Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JOSE ERIVAM SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ERIVAM SILVEIRA - SP234463-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000628-59.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JOSE ERIVAM SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ERIVAM SILVEIRA - SP234463-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JOSE ERIVAM SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ERIVAM SILVEIRA - SP234463-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia sobre os seguintes pontos: se a confissão de dívida firmada pelo executado tem o condão de tornar exigíveis os débitos referentes a anuidades de 1999 a 2003, cobradas pelo CRECI; se há falar em reparação por danos morais no presente caso e se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença de primeiro grau é razoável; bem como se é direito do executado obter a liberação dos valores ora bloqueados. Passemos à análise de cada um dos pontos em tópicos: Da Confissão da Dívida Frente à Coisa Julgada Posterior em Razão da Inexigibilidade: O Termo de Confissão de Dívida resta presente em ID 29515780 destes autos. O Conselho apelante alega que pelo fato da decisão transitada em julgado ser posterior à confissão o acordo confessando a dívida não perdeu automaticamente seus efeitos e que o protesto foi realizado com base em título legítimo, e dentro do exercício regular do direito do Conselho. Colaciono aqui o julgado da Suprema Corte sobre o qual a decisão que reconheceu a inexigibilidade da dívida se amparou: Tema 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 704292 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197, da Constituição Federal, a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e, em consequência, a possibilidade, ou não, de sua fixação por meio de resolução interna. Tese: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. (negritei) Por sua vez, a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 0039369-21.2004.4.03.6182 sem a resolução do mérito, quando se referiu especificamente ao caso concreto em análise, assim logrou por decidir, ipsis litteris: “Destarte, as anuidades devidas aos Conselhos estabelecidas por meio de ordenamentos infralegais não podem subsistir, por terem sido reconhecidas como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. No caso do CRECI, a cobrança das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal apenas ocorreu em dezembro de 2003, com o advento da Lei nº 10.795/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78. Portanto, são devidas unicamente as anuidades posteriores à sua vigência, a partir do exercício de 2004. Diante do reconhecimento da inexigibilidade das anuidades, ilegítima se mostra, igualmente, a exigência de eventual multa eleitoral imposta pelo Conselho no mesmo período, por ser a penalidade decorrente do não comparecimento do profissional para a votação, quando este estava impedido de exercer seu direito a voto pela inadimplência da contribuição”. (negritei) Entendo que ainda que o protesto tenha se baseado em confissão de dívida anterior à sentença mencionada acima, este foi efetivado após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade dos débitos. O argumento do Conselho apelante de que o protesto estaria desvinculado da execução fiscal não se sustenta. Como se vê dos autos, o próprio termo de confissão de dívida refere-se aos mesmos valores discutidos na execução, sendo certo que a sua existência não convalida a cobrança de obrigação judicialmente declarada inexigível. A responsabilidade da autarquia apelante, portanto, decorre de sua atuação administrativa em descompasso com decisão judicial definitiva, sendo irrelevante, para este efeito, o fato de o protesto ter se baseado em confissão anterior, já que o título se encontrava juridicamente desprovido de exigibilidade na data em que levado a protesto. Desta forma, deve ser mantida a sentença que declarou como inexigível o protesto lançado. Do Dano Moral: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o protesto indevido configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), não sendo exigível a prova do abalo à honra ou da repercussão do ato. Quando atuei na 1ª Turma deste tribunal, decidi sobre dano moral por protesto indevido, conforme ementa abaixo: DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE BASE. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES DE MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENDOSSANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o protesto indevido implica no dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa física quanto à jurídica. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado valor dos três títulos indevidamente sacados contra a autora e levados a protesto, de R$ 4.890,30 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e trinta centavos) cada, bem como o razoável grau de culpa das correqueridas, uma por sacar indevidamente as cártulas, outra por levá-las a protesto sem as condições mínimas de higidez, reduz-se a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se afigura mais adequado e ainda suficiente à compensação do dano extrapatrimonial no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da requerente. 8. Apelação parcialmente provida. (negritei) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000161-85.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) Desta forma, considerando que o valor de R$ 3.388,52 permaneceu por meses indevidamente protestado, entendo que a quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau — R$ 5.000,00 — atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem importar em enriquecimento indevido. Do Direito à Liberação dos Valores Bloqueados: É direito do segundo apelante haver a liberação dos valores bloqueados na execução fiscal através do sistema BacenJud, tendo em vista a inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte a cobrança da anuidade do caso em epígrafe, e qualquer hipótese de constrição ou medida acautelatória que tenha sido adotada com base em norma declarada inconstitucional deve ser desfeita. Portanto, é pertinente o pedido do segundo apelante para que haja o desbloqueio de suas contas quando feitas em razão de cobrança de dívida declarada inexigível. Do Dispositivo:
