Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFERSON PIRES DO NACIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO - SP444307
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-93.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JEFFERSON PIRES DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a revisão contratual. Narra o autor, em síntese, que teria firmado com a ré um contrato de financiamento habitacional, com alienação fiduciária, sendo financiado o valor de R$ 180.000,00, a ser pago em 360 meses. Alega que, pela natureza do contrato de adesão, há cláusulas abusivas, as quais garantem benefício exclusivo ao agente financeiro, acarretando desequilíbrio contratual. Sustenta a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira ré. Ainda, afirma a possibilidade de revisão contratual em virtude da cobrança de taxa de administração. Juntou documentos. Regularmente citada, a CEF ofertou contestação nos IDs 261548211 e seguintes. Em suma, defendeu a prevalência das cláusulas contratuais, refutando os argumentos da inicial. Não foi apresentada réplica. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC. Consta dos autos que as partes assinaram instrumento particular de compra e venda de imóvel, com mútuo, alienação fiduciária e financiamento, no âmbito do SFH. O demandante alega que o contrato contém cláusulas abusivas, acarretando desequilíbrio contratual, motivo pelo qual almeja a revisão contratual. Feitas essas considerações, é importante consignar que, acompanhando entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, à hipótese em testilha aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. Deve-se ponderar, no entanto, que o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se, em verdade, para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Assim, a submissão dos contratos bancários à disciplina do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, tampouco permite a revisão indiscriminada de seu conteúdo; apenas põe o consumidor numa posição mais favorável para requerer a revisão nos limites da lei e do próprio contrato. Não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., da incidência das referidas normas protetivas ao caso concreto não resulta nenhum efeito prático, revelando-se, outrossim, desnecessária a invocação genérica e abstrata da necessidade de proteção ao consumidor. Nessa linha intelectiva, os artigos 51 e 52 do CDC precisam ser compreendidos sob ótica objetiva, afastada a visão parcial daquele que invoca a proteção que nem sempre é devida. Não se pode ignorar que, diante da demanda existente nos dias atuais, não mais se afigura viável a elaboração de contratos personalizados, exigindo a celeridade do mercado que existam regras padronizadas – alinhadas com o ordenamento jurídico vigente, por óbvio – que contemplem a intenção da avença almejada pelas partes. Nesse sentir, o contrato de adesão é permitido, consoante expressamente consignado pelo art. 54 do CDC. Não se desconhece que as regras contratuais podem ser revistas, contudo não bastam, para isso, meras alegações relativas às ilegalidades das cláusulas que foram livremente aceitas. Sob esse enfoque, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade de ofício, consoante entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
No caso vertente, nota-se que o demandante aceitou de forma livre o que foi estipulado no contrato, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Deve prevalecer, pois, o princípio da força obrigatória dos contratos. Examinando o contrato, não verifico prática abusiva por parte do agente financeiro. Consoante esboçado linhas acima, é imprescindível a prova efetiva de causa legítima a ensejar a revisão contratual no âmbito do SFH, sob pena de a generalização dos argumentos que justificam o inadimplemento dos pactos levar à falência do sistema de empréstimos para aquisição da casa própria. Com efeito, há necessidade de ponderação de valores e diálogo entre as fontes constitucionais e legais. É reconhecido o direito constitucional à moradia, que, todavia, não é absoluto, eis que condicionado aos limites respeitantes aos princípios constitucionais que protegem a livre iniciativa privada. Isso firmado, é de se notar que STJ consolidou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras. Fato é que somente se admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, devendo, para tanto, estar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades de cada caso. Acresça-se, a propósito, a preleção contida no enunciado da Sumula 382/STJ: Súmula 382-STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesse contexto, cabe anotar que o termo “spread bancário” consiste no lucro da instituição financeira, isto é, a diferença entre o custo do dinheiro para o banco e o quanto ele cobra do consumidor na operação de crédito. A limitação ao lucro prevista na Lei n. 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, não impede que as instituições financeiras aufiram lucros superiores a 20%, haja vista a já mencionada não sujeição às regras da Lei de Usura. A imposição de limite à taxa média de mercado, repise-se, somente se admite nas hipóteses de abusividade, o que não se constatou na situação em apreço. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SPREAD BANCÁRIO. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE REFERÊNCIA. MORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Da mesma forma, a teoria da imprevisão e a função social do contrato não têm o condão de afastar as obrigações pactuadas pelo mutuário. 2. Os juros, nos contratos bancários em geral, não estão jungidos à disciplina da Lei de Usura, mas à Lei n.º 4.595/64, não podendo invocar a Lei n.º 1.521/51 para limitar o lucro da instituição financeira, uma vez não mais subsistem os percentuais legais máximos estipulados no Decreto n.º 22.626/33, aos quais a tipificação daquela estava intimamente vinculada.3. Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas 'amortizações negativas', inexistentes no caso. 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.5. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para reajuste do saldo devedor mesmo em contratos anteriores à Lei n.º 8.177/91, se pactuada correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança.6. Somente há descaracterização da mora quando da cobrança de encargos abusivos durante a relação contratual.” (TRF-4, Terceira Turma, Apelação Cível n. 5002253-36.2015.404.7101/RS, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 03/10/2017) No que toca à capitalização de juros, vigora o entendimento de ser admitida sua cobrança mensal, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF), salvo exceções legais, sendo inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/2002 para esse fim. Ademais, conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 516908/RS – 2014/0115444-1, Rel. Mi. