Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RAIZES CAMPOLIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., JOSE CARLOS MORAIS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 Despacho Foi parcialmente acolhida a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, ficando determinado que a parte exequente realize o recálculo das CDAs a fim de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS (ID 285686863). A fim de cumprir o que foi determinado, a parte exequente requereu que a parte executada juntasse a documentação contábil (ID 343535865) e, em seguida, requereu a penhora da fração ideal de um imóvel de propriedade do coexecutado (ID 352180145). A manifestação judicial do ID 365127724 determinou que a parte exequente realizasse o recálculo, nada dizendo a respeito de seus requerimentos. Após a redistribuição do feito a este Juízo, a parte exequente, alegando omissão da parte executada, reiterou o pedido de penhora do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001646-06.2021.4.03.6110 Intime-se a parte executada, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar a documentação contábil necessária ao cumprimento do que foi decidido no ID 285686863. Expeça-se carta precatória para penhora e atos consequentes, em relação à parte ideal (20%) do imóvel de propriedade da parte executada, correspondente à matrícula 9.873, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque, SP (ID 352181157). Estando completada a penhora, intime-se a parte executada, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, bem como todos os coproprietários do imóvel a ser penhorado, nos endereços indicados no ID 352180145, para que fiquem cientes da constrição. Ao final, independentemente do resultado de todas as diligências determinadas nesta oportunidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do prosseguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, por sobrestamento, independentemente de nova intimação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)