Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DONIZETI DE OLIVEIRA PAES Advogado do(a)
RECORRENTE: ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOR - SP401082-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DONIZETI DE OLIVEIRA PAES Advogado do(a)
RECORRENTE: ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOR - SP401082-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, quanto à alegação de revelia, por ter a CEF apresentado contestação desviada do objeto da ação, observo que a CEF inicialmente apresentou contestação em 14/10/2020, contestando fatos diversos, mas a citação somente se efetivou depois, em 30/11/2020, tendo a CEF apresentado nova contestação, desta vez adequada aos fatos narrados na inicial, antes mesmo da sua efetivação. Mesmo que se declarasse a preclusão consumativa, nos termos do art. 345 do CPC a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso presente, não se vislumbrou a responsabilidade da ré, conforme decidido em sentença, cujos trechos reproduzo a seguir: “Em regra, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem; pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), a teor do disposto no Código Civil, são: a ação ou omissão do agente; a culpa do agente; a relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. E na legislação civil, em vigor (Lei n. 10.406, de 10/01//2002), a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar encontram-se definidos e disciplinados nos artigos 186, 188 e 927. Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (art. 14). Em síntese, repito, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ação ou omissão - de caráter imputável - a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. No caso em exame, o pleito funda-se na responsabilidade da ré, tendo em vista alegados depósitos voluntários realizados por acreditar que sua filha havia sido sequestrada, em que a instituição financeira se negou a bloquear e a restituir os valores transferidos. E nestes termos, a parte autora afirma que terceiros através de ligação telefônica o fizeram acreditar que haviam sequestrado sua única filha, solicitando a realização de depósitos de valores para liberá-la, assim, realizou dois depósitos de R$ 1.000,00 cada. Afirma que logo em seguida percebeu que havia caído em um golpe, eis que sua filha conseguiu contato, e imediatamente comunicou a lotérica do ocorrido. Tentou avisar a CEF no mesmo dia, mas a agência havia acabado de fechar e não quiseram atende-lo, retornando no próximo dia útil. Nesse sentido, o autor faz alusão à culpa única e exclusiva da Instituição Financeira, buscando assim a restituição do valor de R$ 2.000,00 transferidos em 10.06.2020. Desta feita, evidente que a requerida é fornecedora de serviços ao autor, sendo, pois, responsável objetivamente, vale dizer, sem necessidade de prova de culpa, pelos danos eventualmente sofridos em razão de prestação de serviços defeituosos. Como já dito, sinteticamente, para a caracterização da responsabilidade mister que o agente atue praticando um ato indevido e que a vítima venha a sofrer prejuízo em razão de tal conduta. Destarte, analisando detidamente a documentação anexada aos autos virtuais não são identificados os elementos necessários para a obrigação de indenizar pretendida. E descendo ao particular, vejamos pormenorizadamente. Os fatos alegados são insuficientes para a demonstração da existência de ilegalidade na conduta da Instituição o que, por óbvio, afasta a prestação de serviço defeituoso e leva ao reconhecimento de ausência de fato ilícito praticado pela requerida. De fato, não restou demonstrada nos autos a ação ilegal por parte da ré na condução da questão. E nesse passo, impende ressaltar que o autor não apresentou elementos probatórios consistentes das alegações lançadas na petição inicial. De fato, a própria parte autora afirmou, em sua petição inicial, que ele próprio realizou os depósitos para as contas indicadas pelo suposto golpista, de modo voluntário. Logo, não houve qualquer participação da CEF, ou de seus preposto, no episódio. O fato de ter comunicado a CEF em seguida também não transfere à CEF responsabilidade pelo episódio, eis que os valores já haviam sido transferidos, não podendo a requerida efetuar bloqueio ou transferência de valores de conta corrente de outra pessoa apenas por alegação de erro do autor. O depósito foi efetuado pelo autor de modo voluntário e sem qualquer participação da ré, sendo que o bloqueio por alegação de erro ou engano não tem fundamento contratual, de modo que não há ato ilícito a fundamentar o pleito da parte autora. Por tudo e em tudo, não há que se falar em responsabilidade da requerida, dado que não preenchidos os requisitos legais.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi sedimentada na seguinte tese de repercussão geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Acrescento que o próprio autor reconhece que o depósito foi efetuado em lotérica, e não em agência da ré. Não há evidência que as agências lotéricas possuem atribuição de efetuar bloqueio de conta, em especial de terceiro. Observo, ainda, que o titular da conta de destino não integrou a lide.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004862-33.2020.4.03.6102 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou improcedente o pedido inicial. A lide versa sobre a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por depósitos efetuados pelo próprio autor em conta de terceiro, por fraude. Insurge-se o Recorrente, pleiteando a reforma da sentença, aduz que a CEF apresentou contestação não relacionada com o caso, devendo ser aplicada a pena de confissão dos fatos narrados pelo autor. No mérito aduz que comunicou a lotérica da ré assim que os depósitos foram efetuados, mas esta não bloqueou a conta de destino. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004862-33.2020.4.03.6102 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DANOS POR DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA DE TERCEIRO FEITO PELO PRÓPRIO AUTOR, VÍTIMA DE FRAUDE.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. TRANSAÇÕES EFETUADAS EM LOTÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou improcedente o pedido inicial. A lide versa sobre a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por depósitos efetuados pelo próprio autor em conta de terceiro, por fraude. Depósitos efetuados pelo autor, sem participação da ré. A comunicação da fraude logo após os fatos não altera o quadro, pois não cabe à lotérica, ou mesmo à CEF, efetuar bloqueio de conta de terceiro fundado apenas nas alegações da parte autora. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.