Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: MARIO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
REU: SABRINE HOEPERS - SC57062 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0008841-07.2014.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA em face de MARIO FERNANDES DA SILVA objetivando a cobrança de R$ 76.661,93 referente a Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção - CONSTRUCARD. A requerida, então, apresentou embargos monitórios (ID 105665792). Alega que não contraiu o financiamento objeto desta ação, objeto de fraude, bem como, em reconvenção requer indenização por dano moral. Em impugnação aos embargos, a CEF alega, em síntese, que as assinaturas não foram grosseiramente falsificadas, a inaplicabilidade da inversão ao ônus da prova e a impossibilidade de concessão de danos morais (ID. 170369583). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida pela ré, pois os documentos por ela apresentados indicam que se trata de pessoa hipossuficiente Quanto à ação propriamente dita, os presentes embargos merecem ser acolhidos. De início, verifica-se dos documentos carreados aos autos e, principalmente, da própria dificuldade na localização para efetivação da citação da ré, a existência de fortes indícios de fraude na assinatura do contrato (ID 15038943 – pág. 19/24). A embargante apresentou ação ordinária interposta na Justiça Federal da 4ª região pleiteando a declaração de inexistência do débito formalizado pela CEF, cancelando-se definitivamente a respectiva inscrição do seu nome do SPC/SERASA, por ter sido vítima de falsários, que teriam também adquirido cartões de crédito e contraído financiamentos, gerando "várias negativações em seu nome, do banco Caixa Econômica Federal, Santander, Carrefour e também da Telefonia Brasil S/A, dívidas estas que foram firmadas no Estado de São Paulo e que são inexistentes". A sentença de procedência daquela jurisdição, transitada em julgado, aponta que (ID. 105666473 – pág. 64/67): “Verifica-se, ainda, que as assinaturas dos contratos colacionados pela CEF no evento 20, trazem divergência na assinatura com aquela utilizada pelo autor (evento 1, PROC2, DECLPOBRE3 e OUT4). Além disso, os contratos tem assinaturas divergentes. Nesse contexto, considerando a inversão determinada na decisão do evento 3, concluo que a inclusão dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes foi indevida”. Destaca-se, ainda, a nítida diferença existente entre as assinaturas constantes do instrumento contratual (IDs. 170369600 – pág. 6 e 170369770 – pág. 6) em relação ao documento de procuração (ID. 105666471 – pág. 22/24) e título de eleitor da ré (ID. 105666471 – pág. 24). Inclusive, a assinatura interposta no contrato de CONSTRUCARD ora impugnado é semelhante com as assinaturas apresentadas em sede da ação judicial julgada pela 4ª Região (documentos de IDs. 105666471 – pág. 95 e 105666473 – págs. 1; 8/11; 26 e 32), indicando a mesma origem e identidade do fraudador já constatado e a visível diferença entre as assinaturas interpostas nos documentos de procuração e de título de eleitor já mencionados. Agrava-se ao fato do “termo aditivo ao contrato de cheque especial” apresentado no ID. 105666473 – pág. 37 apresentar uma terceira assinatura diferente das mencionadas anteriormente. Ainda, constata-se que a ré possui inúmeros registros no SERASA e SCPC (ID. 105666471 – pág. 26/27, 48/49 e 87/89), todos contraídos em São Paulo, enquanto a ré reside em Santa Catarina, indicando a verossimilhança da fraude alegada. Por fim, a embargante também apresentou os boletins de ocorrência formalizados contra as alegadas fraudes (ID. 105666471 – pág. 28 e 30), que culminaram em expressivos débitos oriundos de veículo e cartão de crédito que alega não ser a titular (ID. 105666471 – pág. 29 e 31/36). A corroborar o entendimento ora externado, colaciono abaixo julgado do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO FALSO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE DOCUMENTO NULO EM TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Pretende a apelante que seja reformada a sentença, tendo em vista que apenas um dos sócios apresentou defesa na ação monitória comprovando a falsidade do documento. Entende que, diante da inércia do outro sócio administrador, a ação deve prosseguir em relação ao mesmo como avalista, bem como em relação à pessoa jurídica por ele representado. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Resta comprovado nos autos que o contrato que fundamenta a monitória foi produzido mediante a prática de ato ilícito, em que a assinatura do sócio Sérgio Pinto foi falsificada. Nestas condições, é inafastável a nulidade do contrato, sendo de todo descabido o prosseguimento da ação monitória, notadamente quando o outro sócio não teve qualquer participação na fraude. Ocorre que, a despeito da ausência de produção de prova pericial em relação ao sócio Gilberto Cunha, toda a documentação juntada nos autos é suficiente para demonstrar que este igualmente foi vítima de estelionato. II - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2239795/SP - 0004123-05.2012.4.03.6110; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019) Portanto, há inúmeros documentos acostados aos autos que indicam a falsidade da assinatura, dispensando-se, assim, a necessidade de perícia grafotécnica. Nesse ponto, muito embora a ré tenha requerido a realização de prova pericial grafotécnica, é sabido que, de acordo a jurisprudência do C. STJ, em casos de alegação de falsidade da assinatura (tal como ocorre na presente demanda), constitui ônus da instituição financeira a prova da autenticidade. Confira-se, "mutatis mutandis": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Em relação ao dano moral/extrapatrimonial, feito em reconvenção, possui a função de compensar o dano sofrido (e não de indenizar) e, ainda que siga a regra da necessidade de prova efetiva de sua ocorrência, é presumido em algumas situações, em que é denominado de dano moral "in re ipsa". No caso, a CEF já tinha título judicial transitado em julgado com indicação de que os contratos contraídos em nome da embargante foram resultado de fraude desde 2015, entretanto, ainda assim deu continuidade com a presente ação monitória. Assim, resta comprovado que, apesar de ter reconhecido a fraude em 2015, a CEF não fez a devida comunicação nos autos da ação monitória, que teve indevido prosseguimento em agosto de 2021 com a citação do requerido para pagar a dívida. Ressalto que intimada para se manifestar sobre as alegações tecidas na impugnação ofertada na ação monitória, a CEF não noticiou que já havia reconhecimento judicial da fraude e da falsidade da assinatura. Assim, reconheço a ocorrência de dano moral, em decorrência da grave falha na prestação do serviço pela CEF, visto que não tomou as medidas necessárias para notificar o juízo e cessar a indevida cobrança dos contratos de abertura de crédito no bojo da Ação Monitória. Quanto à sua valoração, doutrina e jurisprudência entendem que os danos morais não devem enriquecer a pessoa lesada, devendo guardar proporção com o abalo causado e com as peculiaridades do caso concreto. Assim, diante dos claros indícios da fraude dos contratos envolvendo o embargante, entendo como razoável e proporcional sua fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, constata-se que a embargante, há muitos anos, sofre consequências da fraude alegada, tanto que precisou tomar providenciais judiciais para regularização em cadastros de inadimplentes desde 2015.
Ante o exposto, 1. ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo réu MARIO FERNANDES DA SILVA para, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE a ação monitória. 2. JULGO PROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF ao pagamento de compensação por dano moral/extrapatrimonial ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida, desde a data desta sentença. Sobre os valores incidirão juros de mora, no termos do art. 405 c.c. o art. 406 do CC, e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações dessa natureza até a data da efetiva liquidação do débito aqui em aberto. Condeno a autora (CEF) ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquivem-se. Custas “ex lege”. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de setembro de 2024.