Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em face do julgado (ID 324580100 - Pág. 25/33, 138/146, ID 324580801 - Pág. 15/16, 45/85, ID 324580808, ID 324580903, ID 324580908, ID 324580915 - Pág. 01/04 e 42/43), observo que, ao julgar o Agravo, o E. TRF-3 proferiu a decisão de ID 324580801 - Pág. 15/16, na qual constou o seguinte: "Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3a. Seção deste E. Tribunal." Portanto, no julgado, foi considerada a possibilidade do exequente comprovar que não transcorreu o prazo prescricional no caso em tela. Alega o exequente que o recurso administrativo de número 35431.005307/98-80 interposto em 23/11/1998, não foi julgado até 13/02/2007, data da propositura dos autos, conforme manifestação de ID 422740626 e documentos de ID 347434333 - Pág. 25/26. Não há, no entanto, comprovante juntado aos autos da data de julgamento do recurso administrativo, o que comprovaria as alegações da parte exequente. Sendo assim, concedo prazo de 20 dias, a fim de que a parte exequente junte aos autos cópias da decisão administrativa referente ao recurso n. 5431.005307/98-80, interposto em 23/11/1998 (e juntada de eventuais outros documentos do processo administrativo), que comprovam que o referido recurso não foi julgado antes de 13/02/2007. Com o cumprimento supra, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de sejam retificado os cálculos, da seguinte forma: 1) quanto à prescrição quinquenal, somente se comprovado que o recurso administrativo não foi julgado antes do quinquênio que antecede a propositura dos autos (13/02/2007); 2) não aplicar o tema 1050 STJ ao caso em tela, uma vez que os autos referem-se à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, e que não houve antecipação dos efeitos, ou seja, os honorários devem ser apurados com base no efetivo proveito econômico, respeitada a Súmula 111 do c. STJ. 3) apresentar o total da execução e o saldo residual, considerando que já foi expedida a parcela incontroversa (ID 358802421, ID 358802425, ID 358802434, ID 358802433). Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000927-75.2007.4.03.6183 SUCEDIDO: ALCIRIO MODENEIS SUCESSOR: MARCOS ARI LEMOS MODENEIS, MARCIO LEMOS MODENEIS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: WILSON MIGUEL - SP99858