Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILMA JOSE MELO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO - SP237959-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-84.2022.4.03.6321 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILMA JOSE MELO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO - SP237959-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue o voto-ementa. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-84.2022.4.03.6321 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILMA JOSE MELO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO - SP237959-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1-Pedido de concessão de benefício de pensão por morte, na condição de companheira após separação havida antes do óbito. Sentença de procedência. 2- Recurso do INSS tecendo considerações sobre o benefício concedido, sem impugnar, contudo, os fundamentos constantes da sentença, que analisaram minuciosamente a questão particular da parte autora na condição de ex-esposa e companheira. 3- A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. No caso, contudo, o recurso é genérico. Embora compreensível um recurso com várias teses, em razão do volume de trabalho, imprescindível uma delimitação mínima recursal, pois não há reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13, Lei 10.259/2001). No presente caso, o recurso não enfrentou nenhuma das fundamentações da sentença, limitando-se a reproduzir o regramento pátrio vigente sobre o tema. 4- Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso concreto”. (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015) 5. Recurso não conhecido. 6. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. 7. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE- UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA- RECURSO GENÉRICO DO INSS AO QUAL NÃO SE CONHECE ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-84.2022.4.03.6321 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.