997 a 31/12/2000 (ID 35571807). Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 35590230 deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça. Citado, o INSS apresentou Contestação impugnando, preliminarmente, a gratuidade de Justiça concedida. No mérito, aduziu o não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 48276953). Réplica no ID 246266444. As decisões de ID 258733411 e 276335629 determinaram a expedição de ofício ao empregador. Resposta do empregador no ID 295064702. A Autora requereu a produção de prova pericial (ID 296389818), o que foi indeferido pela decisão de ID 319381860. Certificado nos autos o acórdão proferido pelo E. TRF3 nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5010002-79.2024.4.03.0000 que determinou a realização da prova pericial requerida pela Autora (ID 334100412). Foi determinada a realização da prova pericial (ID 341082301), tendo sido nomeada a Perita Judicial e fixados os honorários (ID 357598244). Quesitos das partes nos ID 359206326 e 359210061. Laudo Pericial no ID 364986402. A Autora requereu a homologação das conclusões do trabalho técnico (ID 422760633), ao passo que o INSS as impugnou (ID 425506661). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente II.1.1. Pedido de Nulidade da Perícia Judicial O INSS alega a nulidade do Laudo Pericial produzido em Juízo, sob o argumento de que, tratando-se de prova de natureza técnica, não poderia o(a) Perito(a) ter se limitado às informações prestadas exclusivamente pela parte autora para concluir pela especialidade das atividades desempenhadas nos estabelecimentos em que laborou. Em síntese, sustenta a autarquia previdenciária que a perícia, por sua própria natureza, exige fundamentação em elementos objetivos técnicos, não podendo se apoiar unicamente em declarações subjetivas da parte interessada. Nos termos do art. 480, §1º, do CPC/15, o pedido de complementação ou de nulidade da perícia é cabível apenas quando constatada omissão ou inexatidão no trabalho ou nas conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) Judicial. No caso, contudo, verifica-se que o(a) Perito(a) nomeado descreveu, de forma clara e precisa, as condições ambientais e circunstâncias do trabalho desempenhado nos períodos em análise. Para tanto levou em consideração tanto as especificações apresentadas pela parte autora, quanto as informações disponibilizadas pelos empregadores (ID 364986402). Assim, o trabalho técnico foi elaborado por profissional habilitado com base em entrevistas realizadas com o empregador e com a parte autora, na identificação das condições ambientais de trabalho e na análise dos documentos técnicos apresentados durante a perícia ou juntados aos autos. Ademais, os Laudos foram produzidos com a necessária imparcialidade, inexistindo elementos mínimos que justifiquem sua complementação ou nulidade. Nesse contexto, havendo documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, a alegação do INSS traduz apenas inconformismo com o resultado alcançado, não configurando vício apto a ensejar a anulação ou complementação da prova técnica, sobretudo quando a autarquia previdenciária, devidamente intimada (ID 359958655), deixa de comparecer ao ato. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica por similaridade, requerida pelo autor, para comprovação do labor em condições especiais nos períodos de 17/08/1998 a 13/11/1998 (Ciaferro Comércio de Ferro e Aço Ltda) e de 16/11/1998 a 26/02/1999 (Açopronto Serviço de Construção Ltda). Sustenta-se a insuficiência e contradições no laudo pericial existente quanto à avaliação do agente ruído, requerendo-se a produção de nova prova com perito diverso. O pedido de tutela de urgência foi indeferido monocraticamente. O INSS não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a realização de nova perícia técnica, com perito diverso, diante da alegação de inconsistências e contradições no laudo pericial existente quanto à exposição do autor a agentes insalubres, em especial ao ruído, no período laborado nas empresas indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, desde que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. A 8.ª Turma deste Tribunal tem reconhecido cerceamento de defesa e anulado sentenças quando a instrução probatória se encerra sem análise adequada da prova pericial, especialmente quando há elementos concretos que apontam para omissões ou contradições relevantes. O laudo pericial em análise foi elaborado por perito de confiança do juízo, atendeu aos quesitos formulados pelas partes, utilizou metodologia condizente com a legislação vigente à época do labor. A avaliação por similaridade foi realizada em empresa indicada pelo próprio autor, e o perito esclareceu adequadamente os pontos controvertidos, inclusive a metodologia empregada e a representatividade da medição de ruído. Não se verificou irregularidade ou incompletude na perícia produzida, tampouco dúvida técnica justificada que exigisse nova prova ou a substituição do perito. A alegação de insatisfação com o conteúdo ou resultado da perícia não constitui, por si só, fundamento válido para a repetição da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova perícia por similaridade somente se justifica quando demonstrada a insuficiência técnica ou a existência de contradições relevantes no laudo anterior, o que não se verificou no caso concreto. A avaliação de ruído por amostragem limitada não invalida o laudo, quando realizada com base em metodologia aceita e acompanhada de justificativa técnica adequada. A mera discordância com as conclusões do perito judicial não autoriza, por si só, a renovação da prova pericial ou a nomeação de novo expert. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 77, IV, 370, 473, § 3º, 477 e 480; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §§ 3º e 12; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); TRF3, AI 5017967-45.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 20.02.2024, DJEN 23.02.2024; TRF3, AI 5004546-22.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Vanessa Vieira de Mello, 8ª Turma, j. 24.05.2023, DJEN 30.05.2023; TRF3, AI 5017606-91.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, j. 12.12.2024, DJEN 18.12.2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008355-15.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) (g.n.). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PARTE DE TEMPO ESPECIAL E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E RECÁLCULO DA RMI. QUESTÕES INCONTROVERSAS. ATIVIDADE ESPECIAL REMANESCENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau declarou como exercido em condições especiais o intervalo de 01/10/1998 a 29/06/2003 e determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, as quais restam incontroversas ante a ausência de recurso do INSS. - No tocante ao período remanescente, foi realizada perícia técnica a qual retratou devidamente as condições de labor do segurado, sendo, portanto, desnecessária a substituição do profissional para realização de nova perícia. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003480-31.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) (g.n.). Diante disso, indefiro o pedido de nulidade das provas periciais (art. 464, §1º, inc. II, do CPC/15), devendo suas conclusões serem analisadas conjuntamente com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual (arts. 371 e 479 do CPC/15). II.1.2. Gratuidade de Justiça A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (arts. 98 e 99, caput, §§2º e 3º, do CPC/15), impondo à parte contrária apresentar provas que a elidam. No caso concreto, o INSS limitou-se a tecer considerações genéricas, insuficientes para impedir o deferimento da gratuidade. Assim, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita. II.2. Mérito II.2.1. Tempo Especial A) Comprovação do Tempo Especial O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercida. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de legislação que o ampara, o(a) segurado(a) adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse contexto, estão definidos os seguintes parâmetros para o reconhecimento do tempo especial, sintetizados a seguir: (i) Até 28/04/1995: é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, incluindo equiparações (Anexo do Decreto nº. 53.831/1964 e Anexo II do Decreto nº. 83.080/1979) ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); (ii) A Partir de 29/04/1995: não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em Laudo Técnico, ou por meio de perícia técnica. As provas documentais admitidas para tanto também variaram de acordo com as modificações da legislação previdenciária: (i) Até 05/03/1997: CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP e, quanto aos agentes físicos ruído e calor, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (ii) A Partir de 06/03/1997 Até 31/12/2003: CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP e, quanto a todos os agentes nocivos, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (“LTCAT”); (iii) A Partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”) emitido com base em LTCAT. Este laudo é necessário quando, no PPP, não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo. De todo modo, para qualquer período, o PPP regularmente emitido pelo empregador, com a indicação do responsável técnico pelos respectivos registros ambientais, dispensa a juntada do LTCAT. Nesse sentido, destaca-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) (g.n.). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial, como médico cirurgião, no Hospital Santa Casa de Campo Grande/MS, desde 1993 até 2020. 2. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal. (...). 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018179-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025) (g.n.). Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as seguintes orientações: (i) Inexistindo LTCAT contemporâneo à prestação do trabalho, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, Laudos Técnicos Periciais elaborados em Reclamatória Trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a) (parte autora da Ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos; (ii) A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030-PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto (cujos poderes deverão estar devidamente comprovados), e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo(a) segurado(a) e os agentes nocivos, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável); (iii) Formulários expedidos por Sindicatos somente são admitidos, em princípio, na hipótese das informações nele inseridas estarem baseadas em documentos da empresa; (iv) Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado(a) o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o PPP ou LTCAT referente à época em que prestado o labor deverão ser comprovados; (v) A inatividade da empresa, salvo se notória (art. 334, inc. I, do CPC/15), deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou, ainda, do Poder Judiciário; (vi) A utilização de prova por similaridade é admitida quando a empresa já foi extinta e existem elementos mínimos a estabelecer a relação de similaridade entre a realidade laboral da parte autora e aquela retratada no Laudo. Para que seja possível o aproveitamento do Laudo similar, devem existir parâmetros mínimos para estabelecer equivalência entre um ambiente laboral e outro, bem como com relação às funções desempenhadas; (vii) Tratando-se de contribuinte individual, que também pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física mesmo após 28/04/1995, deverá a parte autora demonstrar o efetivo exercício da atividade por meio de prova documental – ou início de prova material, confirmada por prova testemunhal – da própria função alegadamente exercida, bem como da sujeição aos agentes nocivos, preferencialmente por meio de Laudos da empresa e similares ou da empresa tomadora de serviço (este último, no caso do contribuinte individual prestador de serviço), aplicando-se, no que couber, as orientações anteriores pertinentes à prova técnica; (viii) A ausência de indicação de responsável técnico no formulário não torna, por si só, o documento incapaz de comprovar as condições de trabalho às quais o(a) segurado(a) estava submetido. Caso o PPP tenha sido elaborado com base em LTCAT, PPRA ou documentos técnicos equivalentes, ou, ainda, haja indicação de responsável técnico no PPP para período posterior ao discutido, e esteja demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas funções (a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas – ou, ao menos, idênticas – às existentes no momento da execução dos serviços), a ausência dessa formalidade não pode ser interpretada em prejuízo do(a) segurado(a). Nesse contexto, a sujeição aos agentes nocivos deve atender aos critérios que seguem. B) Tempo de Exposição ao Fator de Risco Tratando-se de período de trabalho anterior a 28/04/1995 (Lei nº. 9.032/1995), a mera comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos era suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Com a superveniência da Lei nº. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/1991 e deu nova redação ao seu §3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência da exposição nociva. De mais a mais, destaca-se que o fato de o formulário não consignar expressamente que a exposição ao agente nocivo era habitual ou permanente não é motivo suficiente para, por si só, afastar a especialidade do período. Isso porque o PPP concebido pelo próprio INSS não apresenta campo específico para tanto (Enunciado nº. 25 da I Jornada de Direito da Seguridade Social). C) Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum A Lei nº. 9.032/1995 incluiu o parágrafo quinto no art. 57 da Lei nº. 8.213/1991, para dispor que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. O A. STJ, aliás, definiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1o, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5o do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. [...] (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) Recentemente, todavia, a EC nº. 103/2019 promoveu alterações nas regras para a concessão dos benefícios previdenciários. De acordo com o novo §14 do art. 201 da CF/88, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Apesar disso, o texto do art. 25 da EC nº. 103/2019 assegurou, até a data da sua entrada em vigor, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ("RGPS"), a contagem de tempo de contribuição fictício decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente. A conversão do tempo especial em comum foi expressamente ressalvada: Art. 25. (...) §2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...). Em resumo, a conversão do tempo especial em comum é