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JOSE ERIVAM SILVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ERIVAM SILVEIRA - SP234463-A EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000628-59.2020.4.03.6182
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Requerido: JOSE ERIVAM SILVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROTESTO INDEVIDO. TEMA 540 DO STF. RE 704292. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. DESBLOQUEIO DE CONTAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. I. Caso em exame 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000628-59.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP e de apelação adesivo interposto por JOSÉ ERIVAM SILVEIRA em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral do segundo apelante. A sentença (ID 282263645) extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para declarar inexigível o título protocolado no 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, sob o n° 0012, em 24.06.2019, bem como para condenar o Conselho réu a pagar indenização ao autor por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento (data da sentença) e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Irresignado, o Conselho Regional, ora primeiro apelante, interpôs recurso (ID 282263647) objetivando a reforma completa da sentença de primeiro grau, pois, conforme alega, o protesto não foi feito com base na CDA da execução fiscal, mas sim com base em um termo de confissão de dívida firmado voluntariamente pelo autor em 2017, quando a cobrança ainda não tinha sido julgada inconstitucional e, por isso, mesmo com o posterior reconhecimento da inexigibilidade da dívida, o acordo confessando a dívida não perdeu automaticamente seus efeitos, pois foi firmado antes da sentença que declarou a dívida inexigível (ou seja, antes da “coisa julgada”). Além disso, alega que não ficou demonstrado nenhum abalo à imagem ou honra do autor, pois o protesto, mesmo se posteriormente considerado indevido, não gera automaticamente dano moral, visto ser preciso haver prova concreta do prejuízo moral sofrido, o que não ocorreu no processo. Por sua vez, a parte autora, ora segundo apelante, apresentou recurso adesivo (ID 282263655) requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 e a liberação dos valores bloqueados em ação de cobrança de n° 039369-21.2004.4.03.6182 (Páginas 133/134), tendo em vista a liberação deferida por sentença transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões de ambos (IDs 282263653 e 282263658) requerendo, em suma, o não provimento do recurso do respectivo adversário. Neste ponto vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000628-59.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto no sentido dar parcial provimento ao recurso adesivo, para que o juízo de primeira instância ordene o desbloqueio das contas do executado, na hipótese em que feito o respectivo bloqueio para saldar dívida cobrada na execução fiscal de origem, declarada inconstitucional. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, inclusive no que tange ao dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00. Nego, portanto, provimento ao apelo da autarquia. Majoro honorários para 11% nos patamares mínimos legais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP e recurso adesivo interposto por JOSÉ ERIVAM SILVEIRA contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para declarar inexigível o título protocolado no 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, sob o n° 0012, em 24.06.2019, bem como para condenar o Conselho réu a pagar indenização ao autor por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento (data da sentença) e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. O eminente relator deu parcial provimento ao recurso adesivo, para que o juízo de primeira instância ordene o desbloqueio das contas do executado, na hipótese em que feito o respectivo bloqueio para saldar dívida cobrada na execução fiscal de origem, declarada inconstitucional, negou provimento ao apelo da autarquia e majoro os honorários para 11% nos patamares mínimos legais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Divirjo, todavia, no que toca à manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais e exponho as razões do voto dissonante. Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Certamente, a situação de cobrança de dívida já declarada extinta, que ocasionou o bloqueio de valores de sua conta bancária, e o protesto ilegal de título por longo período (06/2019 - ID26856182 a 05/2020 - ID32670376), causou ao autor intenso sofrimento, humilhação e revolta. Diante desse quadro, penso que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.
