Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SIDNEY BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANGELA LUCIO - SP296368-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004733-35.2016.4.03.6141 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEY BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANGELA LUCIO - SP296368-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a revisão do benefício da parte autora, recalculando-se a RMI, com a utilização, no PBC, de todos os salários de contribuição vertidos. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Os benefícios atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época da execução, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente, na hipótese de inacumulabilidade de benefícios. Em face da procedência do pedido e do caráter alimentar da prestação,
RECORRENTE: SIDNEY BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANGELA LUCIO - SP296368-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerando que: - a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer a revisão do benefício para incluir no período básico de cálculo da renda mensal inicial todos os salários de contribuição; - no cumprimento da implementação da tutela provisória o INSS comunicou ao Poder Judiciário que a renda mensal inicial do benefício original é superior à da renda revisada nos termos da sentença; - a parte autora requereu a manutenção do benefício original; - instado a dizer sobre o interesse recursal o INSS insistiu no processamento do recurso “tendo em vista a pendência da decisão do Supremo Tribunal Federal com relação ao Tema 999 e a determinação de suspensão de todos os feitos que versam sobre o assunto”; - contudo, a petição do autor em que requereu a manutenção do benefício concedido na via administrativa caracteriza falta de interesse processual superveniente no ajuizamento da demanda; e - a ausência de interesse processual superveniente implica extinção do processo sem resolução do mérito, prejudicado o recurso do INSS. Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual da parte autora, bem como prejudicado o recurso inominado interposto pelo réu. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARA TODA A VIDA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NO CUMPRIMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA O INSS COMUNICOU AO PODER JUDICIÁRIO QUE A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINAL É SUPERIOR À DA RENDA REVISADA NOS TERMOS DA SENTENÇA. A PARTE AUTORA REQUEREU A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINAL. INSTADO A DIZER SOBRE O INTERESSE RECURSAL O INSS INSISTIU NO PROCESSAMENTO DO RECURSO “TENDO EM VISTA A PENDÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM RELAÇÃO AO TEMA 999 E A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS QUE VERSAM SOBRE O ASSUNTO”. CONTUDO, A PETIÇÃO DO AUTOR EM QUE REQUEREU A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. DECLARADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, BEM COMO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004733-35.2016.4.03.6141 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP defiro o requerimento de tutela provisória, com fundamento no artigo 300 do CPC e determino que o INSS revise, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício em favor da parte autora. Oficie-se. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Transcorrido o prazo recursal, certifique -se o trânsito em julgado e arquivem -se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I”. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004733-35.2016.4.03.6141 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito e prejudicado o recurso inominado interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.