admitida para o serviço prestado até 12/11/2019, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da EC nº. 103/2019. Para atividades exercidas após esta data, não é mais admitida a conversão de tempo especial em comum. D) Ruído É especial, para fins de conversão em comum, a exposição ao ruído em nível superior a 80 (oitenta) decibéis, na vigência do Decreto nº. 53.831/1964, superior a 90 (noventa) decibéis, na vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (05/03/1997), até a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882/2003 (18/11/2003), quando passou a ser considerada especial a exposição em nível superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet n. 9.059/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 9/9/2013.) (g.n.). Quanto à metodologia de apuração do ruído, segundo jurisprudência da E. TNU (Tema nº. 174/TNU), somente a partir de 19/11/2003 devem ser utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. Da mesma forma, para os períodos anteriores à edição do Decreto nº. 4.882/2003 (19/11/2003), que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do Nível de Exposição Normalizado (“NEN”) (Tema nº. 1.083/STJ). Aliás, em razão desta limitação temporal, a jurisprudência admite o exame da especialidade do trabalho em função dos picos de ruído a que a parte autora estava sujeita no período (até 18/11/2003). Sobre o tema, já decidiu este E. TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE - RUÍDO. (...). 5. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo considerado prejudicial: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB até 18/11/2003; e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. A aferição segue o Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, na sua ausência, admite-se o pico de ruído, conforme fixado no Tema 1083/STJ. (...). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001395-30.2018.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) (g.n.). Quanto ao período posterior, a contar de 19/11/2003, o entendimento fixado no Tema nº. 1.083/STJ, admitiu que, ausente a informação sobre a adoção da metodologia indicada pela FUNDACENTRO (NHO 01), com aferição do nível de pressão sonora por meio do NEN, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (REsp 1.886.795/SP). Ainda, a referência à técnica da dosimetria enseja a presunção relativa da utilização das técnicas da NR-15 e/ou da NHO-01 para fins do Tema nº. 174/TNU, conforme o Tema nº. 317/TNU. Da mesma forma, a indicação do nível médio (NM) de ruído (average level – LAVG) ao TWA (Time Weighted Average ou Média Ponderada no Tempo) atende ao disposto nos Temas nº. 174/TNU e 1.083/STJ. Por fim, eventual uso de Equipamento de Proteção Individual (“EPI”) é insuficiente para elidir a nocividade decorrente do contato com ruído excessivo (Tema nº. 555/STF e Tema nº. 1.090/STJ). E) Exame do Caso Concreto Analisando-se as especificidades do período invocado pela parte autora, tem-se o que segue: Período(s) 05/03/1997 a 31/12/2000 Empregador(es) TEXTIL NORBERTO SIMIONATO S.A. Cargo(s)/setor(es) Auxiliar Geral Provas CTPS/Outros CNIS: ID 246266703 PPRA: ID 247208757 e 247208760 Formulário ID 35572154 e 295065352 Laudo Técnico ID 247208755, 295065356 e 295065357 Laudo Similar ID 364986402 Enquadramento Categoria Profissional N/A Agentes Nocivos RUÍDO: ENQUADRAMENTO TOTAL Código 1.1.6. do art. 2º do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, Código 1.1.5. do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 e Código 2.0.1. do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999. Fundamentação/observações: Tendo em vista as considerações já efetuadas no Tópico II.2.1., alínea “D”, faz-se possível o reconhecimento da especialidade no período ante a exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, pois: (i) O formulário indica que a parte autora exercia a função de auxiliar geral no setor de tecelagem de algodão, estando submetida à exposição ao ruído em níveis que oscilavam de 99 a 101dB(A); (ii) Apesar de o referido documento não indicar a técnica de medicação, da análise do Laudo Técnico de ID 247208755, 295065356 e 295065357, é possível constatar que o profissional habilitado concluiu que os trabalhadores do setor de tecelagem de algodão estavam submetidos a um nível de ruído que oscilava de 99 a 101dB(A), os quais foram apurados através da utilização de um decibelímetro. Além de o referido documento esclarecer a técnica de medicação, o nível apurado atende o quanto determinado no Tema nº. 1.083/STJ (iii) Ainda, o Laudo Pericial produzido em Juízo por profissional habilitado e imparcial, concluiu, de forma suficientemente clara e precisa, que a parte autora esteve submetida à exposição ao ruído em níveis superiores a 80dB(A) durante o desempenho das atividades nos períodos; (iv) Bem verdade que o Poder Judiciário não se encontra vinculado às conclusões da perícia técnica (arts. 371 e 479 do CPC/15). No entanto, a