Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON PIRRALHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Foi homologado nos autos o cálculo da Autarquia, no valor de R$ 83.591,94, a título de verba principal e R$ 8.359,19, a título de honorários sucumbenciais, em 04/2020 (ID 45293088). Lavrado auto de penhora no rosto destes autos por ordem do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro de Diadema/SP, no valor de R$ 5.588,54 - execução fiscal n. 0004648-89.2004.8.26.0161 (ID 245564675) Por conta disso, os valores requisitados ao autor foram colocados à disposição do Juízo. Ofício precatório pago em 25/08/2022, no valor de R$ 102.442,23. ID 285487087: A Fazenda Nacional manifestou-se pelo levantamento da penhora, justificando que o autor não mais figura como devedor da União. ID 303634679: foi determinado o levantamento da penhora no rosto dos autos pelo Juízo da Comarca de Diadema, porquanto extinto o processo de execução fiscal pela prescrição. É o relatório. Tendo em vista que não há empecilhos ao levantamento dos valores, prossiga-se com a transferência bancária pretendida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002686-33.2012.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique dados bancários para levantamento dos valores devidos. DADOS A INFORMAR: -Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta No mesmo prazo, e com base no art. 27, §1º da Lei nº 10.833/03, faculto ao credor, na hipótese de pessoa física, apresentar declaração de próprio punho de que é beneficiário da isenção do imposto de renda. Na inércia, o ofício de transferência será expedido com a ordem para que incida a exação. No que tange aos pretendidos honorários contratuais, estes ficam condicionados à apresentação do referido contrato, limitado à 30% do valor do principal (ID 45293088). Na hipótese em que se pretender que os honorários sejam pagos em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá o(a) interessado(a) providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e do comprovante de situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Mauá. d.s.