Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIO ROBERTO FERRAZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: CASSIO FELIPPO AMARAL - SP158060
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado nos termos da lei.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021786-28.2020.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada por CÁSSIO ROBERTO FERRAZ em face da UNIÃO FEDERAL objetivando obter provimento jurisdicional que determine o pagamento do valor relativo ao PASEP, no montante de R$14.810,14. Fundamento e decido. No que se refere à prescrição, no que tange às pretensões em face da União, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o seguinte: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso, no que se refere ao pedido de atualização monetária, como a ação foi ajuizada em 28/10/2020, os períodos anteriores a 28/10/2015 foram alcançados pela prescrição, no que tange ao pleito de atualização monetária, conforme disciplinado no Decreto nº 20.910/32. Definido isso, tem-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n°. 8/1970 e abrangia os entes, pessoas jurídicas e servidores em sentido amplo da Administração Pública direta e indireta. Os critérios de creditamento das contas individuais vinculadas ao Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) são definidos pelo artigo 3º da Lei Complementar nº. 26 de 1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Com a promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação do PIS e do PASEP deixou de ser destinada às contas individuais e passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono anual. No caso dos autos, a parte autora questiona o valor que lhe foi disponibilizado para saque a título de cotas do PASEP. Afirma, em síntese, que "(...) após sua passagem para a Reserva, o autor recebeu extrato simplificado da conta do PASEP, tendo efetuado o saque do saldo remanescente na data de 16 de agosto de 2018, conforme se pode verificar do extrato anexo. Todavia, após mais de trinta anos de contribuição para o fundo do PASEP, o autor achou muito baixo o valor de R$ 1.562,61 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), apresentado como saldo para saque da conta". A parte autora não logrou comprovar que os índices de atualização e os rendimentos creditados tenham sido objeto de erro da Administração ou do banco. Fez menção a valores irrisórios, porém sem demonstrar efetivamente quais os índices legais que deixaram de ser aplicados. Em suma, em que pese a planilha apresentada pela parte autora, não há informação sobre qual teria sido o equívoco da ré em efetuar os depósitos, ou correção de sua conta vinculada do PASEP. A parte autora apenas alega erros de forma genérica, e que o valor depositado em sua conta é irrisório. Não há demonstração efetiva de que o índice foi aplicado erroneamente, ou que não tenha sido aplicado, ou que tenha sido aplicado outro critério. Encaminhados os autos à Contadoria, foi emitido o parecer do id 411123618: "Ressalte-se que, ainda nos termos da legislação de regência, é facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de juros e Resultado Líquido Adicional, no final de cada exercício financeiro, a qual é registrada nos extratos sob as rubricas: (i) "PGTO RENDIMENTO FOPAG" seguida do CNPJ da fonte pagadora, quando paga em folha de pagamento; (ii) "PGTO RENDIMENTO C/C" seguida dos dados de conta corrente, quando nesta creditados; ou (iii) "PGTO RENDIMENTO POUP" seguida dos dados de conta poupança, quando nesta creditados. Com isso, nos períodos subsequentes, não há incidência de correção monetária e juros sobre os valores já retirados. Diante disso, efetuamos a evolução do saldo da conta no início do ano de 2000, conforme extrato juntado pela parte Autora, e constatamos que os valores creditados a título de correção monetária e juros são consistentes com os critérios legais aplicáveis às contas individuais do PIS-PASEP. No que se refere ao Resultado Líquido Adicional e à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, também constatamos que os créditos efetuados são consistentes com os percentuais publicados em Diário Oficial da União pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP" (grifo nosso). A petição do id 412668712, por sua vez, é genérica e sem alicerce jurídico. O autor não indicou qual teria sido o erro específico da parte ré, tampouco quais os períodos em que teria havido o suposto reajuste inferior ao devido. Ao contrário, limitou-se a apresentar planilha de cálculo da atualização pretendida, contendo os indexadores e taxas de juros que reputou aplicáveis. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: "VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MÉRITO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU VÍCIO NA CORREÇÃO DO SALDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Luzinalva Pereira da Silva Rodrigues contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição do saldo de conta do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais, fundada na ausência de prova de erro na aplicação dos índices legais de correção pelo Banco do Brasil ou União. 