Diante do exposto, voto para dar provimento ao recurso adesivo do requerente para reformar em parte a sentença a fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00. No mais, acompanho a relatora. É como voto. ANDRÉ NABARRETE – DESEMBARGADOR FEDERAL apc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000628-59.2020.4.03.6182
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP e de apelação adesivo interposto por JOSÉ ERIVAM SILVEIRA em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral do segundo apelante e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para declarar inexigível o título protocolado no 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, sob o n° 0012, em 24.06.2019, bem como para condenar o Conselho réu a pagar indenização ao autor por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento (data da sentença) e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia sobre os seguintes pontos: se a confissão de dívida firmada pelo executado tem o condão de tornar exigíveis os débitos referentes a anuidades de 1999 a 2003, cobradas pelo CRECI; se há falar em reparação por danos morais no presente caso e se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença de primeiro grau é razoável; bem como se é direito do executado obter a liberação dos valores ora bloqueados. III. Razões de decidir 4. Ainda que o protesto tenha se baseado em confissão de dívida anterior à sentença mencionada acima, este foi efetivado após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade dos débitos. O argumento do Conselho apelante de que o protesto estaria desvinculado da execução fiscal não se sustenta. Como se vê dos autos, o próprio termo de confissão de dívida refere-se aos mesmos valores discutidos na execução, sendo certo que a sua existência não convalida a cobrança de obrigação judicialmente declarada inexigível. A responsabilidade da autarquia apelante, portanto, decorre de sua atuação administrativa em descompasso com decisão judicial definitiva, sendo irrelevante, para este efeito, o fato de o protesto ter se baseado em confissão anterior, já que o título se encontrava juridicamente desprovido de exigibilidade na data em que levado a protesto. Desta forma, deve ser mantida a sentença que declarou como inexigível o protesto lançado. 5. Considerando que o valor de R$ 3.388,52 permaneceu por meses indevidamente protestado, entendo que a quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau -- R$ 5.000,00 -- atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem importar em enriquecimento indevido. 6. É direito do segundo apelante haver a liberação dos valores bloqueados na execução fiscal através do sistema BacenJud, tendo em vista a inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte a cobrança da anuidade do caso em epígrafe, e qualquer hipótese de constrição ou medida acautelatória que tenha sido adotada com base em norma declarada inconstitucional deve ser desfeita. Portanto, é pertinente o pedido do segundo apelante para que haja o desbloqueio de suas contas quando feitas em razão de cobrança de dívida declarada inexigível. IV. Dispositivo e tese 7. Dado parcial provimento ao apelo interposto pelo segundo apelante através de recurso adesivo, para que o juízo de primeira instância ordene o desbloqueio das contas do executado, na hipótese em que feito o respectivo bloqueio para saldar dívida cobrada na execução fiscal de origem, ora declarada inconstitucional. No mais, mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, inclusive no que tange ao dano moral atribuído no valor de R$ 5.000,00. Negado, portanto, provimento ao apelo da autarquia. Majorados honorários para 11% nos patamares mínimos legais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Tese de julgamento: "Não cabe protesto judicial quando há decisão transitada em julgada que declare a inexigibilidade da cobrança protestada, ainda que esta seja superveniente e que tenha havido a confissão de dívida do executado". _________ Jurisprudência relevante citada: TEMA 540 DO STF. RE 704292; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000161-85.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA para finalização na forma do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso adesivo, para que o juízo de primeira instância ordene o desbloqueio das contas do executado, na hipótese em que feito o respectivo bloqueio para saldar dívida cobrada na execução fiscal de origem, declarada inconstitucional. No mais, manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, inclusive no que tange ao dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00. Negar, portanto, provimento ao apelo da autarquia. Majorar honorários para 11% nos patamares mínimos legais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que votou no sentido de dar provimento ao recurso adesivo do requerente para reformar em parte a sentença a fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00. No mais, acompanhar a relatora. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL