Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE ARACATUBA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO POMPILIO - SP310695-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004456-97.2011.4.03.6107 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: LARISSA CARLA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAULO RODRIGUES - SP157433-A APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO POMPILIO - SP310695-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por LARISSA CARLA RODRIGUES contra decisão que acolheu as impugnações ao cumprimento de sentença propostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO FEDERAL, para negar o pedido autoral de fornecimento do fármaco Insulina Glulisina, por não ter sido objeto de discussão judicial. Inconformada, a parte autora afirma que o tratamento médico com as insulinas Glardina (Lantus) e Listro (Humalog) não surtiu os efeitos pretendidos, sendo necessário a readequação com outro tipo de insulina. No entanto, ao formular o pedido de troca, as requeridas quedaram-se inerte, o que resultou na decadência de sua pretensão. Sustenta que, diante da dinâmica dos protocolos médicos e do surgimento de novos medicamentos mais eficientes, necessário se faz a possibilidade de discussão na fase de cumprimento da sentença sobre a substituição do tratamento, com o objetivo de resguardar os bens jurídicos tutelados, no caso, a vida e a saúde do cidadão. Portanto, não merece prosperar o argumento de ausência de título executivo, mesmo porque a solicitação inicial foi pelo tratamento com Insulina, sendo indiferente o grau de concentração de suas composições químicas. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004456-97.2011.4.03.6107 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: LARISSA CARLA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAULO RODRIGUES - SP157433-A APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO POMPILIO - SP310695-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A parte autora propôs a presente ação com o objetivo de obter do Poder Público os medicamentos Insulinas Glardina (Lantus) e Insulina Listro (Humalog), uma vez que tais fármacos não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. Após o juízo de primeiro grau ter julgado improcedente o pedido autoral, a sentença foi reformada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região sob o argumento de que as provas nos autos indicavam que o tratamento pretendido era imprescindível para conter o avanço da enfermidade, além de demonstrar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Segue dispositivo do julgado: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para condenar a União e o Estado de São Paulo a fornecer à autora, de forma imediata, as insulinas Glardina (Lantus) e Listro (Humalog), bem como ao pagamento de honorários advocatícios nos mesmos termos definidos na r. sentença." Após o trânsito em julgado do processo, o médico responsável pelo acompanhamento da autora entendeu que o tratamento realizado não estava surtindo efeito para o controle glicêmico, o que poderia resultar em complicações clínicas da paciente, motivo pelo qual solicitou a readequação do tratamento com a disponibilização pelos entes públicos da Insulina Glulisina. Inicialmente, convém destacar que o pedido autoral passa pela alteração de um título executivo judicial, em uma clara afronta à coisa julgada, que tem como efeito ser imutável e indiscutível, conforme disposto na legislação processual pátria. A substituição do medicamento na atual fase processual não pode ser realizada pela impossibilidade de produção de provas, no intuito de demonstrar a necessidade pelo tratamento, além de notória violação ao contraditório, por não permitir a manifestação da parte contrária. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário atropelar as políticas públicas do SUS e assentir a todas as tentativas médicas no intuito de encontrar o melhor tratamento ao paciente. A concessão de tratamento não incorporado ao SUS é medida extraordinária e depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ. Com efeito, no presente caso, o médico responsável pelo acompanhamento da autora foi claro quanto à imprescindibilidade dos medicamentos solicitados inicialmente e, no curso do processo, verificou-se que o tratamento não gerou o efeito pretendido. Cabe a lembrança que o direito à saúde não consiste em fornecer o melhor tratamento possível a um cidadão, com dispêndio de elevados recursos públicos, sob pena de comprometer significativamente as receitas do SUS, mesmo por que a concessão do medicamento pretendido em toda e qualquer situação feita pelo Judiciário ensejaria violação à separação dos Poderes. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
APELANTE: LARISSA CARLA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ PAULO RODRIGUES - SP157433-A
APELADO: SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. 1. A parte autora propôs a presente ação com o objetivo de obter do Poder Público os medicamentos Insulinas Glardina (Lantus) e Insulina Listro (Humalog), uma vez que tais fármacos não são disponibilizados pelo SUS, para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. 2. Após o juízo de primeiro grau ter julgado improcedente o pedido autoral, a sentença foi reformada pela 4ª Turma do TRF da 3ª região sob o argumento de que as provas nos autos indicavam que o tratamento pretendido era imprescindível para conter o avanço da enfermidade, além de demonstrar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. No entanto, após o trânsito em julgado do processo, o médico responsável pelo acompanhamento da autora entendeu que o tratamento realizado não estava surtindo efeito e solicitou a readequação do tratamento para disponibilização pelos entes públicos da Insulina Glulisina. 3. Convém destacar que o pedido autoral passa pela alteração de um título executivo judicial, em uma clara afronta à coisa julgada, que tem como efeito ser imutável e indiscutível, conforme disposto na legislação processual pátria. A substituição do medicamento na atual fase processual não pode ser realizada pela impossibilidade de produção de provas, no intuito de demonstrar a necessidade pelo tratamento, além de notória violação ao contraditório, por não permitir a manifestação da parte contrária. 4. Com efeito, no presente caso, o médico responsável pelo acompanhamento da autora foi claro quanto à imprescindibilidade dos medicamentos solicitados inicialmente e, no curso do processo, verificou-se que o tratamento não gerou o efeito pretendido. 5. Cabe a lembrança que o direito à saúde não consiste em fornecer o melhor tratamento possível a um cidadão, com dispêndio de elevados recursos públicos, sob pena de comprometer significativamente as receitas do SUS, mesmo por que a concessão do medicamento pretendido em toda e qualquer situação feita pelo Judiciário ensejaria violação à separação dos Poderes. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004456-97.2011.4.03.6107 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.