Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BEROALDO DE MENEZES LYRA SOBRINHO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008234-49.2018.4.03.6105 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: BEROALDO DE MENEZES LYRA SOBRINHO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: BEROALDO DE MENEZES LYRA SOBRINHO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, e à sua conversão em tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do caso concreto, cabe uma breve descrição das normas concernentes a essa matéria. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, disciplinou a presente matéria no seu artigo 35 e considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até 05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído. Após, há necessidade de laudo técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração, pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95, assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n° 2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado. Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e sem apresentação de formulário, termina em 28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a apresentação de formulários, mas ainda por categoria profissional. Após o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos comprovando-se por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral: “Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. § 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.” Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades. A respeito, observo, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após 28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir: “Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente, conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica (artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91). Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. Em relação aos equipamentos de proteção individual, a indicação do seu fornecimento pelo empregador somente passou a ser exigível a partir da vigência da MP 1729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior não há exigência legal. Portanto, posterior a esta data, a indicação da presença do EPI realmente eficaz (com algumas exceções, trazidas por julgados dos Tribunais Superiores com efeito vinculante), afasta a especialidade do período, inteligência do art. 58, §2º da LBPS. Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CF/88). No caso concreto, a parte autora alega que deve ser reconhecida a especialidade do labor dos períodos de 01/02/1979 a 13/06/1990 e de 06/01/1995 a 24/04/1995, alegadamente laborados como engenheiro eletricista. Consta, em anotações na CTPS da parte autora (evento 02, fls. 34) que a parte autora laborava como engenheiro ou engenheiro sênior. Os PPPs dos períodos em debate, laborados junto à Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (evento 2, fls. 52-55), Fundação CPqD (evento 2, fls. 56-57) e o LTCAT referente ao período laborado junto à NEC do Brasil SA, (evento 2, fls. 59-65) tratam a parte autora também como engenheira O cargo da parte autora (só engenheiro ou engenheiro sênior) não se enquadra no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, eis que a atividade descrita no item mencionado está incluída no tópico “ocupações – liberais, técnicos, assemelhadas” e se refere a Engenheiros da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricistas. Voto. Ante todo o exposto nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008234-49.2018.4.03.6105 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento de períodos especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor, mediante inclusão da remuneração recebida a título de auxílio doença durante o período de 04/2004 a 12/2004 Em suas razões recursais o autor alega que deve ser reconhecida a especialidade do labor dos períodos de 01/02/1979 a 13/06/1990 e de 06/01/1995 a 24/04/1995, alegadamente laborados como engenheiro eletricista. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008234-49.2018.4.03.6105 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.