Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO
EXECUTADO: SONIA REGINA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085 DESPACHO Tendo havido rastreamento de ativos tocantes à parte executada, no montante de R$ 1904,94 (ID 52131799), veio ela apresentar concordância com o levantamento do valor, pela parte exequente, e manifestar interesse em parcelar o saldo apurado (ID 52244778). Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu que o montante alcançado fosse transferido para conta judicial e depois destinado definitivamente, bem como concordou com o parcelamento do valor remanescente, tendo apontado data prevista para o pagamento da primeira parcela (ID 53499408). A parte executada, por sua vez, peticionou alegando que teria havido novo bloqueio em sua conta, apesar do regular adimplemento da primeira parcela do parcelamento, e requereu a liberação da constrição (ID 54879516). Este Juízo, então, determinou a conversão em renda dos valores bloqueados e a intimação da parte exequente para confirmar a subsistência do parcelamento (ID 53561504), ao que a essa informou que o acordo foi cumprido e a obrigação totalmente satisfeita (ID 160015137), sendo, assim, proferida sentença de extinção do processo, por pagamento (ID 239329862). Posteriormente, a parte executada apresentou manifestação requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 179,09, sob alegação de que teria sido constrita nestes autos, após a celebração do parcelamento (ID 245978666). Deliberações. Analisando-se os autos, verifica-se que consta o cumprimento de uma única ordem de bloqueio de valores, via Sisbajud, em 19/04/2021 (ID 57386299) que alcançou o valor total de R$ 1.904,49, dos quais R$ 1.892,61 estavam depositados no Banco Santander e R$ 11,88 estavam depositados na Caixa econômica Federal, tendo sido transferidos para conta judicial em 05/07/2021 e posteriormente destinada para a parte exequente (ID 167587303). O documento juntado no ID 54880480 indica a existência, em 22/04/2021, de bloqueio em conta do banco Santander, no valor de R$ 1.892,61, restando claro que se trata de parte do valor originariamente bloqueado, que ainda não havia sido transferido para conta judicial, e não de novo bloqueio, efetuado após o parcelamento. Por sua vez, o documento apresentado pela parte executada no ID 245984814 não comprova a origem do bloqueio e tampouco a data de sua efetivação, não se podendo inferir que tenha sido realizado por determinação deste Juízo. Diante disso,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5017377-88.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pleito de liberação de valores, formulado pela parte executada, e determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, remetendo, em seguida, estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)