2. A parte autora alega, em síntese, que a existência de saldo irrisório em conta do PASEP após longos anos de dedicação ao serviço público demonstra claro aviltamento ao seu direito material, causando-lhe extremo desgosto e indignação passíveis de reparação. 3. Preliminarmente, destaque-se que a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil suscitada nas contrarrazões recursais merece acolhida. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado no sentido de que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, do que se depreende que as instituições financeiras, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias arrecadadoras: PROCESSUAL - PIS/PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA - CAIXA ECONÔMICA. A Caixa Econômica é mera arrecadadora do PIS, não sendo parte legítima "ad causam" passiva. O PIS/PASEP é arrecadado pela União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. No caso houve negativa de vigência da Lei Complementar número 26/75 e do Del. 2.052/83 e contrariedade à jurisprudência do extinto TFR. Há precedente no Resp nº 6.400-CE. Recurso provido. (REsp 9.603/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/1991, DJ 17/06/1991, p. 8189). TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007... 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. (REsp 622.319/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004). 4. Assim, a União deve ser mantida pelos mesmos fundamentos supra aduzidos. 5. No mérito, a recorrente alega a ocorrência de falta de atualização do saldo da PASEP, não apresentando, contudo, nenhuma prova do alegado. A matéria de fundo já foi por diversas vezes julgada por esta Turma, de modo que peço vênia para utilizar, como razões de decidir, do acórdão proferido em 24/06/2021, nos autos do RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1020487-81.2020.4.01.3500, da Relatoria do i. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, verbis: (...) O extrato expedido pelo Banco do Brasil informa a movimentação contábil no período, não havendo nenhuma indicação de saque anterior no mencionado período, tampouco de eventuais irregularidades nas atualizações monetárias e rendimentos lançados, ônus que cabia ao recorrente cumprir. A propósito confira trecho de recente julgado desta Turma Recursal: (...) A parte autora sustenta que, uma vez na inatividade, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar os recursos depositados em sua conta do PASEP e se deparou com quantia irrisória, razão pela qual afirma ter havido incorreta atualização do saldo e saques indevidos. Ocorre que não se desincumbiu o requerente de, satisfatoriamente, comprovar os fatos aduzidos. Senão vejamos. No que tange à alegação de incorreta atualização do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, o autor não indicou qual teria sido o erro específico da parte ré, tampouco quais os períodos em que teria havido o suposto reajuste inferior ao devido. Com efeito, limitou-se a apresentar planilha de cálculo da atualização pretendida, contendo os indexadores e taxas de juros que reputou por aplicáveis. De fato, a pretensão autoral carece de fundamentação legal e afronta a legislação que rege a matéria, em especial, o art. 3º da LC n.º 26/75 e o art. 12 da Lei n.º 9.365/96. Os extratos colacionados aos autos indicam, em verdade, a ocorrência de depósitos periódicos na conta titularizada pelo autor, alusivos à atualização monetária, aos rendimentos e à distribuição de reservas, inexistindo qualquer indício da aludida atualização incorreta do saldo do referido fundo. Já quanto aos alegados descontos indevidos, melhor sorte não socorre à parte autora, pois, também neste ponto, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua ocorrência. Os extratos anexados aos autos não demonstram a ocorrência de descontos indevidos; pelo contrário, a documentação comprova, conforme mencionado, os depósitos periódicos. Portanto, à míngua de provas do alegado desfalque, descabida a pretensão de restituição dos Valores. (1ª Turma Recursal da SJGO, processo 1000954-58.2019.4.01.3505, relator Juiz Federal José Godinho Filho, julgado em 18.03.2021) 6. Assim, não havendo prova da alegada incorreção na atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP, não merece acolhida o pedido. 7. Pelo exposto, determino a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo da lide em face de sua ilegitimidade passiva, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. 8. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras da justiça gratuita. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, 1004917-15.2021.4.01.3502, Rel. FRANCISCO VALLE BRUM, Data da publicação 19/04/2023). Com efeito, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No entanto, no caso, ela não se desincumbiu de demonstrar suas alegações.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de agosto de 2025.