Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAL PARANAMINAS LTDA, JOSE CARLOS BARBOSA MACHADO, LUCIA PROENCA MACHADO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0459816-34.1982.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado ela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Determino que se intime a parte executada, por mandado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas em razão do ajuizamento deste feito, ordenado que a Serventia deste Juízo, em caso de omissão, expeça ofício para viabilizar correspondente inscrição em dívida ativa, em consonância com artigo 16, da Lei 9.289/96. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)