Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA AGUIRRE CAMPOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA GABRIELLA DA SILVA VASCONCELLOS - SP447801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001603-18.2021.4.03.6321 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA AGUIRRE CAMPOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA GABRIELLA DA SILVA VASCONCELLOS - SP447801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001603-18.2021.4.03.6321 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA AGUIRRE CAMPOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA GABRIELLA DA SILVA VASCONCELLOS - SP447801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001603-18.2021.4.03.6321 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. 2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP). 3- As questões suscitadas pelo embargante foram expressamente abordadas pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto: “4- Autor(a) nascido(a) no dia 14/04/1964, administradora de empresas / vendedora / atendente. 5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de fibromialgia e espondilopatia cervical, contudo, sem incapacidade atual para o exercício de sua atividade habitual. Segundo o perito: “Foram analisados relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando a realização do presente exame médico pericial para se concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões, bem como verificar se existe relação direta da doença com algum grau de incapacidade para o seu trabalho habitual.” Portanto, o benefício não é devido por ausência de incapacidade laboral. 6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Desnecessária, portanto, a sua complementação. 8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio. 9- O requerimento de expedição de ofício para o Pronto Socorro de Praia Grande/SP não comporta acolhimento, pois cumpre à autora desincumbir-se do ônus da prova, de modo que deveria ter diligenciado em busca da documentação médica.” Com efeito, o diagnóstico realizado pelo expert decorre da análise do histórico da paciente, da anamnese e do exame clínico, sendo certo que a conclusão exposta no laudo não coincide necessariamente com as informações constantes dos relatórios médicos elaborados por médicos assistentes da parte. No caso, o perito relatou que a autora é portadora de fibromialgia e espondilopatia cervical. Destarte, não há se falar em omissão quanto ao exame das patologias alegadas. Considerando que compete ao juiz indeferir providências inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único), reputo adequado o indeferimento dos quesitos suplementares, sem que isso implique qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa, pois o perito levou em consideração todas as doenças narradas pela autora. Destarte, não se verifica a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração. 4- Embargos de declaração rejeitados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS DA PARTE REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.