Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRAIN MILLS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 D E S P A C H O 1) Tendo em conta a notícia de que as CDAs nºs 80 6 14 114447-57, 80 7 14 028371-29 e 80 6 14 116815-38 foram canceladas, prossiga-se a execução em relação às CDAs remanescentes. 2) Quanto às CDAs nºs 80 6 14 117252-50, 80 2 14 069878-46, 80 2 14 067893-78, 80 6 14 111250-66, 80 2 14 068143-13, 80 6 14 111252-28, 80 6 14 116549-99 e 80 6 14 110526-70,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055599-89.2014.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de petição da exequente, na qual pleiteia a penhora de ativos financeiros em nome dos executados via “SISBAJUD”, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vejamos. Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder a constrição eletrônica (art. 854, CPC). Dessarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal e havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força de razão. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria diante da hipótese do art.40 /LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil (art. 854, par. 3º., CPC). Por todo o exposto e considerando os termos da legislação em vigor e os princípios da eficiência, celeridade a acesso à tutela jurisdicional executiva, o pedido de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (SISBAJUD), deve ser deferido. Quanto ao pedido de reiteração da ordem de bloqueio, de fato, a nova funcionalidade do sistema permite que o magistrado registre a quantidade de vezes em que a mesma ordem será eficaz no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Todavia, a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias não se demonstra razoável, pois poderia causar bloqueio em excesso e paralização injustificada do feito executivo por prazo muito extenso, inviabilizando novas diligências pela exequente para localização de bens e direitos de titularidade da parte executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito em cobro. Além disso, a reiteração por lapso exagerado, como medida padronizada feriria o princípio da menor onerosidade, sem justificativa adequada ao caso concreto. O problema está em adotar-se (como quer a parte exequente) tal repetição uniformemente, sem atenção às circunstâncias do feito. Entendo que o prazo razoável para reiteração da ordem (teimosinha) dure 5 (cinco) dias úteis, considerando que, frustrada a constrição eletrônica durante esse período, dificilmente seriam localizados ativos financeiros com a perpetuação da ordem pelo trintídio pleiteado. Diante disso, defiro o pedido de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (SISBAJUD) de titularidade da empresa executada e suas filiais (CNPJ raiz), no valor atualizado do débito e seus acréscimos, com a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, adotando-se as seguintes diretrizes: a) Em caso de bloqueio de valores excedentes, proceda-se ao imediato desbloqueio, consultando-se o valor atualizado do débito, quando possível, mantendo- se preferencialmente os valores junto a instituições financeiras públicas. b) Fica desde logo deliberado que valores eventualmente impenhoráveis, denunciada essa natureza, serão compensados com os montantes desbloqueados não imunes à penhora. c) Tratando-se de ativos financeiros de pequena monta: para valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se a transferência. Valores inferiores ao estabelecido deverá ser desbloqueado, nos termos do art. 836 do CPC e Lei nº 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal). A Secretaria anotará segredo de Justiça somente se vierem aos autos informações sobre créditos e débitos ou outras semelhantes. Proceda-se como de praxe, publicando-se, se houver advogado constituído, após o cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/ CPC: "... sem dar prévia ciência ao executado..."). 3) No tocante às demais CDAs, intime-se a parte executada para que apresente documentos que comprovem os valores pagos a título de ICMS. Após, dê-se vista à exequente para que dê efetivo cumprimento ao determinado no despacho de fls. 416 dos autos físicos. Int. SãO PAULO, 9 de junho de 2022.