Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025908-59.2016.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id. 52945596:
trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada (NESTLE BRASIL LTDA - CNPJ: 60.409.075/0001-52) em face da decisão de id. 52249085, que deferiu o pedido da exequente, contido na petição de id. 46099604, para que a executada realizasse depósito em Juízo, no prazo de 15 (cinco) dias, do valor da dívida em execução, devidamente atualizada, ficando advertida de que, no caso de inércia, a seguradora seria intimada para efetuar o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 19 da LEF. Afirma que a decisão é obscura porque, a apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n° 0012715-40.2017.4.03.6182 e seu respectivo Pedido de Efeito Suspensivo não foram julgados definitivamente. Na mesma petição, a executada também realizou pedido de reconsideração da decisão, em razão dos efeitos econômicos derivados da pandemia de Covid-19, bem como diante da pendência de julgamento do recurso de Recebimento da Apelação com Efeito Suspensivo, interposto pela Executada, respeitando-se o “princípio” da segurança jurídica. É o relatório. Decido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade. Na decisão embargada, a executada foi intimada para que, no prazo de 15 dias, depositasse em Juízo o valor do débito, devidamente atualizado. Ficando advertida que, no caso de inércia, a seguradora seria intimada para efetuar o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 19, II, da LEF. Conforme já deliberado pelo Juízo (id. 44413421), foi prolatada sentença de improcedência nos autos dos Embargos à Execução n. 0012715-40.2017.4.03.6182; a embargante interpôs recurso de apelação naqueles autos e requereu ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas o pedido foi indeferido. Além disso, já foi proferido acórdão negando provimento à Apelação Cível n 0012715-40.2017.4.03.6182 (id. 77088144), com trânsito em julgado em 23.09.2021 (id. 11535203). Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de agravo. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração que, na realidade, buscam a obtenção de efeitos infringentes.” (EDcl no REsp 530674, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.02.2007 p. 281) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 817237, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 14.02.2007 p. 213) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão ora embargada não padece. O que se pretende é a consideração de dispositivo legal não aplicável ao caso. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Não merece prosperar o pedido da executada de reconsideração da determinação contida na decisão de id. 47946204. A apelação interposta pela embargante (NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.409.075/0001-52) em face da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução n. 5014060-82.2019.4.03.6182 foi recebida pelo E. TRF3, sem efeito suspensivo. O art. 9º, inciso I, da Portaria PGF 440/2016 (que disciplina as garantias de dívida ativa realizadas por Seguro Garantia) dispõe: “Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - o não pagamento pelo devedor, quando determinado pelo juiz, após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo”. Ainda quanto ao tema, orienta o art. 10 da Portaria PGFN 440/2016: “Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGF responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitará ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. O artigo 19 e inciso II, da Lei 6.830/80 tem a seguinte redação: “Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (...) II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória”. E, por fim, a jurisprudência do E. TRF da 3a. Região permite até mesmo a execução do seguro ou fiança em casos como o presente – embora não se esteja nesta fase, mas o precedente é útil para o caso, pois demonstra que a execução fiscal prossegue após sentença de improcedência dos embargos, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que o apelo tenha sido recebido sem efeito suspensivo: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA DEPOSITAR A QUANTIA GARANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A Portaria PGFN nº 164 dispõe que fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, no seguro garantia judicial para execução fiscal, com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo. Com a ocorrência do sinistro deve a seguradora ser intimada para o depósito da quantia segurada. Agravo de instrumento a que se dá provimento.“ (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003896-77.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 02/06/2020) Além disso, em que pesem os efeitos financeiros causados pela Pandemia (Covid-19), não é razoável, neste momento, valer-se a executada da crise que se encontra o país para descumprimento de obrigação para com a Fazenda Pública, sem base legal que o sustente. DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo os Embargos de Declaração, opostos pela executada (NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.409.075/0001-52), porquanto tempestivos; e nego-lhes provimento, bem como indefiro o pedido de reconsideração contido no petitório, restando mantida a decisão nos exatos termos em que foi proferida. Considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos Embargos à Execução e que a executada efetuou o recolhimento da dívida em Guia GRU (id. 98167926), dê-se vista à exequente para manifestação quanto à extinção da presente execução. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de novembro de 2021.