sobreposição às conclusões do técnico somente se faz possível quando existem outros diversos documentos técnicos atestando posicionamentos científicos distintos, o que não é o caso dos autos; (v) Diferentemente do que sustenta o INSS, a Perícia Judicial cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação para sua validade. Ademais, o fato de terem sido utilizadas informações fornecidas pela parte autora não retira a higidez das conclusões do técnico do Juízo, sobretudo porque elaborado considerando as peculiaridades próprias do trabalho desempenhado pela parte autora e considerando, de forma mais aproximada possível, a realidade do laborativa existente à época. Dessa forma, resta caracterizada a especialidade da atividade prestada nos períodos. Dessa forma, resta caracterizada a especialidade das atividades prestadas nos períodos de 05/03/1997 a 31/12/2000. II.2.2. Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição A) Breves Considerações Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e sistemática de cálculo aplicável à renda mensal inicial: a) Da satisfação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/1998, em 16/12/1998. O segurado que até 15 de dezembro de 1998, inclusive, já perfazia 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, cabendo àquele com no mínimo 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), o benefício proporcional. Já o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses", segundo a redação originária do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, e a renda mensal inicial (RMI) é calculada, no caso, de acordo com o art. 53 deste mesmo diploma. b) Da satisfação dos pressupostos entre 16/12/1998 e 28/11/1999. O segurado que, nesse ínterim, completou 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de adicional temporal ou idade mínima (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Há, contudo, a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (de transição), desde que implementados três requisitos: (i) tempo mínimo de contribuição de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); (ii) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº. 20/1998, faltaria para atingir o limite acima referido ("pedágio"); e (iii) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48, para o feminino. Em qualquer caso, o salário-de-benefício calcula-se na forma do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991 nos termos de sua dicção original, ou seja, a partir da média aritmética dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Quanto à renda mensal inicial, porém, impõe-se a seguinte distinção: benefício integral - cálculo de acordo com o art. 53 da Lei nº. 8.213/1991 (100% do salário-de-benefício); benefício proporcional - aplicação do art. 9º, §1º, inc. II, da EC nº. 20/1998 (coeficiente de 70% acrescido de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio). c) Da satisfação dos pressupostos a partir de 29/11/1999. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão de aposentadoria a partir de 29/11/1999 aplicam-se, quanto ao benefício a que tem direito e à renda mensal inicial, as regras do item anterior ("b"). Modifica-se apenas o cálculo do salário de benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, que passa a ser a "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, inc. I, da Lei nº. 8.213/1991, consoante a Lei nº. 9.876/1999). Para os segurados filiados antes da Lei no 9.876/1999, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (art. 3º). d) Satisfação dos requisitos a partir de 18/06/2015. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/06/2015 (data da publicação da MP n°. 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n°. 13.183/2015), aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item "c" supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 85 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n°. 13.183/2015. e) Satisfação dos requisitos a partir de 13/11/2019 (EC nº. 103/2019). Com a entrada em vigor da EC nº. 103/2019, que alterou o art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, os critérios para a concessão da aposentadoria foram alterados, impondo-se a idade mínima de 65 anos (se homem) e 62 anos (se mulher). A renda mensal inicial da aposentadoria corresponderá a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas (respeitado o limite de 07/1994). Para os segurados filiados ao RGPS até a data da EC nº. 103/2019, foram previstas regras de transição, a saber: e.1) Pontos (art. 15): soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 96 pontos (se homem) ou 86 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 2020 até o limite de 100 pontos para mulheres e de 105 pontos, para homens. