Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIANA SANTOS DO ROSARIO Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP323314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. L. B. O. D. S., E. G. B. D. S. REPRESENTANTE: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O
autora: - manifestação expressa acerca do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, inclusive indicando nos anexos ou juntando aos autos os documentos mencionados no dispositivo. Por fim, considerando o atual período de restrição dos atos presenciais decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 10, de 03 de Julho de 2020, manifeste-se a parte autora sobre o interesse na realização de audiência virtual ou justifique a impossibilidade de participação na audiência por via remota. No silêncio ou com a resposta positiva, após o integral cumprimento do determinado acima, providencie a Secretaria a designação de data para a audiência. Justificada a impossibilidade de participação, aguarde-se o retorno à normalidade das atividades e expediente no prédio do Fórum Federal de São Vicente para designação de audiência presencial conforme a ordem cronológica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000001-55.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Vistos. Consoante a exordial, seus documentos e a consulta ao sistema Plenus anexados aos autos virtuais, verifica-se a existência de beneficiários da pensão por morte, os filhos menores E. G. B. D. S. (filho da autora) e A. L. B. O. D. S.. Dessa maneira, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário, intime-se a parte autora para que emende a inicial a fim de incluir no polo passivo da presente demanda os beneficiários, nos termos dos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, indicando, inclusive, o endereço onde deverá ser citada a menor ANNA LIVIA, na pessoa de seu(a) representante legal, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Com vistas à complementação de seus dados pessoais, apresente a parte autora cópia, em formato legível, do comprovante de inscrição no CPF do menor ENZO GABRIEL, tal como exigido pelo Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional do TRF da 3ª Região (Provimento/COGE nº 64/2005). Considerando que a parte autora pleiteia pensão por morte, e havendo interesses colidentes e de menores, nomeio o I. representante da DPU como curador do corréu menor ENZO GABRIEL, bem como determino que seja cientificado o MPF. Providencie o setor de Distribuição ao cadastramento dos corréus, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, no sistema processual. Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão. Outrossim, faculto à parte Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 14 de março de 2022.