Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII - SP180545
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010523-07.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMANOEL FERREIRA DE ARAÚJO, portador da cédula de identidade RG nº. 18.690.362 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 082.477.508-21, em face da sentença ID 245460488, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de erro material e obscuridade. Requer a confirmação de que o período enquadrado como especial correto com relação ao empregador MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. é aquele constante da parte dispositiva da sentença, e não o mencionado na página 7 da sentença embargada, e que, no tocante aos honorários de sucumbência, sejam prestados esclarecimentos em relação à forma com que os honorários sucumbenciais foram fixados (ID 245935369). O INSS interpôs recurso de apelação (ID 246340119). Deu-se vista ao INSS, conforme disposto no artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 246585479). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. Prescrutando detidamente os autos, verifico a existência de erro material na página 7 da sentença embargada, de ID nº. 245460488, que passo a sanar nos seguintes termos, com base no disposto no art. 494, II do Código de Processo Civil: Onde se lê: MASTER SECURITY S E G U R A N Ç A PATRIMONIAL LTDA. Anotação do contrato de trabalho em CTPS – fls. 69 Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido em 13/04/2021, às fls. 142/144. VIGILANTE “Zelar pelo patrimônio físico e humano do cliente”. Setor: 541 – Springer Carrier CBO – 5173-30 Código GFIP: 01 Enquadramento integral como tempo especial do período de 28-08-2006 a 1º-09-2006. Leia-se: MASTER SECURITY S E G U R A N Ç A PATRIMONIAL LTDA. Anotação do contrato de trabalho em CTPS – fls. 69 Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido em 13/04/2021, às fls. 142/144. VIGILANTE “Zelar pelo patrimônio físico e humano do cliente”. Setor: 541 – Springer Carrier CBO – 5173-30 Código GFIP: 01 Enquadramento integral como tempo especial do período de 28-08-2006 a 04-06-2008. Por sua vez, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, esclareço que não houve de forma alguma a determinação de compensação dos honorários em questão, mas a distribuição proporcional entre as partes, nos exatos termos do previsto no art. 86 do novo Código de Processo Civil. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EMANOEL FERREIRA DE ARAÚJO, portador da cédula de identidade RG nº. 18.690.362 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 082.477.508-21, em face da sentença ID 245460488, para correção do erro material apontado. No mais, mantenho a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se.