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item "d" supra. e.2) Idade mínima (art. 16): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos). Para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 65 anos). A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item "d" supra. e.3) Sem idade mínima e com fator previdenciário (art. 17): faltando menos de dois anos para completar 30 anos de contribuição (se mulher) e 35 anos de contribuição (se homem) na data da EC nº. 103/2019, será exigido um pedágio correspondente a 50% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. Não é exigida idade mínima. A renda mensal inicial, neste caso, será apurada com a incidência de fator previdenciário e o salário de benefício corresponderá à média de todo o período contributivo. e.4) Pedágio e idade (art. 20): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, enquanto que, para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Em ambos os casos, também é necessário cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item "d" supra. Em todos os casos, deve ser observado o cumprimento da carência, nos termos dos arts. 55, §2º, e 142, da Lei nº. 8.213/1991. Por sua vez, de acordo com a previsão do art. 49, inc. II, c/c art. 54 da Lei nº. 8.213/1991, como regra geral, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER). B) Exame do Caso Concreto Com o acréscimo do período reconhecido nesta sentença ao tempo reconhecido na esfera administrativa (ID 35572171), a parte autora totaliza na DER (29/08/2017): Nesse contexto, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº. 8.213/1991). II.2.3. Efeitos Financeiros No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário discutido nesta Ação, observa-se que o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/03/1997 a 31/12/2000 (ID 247208755, 295065356, 295065357 e 364986402) somente se tornou viável em razão das provas produzidas no curso da presente demanda, inclusive após a citação do INSS. Tais interregnos revelam-se absolutamente indispensáveis para a configuração do direito vindicado, pois sem eles não seria possível o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial. Diante disso, em conformidade com os entendimentos consolidados nos Temas nº. 1.124/STJ e 995/STJ (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15), fixo a Data de Início do Benefício (“DIB”) em 21/05/2025, momento em que foram passaram a integrar os autos todos os elementos materiais aptos a comprovar a especialidade (ID 364986402). II.2.4. Conclusão Conforme demonstrativo da DER, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº. 8.213/1991) e aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88 - na redação dada pela EC nº. 20/1998). No entanto, verifica-se que esta é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.251.641-0 desde 29/08/2017 (ID 35572179). Assim, considerando o disposto no art. 176-E do Decreto nº. 3.048/1999 e, por analogia, a tese definida no Tema nº. 1.018/STJ, fica facultado à parte autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, em sede de Cumprimento de Sentença. II.2.5. Correção Monetária e Juros de Mora A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os termos (i) da Resolução CJF n°. 658/2020 (Resolução CJF nº. 784/2022), até o dia 08/12/2021; (ii) da redação original do art. 3º da EC n°. 113/2021 (Selic), de 09/12/2021 até o dia 09/09/2025; e (iii) da redação vigente do art. 3º da EC n°. 113/2021 (EC n°. 136/2025), a partir de 10/09/2025 (Provimento CNJ nº. 207/2025). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15 para, de acordo com a fundamentação: (i) Declarar que o trabalho, nos períodos de 05/03/1997 a 31/12/2000, foram prestados em condições especiais, e determinar ao INSS que os averbe, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; (ii) Determinar ao INSS que conceda, em favor de ROSELI GOMES DOS SANTOS a aposentadoria especial (DER em 29/08/2017), com efeitos financeiros a contar de 21/05/2025, DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela autarquia previdenciária; e (iii) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação. Por ter a parte autora sucumbido em parte dos pedidos e considerando os arts. 85, §14, e 86 do CPC/15: (i) Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais e o INSS aos outros 70% (setenta por cento); (ii) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da condenação; (iii) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, §3º, inc. I, do CPC/15). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002598-68.2020.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025. Enunciado nº. 25/CJF: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...). 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (...). 3. A simples menção à dosimetria no PPP é suficiente para inferir a observância da metodologia adequada, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas do empregador. (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003260-53.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025). I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...). 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)