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/09/2016) Inexistindo maiores polêmicas acerca da questão, resta analisar se, no caso concreto, houve irregularidade decorrente da relação contratual. O autor sustenta que, no negócio jurídico pactuado, estaria caracterizada a abusividade dos juros. A jurisprudência já firmou entendimento de que o Sistema SAC não configura anatocismo, pois não implica na capitalização de juros, tampouco o fenômeno da amortização negativa do contrato. Com efeito, o Sistema de Amortização Constante permite ao mutuário prever as despesas referentes ao imóvel adquirido, pois a parcela inicial vai decrescendo conforme a execução do contrato, de modo que ele se torna menos oneroso com a redução dos juros e do saldo devedor, sem que se possa falar em capitalização ou anatocismo. Outrossim, deve-se levar em consideração que nessa forma de amortização o mutuário, ao pagar as parcelas, amortiza parcialmente o saldo devedor e os juros, ou seja, não é possível vislumbrar a cobrança de juros sobre juros. A jurisprudência tem se consolidado quanto à inexistência de anatocismo na aplicação da tabela SAC, conforme arestos a seguir transcritos: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) 2. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante – SAC não se configura a capitalização de juros. Precedentes. (...)” (TRF-3, 1ª Turma, AC 2044743/SP – 0019521-22.2012.403.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 23/08/2016) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SAC. CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTES. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, no reconhecimento automático da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Incumbe à parte demonstrar de forma objetiva o alegado desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que possam macular o negócio jurídico. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por sua sistemática, não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo. O sistema de amortização adotado no financiamento ora em análise (Sistema de Amortização Constante - SAC), não se reveste de ilegalidade, nem caracteriza prática de anatocismo. O Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se por manter a amortização equivalente durante todo o período do contrato de financiamento. Esse sistema prevê a amortização da dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros uniformemente decrescente e outra de amortização que permanece constante; com isso as prestações serão variáveis e decrescentes. (...)” (TRF-4, 4ª Turma, AC 5011679-08.2016.404.7208/SC, Rel. Des. Fed. Vivian Pantaleão Caminha, 13/12/2017) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.APELAÇÃO IMPROVIDA. I -Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73), sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. O simples ajuizamento de embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela embargante, não se cogitando que toda execução de título extrajudicial dependa de prova pericial para prosseguir. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II -O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. III -Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. VI -Caso em que a apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Destaca-se que a ação 5000376-08.2016.403.6114 já foi julgada e não será afetada pela presente decisão. VII - Apelação improvida." (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5001606-93.2017.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 15/03/2021) Assim, inexistindo ilegalidade na utilização do Sistema SAC, não há que se falar em revisão dos juros. No tocante à taxa de administração, verifico que está expressamente prevista no instrumento contratual, tendo sido fixada no valor de R$ 25,00 (Item B10 - Id 240820764). Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança de tal despesa, já que a previsão em contrato encontra fundamento em lei, inexistindo fundamentos para que seja afastada, mormente em se considerando que o contratante foi devidamente cientificado acerca de tal cobrança. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Observe-se, por primeiro, que não é o caso de extinção do processo sem julgamento por inépcia da inicial que, ademais, nem sequer favoreceria o Apelante, não havendo que se falar em sucumbência pelo fato de não ter o juiz sentenciando extinguido o processo sem julgamento de mérito, porquanto a inépcia declarada pelo juiz refere-se a pontos específicos do pedido, e não a todo o pedido, além de manifesta ausência de interesse da parte em tal pedido. 2. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381), não se vislumbrando, porém abuso pela Caixa Econômica Federal no caso concreto. 3. No que concerne à diferença entre a taxa de juros nominal (8,4175%) e o custo total (8,7501%), como bem consignou o juiz sentenciante, o custo efetivo total engloba outros elementos, como tarifas, o que enseja que tal diferença se dê de maneira regular na relação contratual, sem que se constante, ao menos nesse ponto, qualquer anomalia ou abusividade. 4. No caso, a parte apelante também não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção ao consumidor a justificar a inversão. Ademais, não restou comprovada a recusa da CEF em fornecer administrativamente os documentos citados pela parte. 5. Não é abusiva a cobrança de taxa de administração no âmbito de contratos imobiliários, a previsão em contrato encontra fundamento em lei, não havendo fundamentos para que seja afastada judicialmente. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5003243-65.2020.403.6103/SP, Rel. Des, Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 09/12/2020) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ, REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) Portanto, não verifico nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro que tenha feito a obrigação desbordar dos limites previsíveis atinentes ao contrato firmado. Sem comprovação de encargos abusivos, dissociados das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não há que se falar em abusividade da cobrança, mormente diante da inexistência de indícios suficientes de que a ré tenha incorrido em erro no cálculo das prestações. Desse modo, não há como se acolher a pretensão de revisão, nos moldes da inicial, sobretudo diante do princípio da autonomia da vontade, o qual norteia as relações no direito privado. Por fim, tratando-se de contrato com garantia por alienação fiduciária, plenamente aplicável os termos da Lei n. 9.514/97, que prevê procedimento extrajudicial albergado pelo sistema jurídico vigente. A improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da ré, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Custas "ex lege”. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco/SP, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal