Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLAIR DUARTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003498-30.2010.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Olair Duarte. Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir de 01/08/2009, operando-se o trânsito em julgado em 27/02/2019 (ID 24616292 – pág. 135). Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Iniciando a fase executiva, o exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 141.360,44, posicionados para 02/2020 (ID 29212669). O executado/impugnante alega que há excesso de execução, uma vez que o exequente não observou a Lei 11.960/2009 no tocante aos índices de correção monetária. Afirma que o valor correto corresponde a R$ 93.878,14, posicionados para 02/2020, consoante demonstrativo de ID 31346188. Foram expedidos ofícios requisitórios dos valores incontroversos (ID 33076411 e 33076414). O exequente/impugnado, em réplica, discordou da impugnação (ID 35438356). Por decisão de ID 36229962, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido, segundo as teses firmadas no julgamento do RE 870.894, submetido ao regime de repercussão geral, e as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.492.221 – PR (2014/0283836-2), afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo da controvérsia, o que resultou na apuração da quantia de R$ 141.130,00, posicionados para 02/2020 (ID 37244913). Instadas, as partes manifestaram-se acerca dos cálculos elaborados pela contadoria (ID 39283805 e 40152153). Instado a se manifestar, nos termos do art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), O Ministério Público Federal quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Passo, pois, a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois não é o caso de dilação probatória. Constato que a controvérsia limita-se aos critérios para incidência da correção monetária. Nesse aspecto, ressalto que por decisão de ID 36229962, proferida em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a observância das teses firmadas no julgamento do RE 870.894, submetido ao regime de repercussão geral, e as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.492.221 – PR (2014/0283836-2), afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo da controvérsia. Não houve interposição de recurso contra a referida decisão. Analisando os cálculos elaborado pela Contadoria deste Juízo, observo que os mesmos observaram com precisão os ditames do título judicial transitado em julgado, bem como da decisão ID n. 36229962, razão pela acolho os referidos valores, no total de R$ 141.130,00, posicionados para fevereiro de 2020 (ID 37244913). Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do NCPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. Já o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal. Considerando que o exequente sucumbiu em parte mínima do pedido, o INSS, com fundamento no Parágrafo Único, do art. 86, do Código de Processo Civil, responderá, por inteiro, em favor da parte adversa, pelas despesas e pelos honorários da fase de execução, estes que arbitro em 10% do efetivo proveito econômico obtido (R$ 141.130,00 – R$ 93.878,14 = R$ 47.251,86), perfazendo, pois, R$ 4.725,18, posicionados para fevereiro de 2020. 2. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeçam-se ofícios requisitórios suplementares daqueles anteriormente expedidos (ID 33076411 e 33076414), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, com destacamento de honorários contratuais, conforme determinado no despacho ID n. 31617537, nos seguintes valores: I) R$ 45.067,97, posicionados para 02/2020, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 30.750,14 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 14.317,83 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 2.183,89, posicionados para 02/2020, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 1.481,95 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 701,94 correspondentes ao valor dos juros. Expeça-se outro ofício requisitório (modalidade total) para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na presente decisão em desfavor do INSS, devendo constar em campo próprio do ofício que se trata de requisição dos honorários sucumbenciais arbitrados em fase de cumprimento de sentença. 3. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 4. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se.