Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: JOAO DONIZETE FRESNEDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024576-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: JOAO DONIZETE FRESNEDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI:
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: JOAO DONIZETE FRESNEDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. De início, registre-se que, embora a presente controvérsia tenha sido reconhecida pelo E. STF como sendo de repercussão geral (Tema 1.302), não houve a determinação de sobrestamento dos processos em curso nos quais se discuta aludida matéria, não havendo óbice, portanto, ao regular julgamento do presente recurso. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885 declarou que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Dessa forma, não subsiste mais a discussão acerca natureza tributária da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A questão já foi apreciada nesta Corte no CC nº 5009780-53.2020.4.03.0000, a partir do qual ficou estabelecido que “a execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº 6.830/80” e que “a competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”.
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Requerido: JOAO DONIZETE FRESNEDA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÃO FISCAIS. APRESENTAÇÃO DE CDA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB em face de sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, “tanto pela ausência de condição de procedibilidade, quanto pela ausência de interesse pela inadequação da via processual (execução ordinária no lugar de execução fiscal) ” II. Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a exigibilidade da apresentação de Certidão de Dívida Ativa pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB para a cobrança de suas anuidades. III. Razões de Decidir 3. No julgamento do RE 647.885, o STF, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), adotou nova orientação no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Mesmo que a OAB goze de personalidade jurídica ímpar que a distingue dos demais conselhos profissionais, tem-se que, dada a natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, há que se observar o rito processual da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Destaca-se, ainda, que não constitui obstáculo à observância do rito próprio das execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de suas atribuições constitucionais. 4. As execuções de anuidades ajuizadas pela OAB são instruídas por “título executivo extrajudicial” correspondente à certidão de inadimplência expedida pelo órgão. Nesse sentido, o art. 46 da Lei nº 8.906/1994. Ainda, entende o E. Superior Tribunal de Justiça que a anuidade da OAB se caracteriza como espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, afastando a exigência de apresentação de Certidão de Dívida Ativa 5. Assim, diante desse contexto jurisprudencial, em que se compeliu a OAB a processar suas execuções no Juízo especializado, não se afigura plausível e razoável proceder à extinção das execuções fiscais por ausência de emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que há previsão legal específica para a emissão de título executivo válido pela OAB. 6. No caso dos autos, a extinção da execução deu-se sob o fundamento de ausência de condição de procedibilidade (ausência de CDA), bem como ausência de interesse pela inadequação da via processual (execução proposta perante o juízo cível no lugar de execução fiscal). Tendo reconhecido a sua incompetência, deveria o Magistrado determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo que reputava competente, em conformidade com o disposto no art. 64, §3º, do CPC, e não extinguir o feito. 7. De rigor a anulação da sentença, com o afastamento da extinção da ação e o encaminhamento dos autos ao Juízo especializado das Execuções Fiscais para processamento, sendo inaplicável na espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que, na espécie, a causa não se encontra madura o suficiente para julgamento neste Tribunal. IV. Dispositivo. 8. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: art. 46 da Lei nº 8.906/1994, arts. 64, §3º, e 1.013, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 647.885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020; CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS 5005344-46.2023.4.03.0000, Relator(a) Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Órgão Julgador 2ª Seção, Data do Julgamento 03/05/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/05/2023; AI 5010831-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema em 15/09/2023; REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024576-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução de anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, com base na ausência de condição de procedibilidade e de interesse pela inadequação da via processual escolhida pelo recorrente (execução ordinária no lugar da execução fiscal). A apelante requer que seja dado provimento ao presente recurso para anular a r. sentença atacada, afastar a carência da ação e permitir que o feito executivo prossiga com a referente demanda sustentada pelas disposições previstas na Lei nº 8.906/94. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. É o relatório. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI RELATORA DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO:
