Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INDUSTRIA TEXTIL KOLLER LIMITADA - ME Advogados do(a)
APELADO: LUIZA NAGIB - SP103201-A, GUSTAVO DE FREITAS - SP156893-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049279-48.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INDUSTRIA TEXTIL KOLLER LIMITADA - ME Advogados do(a)
APELADO: LUIZA NAGIB - SP103201-A, GUSTAVO DE FREITAS - SP156893-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INDUSTRIA TEXTIL KOLLER LIMITADA - ME Advogados do(a)
APELADO: LUIZA NAGIB - SP103201-A, GUSTAVO DE FREITAS - SP156893-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha. Depreende-se, pois, que, como regra, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. Compulsando os autos, assiste razão à embargante quanto à omissão perpetrada pelo acórdão de fl. 117/124 (ID 255774809). Com efeito, quando da oposição dos embargos declaratórios, a União informou ter o executado aderido a plano de parcelamento, fato não analisado quando da decisão dos declaratórios. Assim sendo, considerada a informação da adesão do executado ao parcelamento tributário, passa-se à análise da prescrição para a cobrança do crédito tributário. De início, assinale-se que a presente hipótese não envolve decadência. O art. 150 do CTN atribui ao contribuinte o dever jurídico de constituir o crédito tributário e esta formalização, consubstanciada na declaração apresentada ao sujeito ativo, dispensa o lançamento de ofício, se elaborada de acordo com a legislação tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o art. 149, II e V, do CTN. Deve-se, portanto, nos termos do artigo 174 do CTN, verificar o termo inicial e o final, a fim de se constatar a existência de prazo superior a 5 anos entre eles, hábil a ensejar a prescrição. O termo inicial dessa modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão executória. Essa regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo. No presente caso, a entrega da DCTF ocorreu em 30/05/1997 (ID 255774809, fl. 159). Já o termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar. É esse o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1120295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC. Na presente hipótese, contudo, inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada inércia da Fazenda Nacional em buscar obter a citação válida da empresa executada, ato processual indispensável para a interrupção da prescrição, tendo em vista a data de ajuizamento da execução fiscal (30/08/99). Verifica-se que o crédito em cobro foi constituído através de declaração entregue em 30/05/97. Às fls. 106/107 (ID255774809), a União comprovou a adesão da executada a plano de parcelamento, em 16/08/03, e rescindido em 10/01/06. De fato, com a adesão do contribuinte a plano de parcelamento ocorre a interrupção do prazo prescricional, por corresponder, tal atitude, ao "ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" a que alude o art. 174, IV, do CTN. Todavia, o crédito tributário constante da DCTF entregue em 30/05/97 já se encontrava prescrito quando da adesão do executado a plano de parcelamento (16/08/03). Em outras palavras, a adesão ao parcelamento do crédito em cobrança não teve o condão de interromper o curso da prescrição, pois esta já havia se consumado. De rigor, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois presente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (30/05/97) e a data de adesão ao plano de parcelamento (16/08/03). Dessarte, o parcelamento alegado não foi apto a afastar a ocorrência da prescrição, visto ser posterior a sua contagem
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º, do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar. 5.Inaplicável a súmula 106 do C. STJ à espécie, porquanto verificada inércia da Fazenda Nacional em buscar obter a citação válida da empresa executada, ato processual indispensável para a interrupção da prescrição, tendo em vista a data de ajuizamento da execução fiscal (30/08/99). 6. O crédito em cobro foi constituído através de declaração entregue em 30/05/97. A União comprovou a adesão da executada a plano de parcelamento, em 16/08/03, e rescindido em 10/01/06. 7. Todavia, o crédito tributário constante da DCTF entregue em 30/05/97 já se encontrava prescrito quando da adesão do executado a plano de parcelamento (16/08/03). 8. De rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois presente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (30/05/97) e a data de adesão ao plano de parcelamento (16/08/03). Dessarte, o parcelamento alegado não foi apto a afastar a ocorrência da prescrição, posto ser posterior a sua contagem. 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos modificativos, mantendo-se a prescrição para a cobrança do crédito tributário. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049279-48.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 117/124 (ID 255774809), publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 01/09/2011, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União Federal e manteve a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO E SUBSEQÜENTE ARQUIVAMENTO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A partir da vigência do novel § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29.12/2004, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente após decorridos 5 (cinco) anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal, desde que previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar a respeito. 2. O decurso do prazo superior a 5 (cinco) anos, anteriormente à prolação da r. sentença, revela o desinteresse da Fazenda Pública em executar o débito; ademais, a legislação de regência não prevê qualquer causa suspensiva do lapso prescricional, o que guarda consonância com o princípio da estabilidade das relações jurídicas, segundo o qual nenhum débito pode ser considerado imprescritível. 3. Deve ser admitida a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal à hipótese dos autos, contado a partir do arquivamento do feito, uma vez que a exeqüente não pleiteou a prévia suspensão por um ano, nos termos do art. 40, § 2º da Lei das Execuções Fiscais. 4. Efetivamente, foi proferido despacho de suspensão do curso da execução, com determinação de posterior remessa dos autos ao arquivo; e não há qualquer vício de intimação, uma vez que a exeqüente teve ciência da suspensão e subseqüente arquivamento mediante mandado judicial coletivo, de acordo com certidão cartorária. A prática do ato processual não constitui violação ao art. 25 da LEF, podendo ser considerada pessoal a intimação realizada via mandado coletivo (cf. TRF3, 4ª Turma, AC n.º 2000.61.82.081337-1, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, j. 08.04.2010, v.u., DJF3 CJ1 15.07.2010, p. 956). 5. Ressalto que a necessidade de intimação pessoal mediante a entrega dos autos com vista passou a ser obrigatória somente a partir da edição da Lei n.º 11.033/04, não sendo exigível tal procedimento à época dos fatos. 6.
No caso vertente, atendidos todos os pressupostos legais, o r. juízo a quo acertadamente decretou a prescrição tributária intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 200600751444/RR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2006, DJ 30.08.2006, p. 178 e TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2006.03.99.018325-7, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 11.10.2006, v.u., DJU 04.12.2006. 7. Estando a decisão devidamente fundamentada, não está o Magistrado obrigado a analisar todos os pontos aduzidos pela parte para fins de prequestionamento. 8. Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO INFRINGENTE. 1. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, 1 e 11, CPC. 2. Mesmo para fins de prequestionamento estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. Referida decisão desafiou a interposição de recurso especial (ID 255774809, fls. 127/134), o qual foi inadmitido. Por conseguinte, a União interpôs agravo, processado nos termos do art. 1.042 do CPC. Dessa forma, os autos foram remetidos ao E. STJ, onde se deu a autuação do expediente como Agravo em REsp nº 508.349/SP. Negado provimento ao referido recurso, interpôs a União agravo regimental. O E. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do recurso à origem, para análise da questão suscitada nos embargos de declaração, qual seja, a interrupção do curso prescricional, em razão da alegada adesão do executado a programa de parcelamento tributário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049279-48.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos modificativos, mantendo-se a prescrição para a cobrança do crédito tributário. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PRESENTE QUANTO AO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – ADESÃO A PARCELAMENTO - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão embargada. 2. Omissão no acórdão quanto à informação prestada pela União Federal referente à data de adesão do executado a plano de parcelamento, capaz de interromper o curso do prazo prescricional. 3. O termo inicial da prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão executória. Essa regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo. 4. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos modificativos, mantendo-se a prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.