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB em face de sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, “tanto pela ausência de condição de procedibilidade, quanto pela ausência de interesse pela inadequação da via processual (execução ordinária no lugar de execução fiscal) ”. Sustenta a apelante, em síntese, que as suas anuidades não possuem natureza tributária e que o instrumento particular que faz prova da dívida configura título executivo extrajudicial. Defende a competência da Justiça Federal Cível para processar e julgar as ações em que a OAB é parte e o descabimento do ajuizamento de execução fiscal para a cobrança das respectivas anuidades. A e. Relatora negou provimento à apelação por entender que a execução judicial para a cobrança de anuidades da OAB deve observar a Lei nº 6.830/1980, o que abrange a apresentação de Certidão de Dívida Ativa pela exequente. Em observância ao princípio da colegialidade e em favor da unidade do direito, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho a relatoria quanto à recente posição firmada nesta Colenda 3ª Turma e na 2ª Seção desta Corte Regional, nos termos a seguir expostos. No julgamento do RE 647.885, o STF, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), adotou nova orientação no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. A tese em repercussão geral foi assim fixada (Tema 732): “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (RE 647.885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). Assim, mesmo que a OAB goze de personalidade jurídica ímpar que a distingue dos demais conselhos profissionais, tem-se que, dada a natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, há que se observar o rito processual da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Destaca-se, ainda, que não constitui obstáculo à observância do rito próprio das execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de suas atribuições constitucionais. Esse é o entendimento recente da Segunda Seção desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. 1. Anteriormente, entendia-se que os valores recolhidos a título de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ostentavam natureza de tributo, dado o regime jurídico diferenciado de que goza a aludida entidade de classe, cujos desígnios vão além de todos os objetivos fixados para os demais conselhos profissionais. 2. Não obstante, recentemente, o c. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB têm natureza jurídica tributária, de modo que seu inadimplemento não autoriza a suspensão da atividade laborativa, sob pena de caracterizar-se sanção política 3. Reconhecida a natureza jurídica de tributo das anuidades exigidas pela OAB, mostra-se adequada a via processual descrita na Lei 6.830/1980 para a pretensão de cobrança dos correspondentes valores, sendo de rigor o reconhecimento da competência do Juízo das Execuções Fiscais e não do Juízo Cível para processar e julgar a execução em testilha. 4. Conflito negativo de competência improcedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS 5005344-46.2023.4.03.0000, Relator(a) Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Órgão Julgador 2ª Seção, Data do Julgamento 03/05/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) No mesmo sentido, acórdão desta 3ª Turma proferido na sessão de julgamento de 30/08/2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1.Prejudicado o agravo interno, diante da apreciação do mérito do agravo de instrumento. 2.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. 3.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). 4. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”. Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 5.Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei n 6.830/80. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 6.Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (AI 5010831-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema em 15/09/2023) Todavia, com a devida vênia, divirjo do entendimento da e. Relatora quanto à possibilidade de extinção da execução. Isso porque as execuções de anuidades ajuizadas pela OAB são instruídas por “título executivo extrajudicial” correspondente à certidão de inadimplência expedida pelo órgão. Nesse sentido, dispõe o art. 46 da Lei nº 8.906/1994: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Ainda, entende o E. Superior Tribunal de Justiça que a anuidade da OAB se caracteriza como espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, afastando a exigência de apresentação de Certidão de Dívida Ativa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil. 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) Assim, diante desse contexto jurisprudencial, em que se compeliu a OAB a processar suas execuções no Juízo especializado, não se afigura plausível e razoável proceder à extinção das execuções fiscais por ausência de emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que há previsão legal específica para a emissão de título executivo válido pela OAB, conforme acima pontuado. No caso concreto, a extinção da execução deu-se sob o fundamento de ausência de condição de procedibilidade (ausência de CDA), bem como ausência de interesse pela inadequação da via processual (execução proposta perante o juízo cível no lugar de execução fiscal). Tendo reconhecido a sua incompetência, deveria o Magistrado determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo que reputava competente, em conformidade com o disposto no art. 64, §3º, do CPC, e não extinguir o feito. Portanto, de rigor a anulação da sentença, com o afastamento da extinção da ação e o encaminhamento dos autos ao Juízo especializado das Execuções Fiscais para processamento, sendo inaplicável na espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que, na espécie, a causa não se encontra madura o suficiente para julgamento neste Tribunal.
Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, afastando a extinção da ação executiva, e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo especializado das Execuções Fiscais para processamento, independentemente da apresentação de Certidão de Dívida Ativa pela Ordem dos Advogados do Brasil É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024576-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI RELATORA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0024576-12.2016.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. RUBENS CALIXTO, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR e CARLOS DELGADO, vencidas a Relatora e a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, que lhes negavam provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL