Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA DA COSTA BRANDAO PROTA - SP288230-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A
APELADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP237843-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: IDV - INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER - PR14840-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTA WINK - PR93079 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES - PR86305 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI - PR35996 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002382-80.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA DA COSTA BRANDAO PROTA - SP288230-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A
APELADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP119193-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: IDV - INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER - PR14840-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTA WINK - PR93079 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES - PR86305 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI - PR35996 R E L A T Ó R I O
APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA DA COSTA BRANDAO PROTA - SP288230-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A
APELADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP119193-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: IDV - INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER - PR14840-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTA WINK - PR93079 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES - PR86305 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI - PR35996 V O T O Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE DE TAXAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração. 2. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 3. Rejeitar os embargos declaratórios. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 0035858-68.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 16/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2014) No caso concreto, quanto ao mérito, o Colegiado se pronunciou sobre todas as insurgências postas na demanda. Portanto, não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, contradição ou obscuridade. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas nos embargos de ambas as partes, salta evidente que não almejam suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhes foi parcialmente desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Por outro lado, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido da União relativo aos consectários. Na sentença, a Magistrada de primeiro grau assim fixou a verba honorária: "Fixo os honorários advocatícios totais no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Diante da sucumbência recíproca e proporcional,a embargada pagará 30% do valor à representação processual da embargante. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, destinado a custear a cobrança da dívida ativa pela representação processual, já foi incluído nas certidões de dívida ativa." Insurge-se a União quanto à fixação dos honorários sobre valor da atualizado da causa. Com razão a recorrente. O valor da causa informado na inicial, portanto, sem atualização, remonta a R$ 395.760.920,79 (janeiro de 2012). Com efeito, o art. 85 do CPC determina, nas causas que envolver a Fazenda Pública, especificamente, a aplicação das normas dos §3º ao 5º, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.(...)" g.n. Infere-se da norma posta no artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, que a verba honorária será calculada sobre o valor atualizado da causa tão-somente nos casos em que, havendo condenação, não seja possível mensurar o proveito econômico obtido. Esse, contudo, não é o caso dos autos, na medida em que é aferível o valor obtido pela embargante WAL MART BRASIL LTDA com a procedência parcial dos embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade dos créditos das CDA’s nºs 80.6.12.035101-30 e 80.7.12.013902-08 incidentes exclusivamente sobre os ingressos financeiros sob os títulos de “desconto por mercadoria defeituosa ou danificada” e “bonificação por pedido de compra”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002382-80.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e pela UNIAO FEDERAL, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma, que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos créditos das CDA’s nºs 80.6.12.035101-30 e 80.7.12.013902-08 incidentes exclusivamente sobre os ingressos financeiros sob os títulos de “desconto por mercadoria defeituosa ou danificada” e “bonificação por pedido de compra”. O acórdão restou assim ementado, verbis: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. RECEITA. DESCONTOS INCONDICIONAIS. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO. MULTA E JUROS. ENCARGO LEGAL. AMICUS CURIAE. NÃO ADMISSÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. O Instituto postulante já havia sido admitido como amicus curiae em Primeiro grau de jurisdição, limitada sua participação à apresentação de manifestação a respeito do tema, o que foi efetivamente realizado pelo agente habilitado.Sua nova participação, nessa fase processual, em que encerrada a instrução que, inclusive, contou com a participação do amicus curiae, se mostra prescindível, na medida em que o Instituto já teve a oportunidade de apresentar sua contribuição específica na formação do convencimento do juízo. II. O cerne da controvérsia cinge-se à inclusão de verbas no conceito de receita e que, portanto, integrariam a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ou se, na verdade, tais verbas classificam-se como descontos incondicionais e, portanto, não se inserem na base de cálculo das contribuições sociais. III. Os descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes podem ser condicionais e incondicionais. Consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda que constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e que não dependam, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos. IV. Segundo se infere do Auto de Infração nº 10651.720071/2012-59, lavrado pela Secretaria da Receita Federal após o cotejo dos recolhimentos tributários, das notas fiscais e dos contratos firmados entre o contribuinte WALMART e seus fornecedores, em 03/07/2012, foram excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as seguintes verbas: receitas de distribuição de mercadorias; receitas decorrentes de propaganda; receitas decorrentes de aniversário, inauguração, reforma e reinauguração de lojas; receitas com fidelização e crescimento dos fornecedores; receitas sobre não devolução de mercadorias defeituosas; e bonificações e “Fundo de Desenvolvimento de Negócio”. V. O custeio com os serviços de logística entre o centro de distribuição e as diversas lojas da rede recairia sobre o próprio WAL MART, que tem que arcar com os veículos, motoristas, tributos, manutenção, logística, combustível, etc. Depreende-se, dessa situação fática, que em verdade o chamado “desconto” pode ser caracterizado como um custo logístico, por um serviço realizado pela embargante, em substituição do fornecedor. VI. Os descontos realizados a título de “propaganda”, na verdade, tratam-se de remuneração pela publicidade realizada pela própria embargante. Em consequência, os valores de “descontos” realizados a título de publicidade dos produtos dos fornecedores, integram o conceito de receita bruta, e não de descontos incondicionais, e, como tal, fazem parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. VII. Os “descontos” de aniversário e reinauguração, na verdade, estavam condicionados aos eventos a serem realizados pela rede de mercados a título de festa de aniversário ou comemoração de inauguração, aos quais os fornecedores custeavam parte da festividade, não se caracterizando como descontos incondicionais, devendo ser mantido na base de cálculo do PIS e da COFINS. VIII. A teor do que se extrai dos acordos comerciais, quanto à “fidelização e crescimento dos fornecedores”, há previsão de descontos progressivos condicionados ao percentual do crescimento mensal das vendas. Evidente, portanto, tratar-se de evento posterior à emissão da nota fiscal, portanto, futuro e incerto, mostrando-se adequada a incidência de PIS e COFINS sobre tais valores. IX. Os valores arbitrados no contrato, a título de “devolução de mercadorias defeituosas”, servem para a compensação pela não devolução de produtos avariados, e que o percentual é fixado independentemente da quantidade de produtos recebidos com defeito ou de quebras realizadas após a entrega.
Trata-se de uma estimativa do percentual de produtos defeituosos, não havendo nenhuma contraprestação do embargante a gerar a obrigação. Portanto, não há condições futuras e incertas necessárias à incidência do desconto, que, consoante demonstrado, é prefixado. X. A bonificação é concedida pelo fornecedor no momento da compra e venda, quando há avença do preço transacionado e da quantidade de produtos a serem entregues. Portanto, não há condicionamento a nenhum evento futuro. Dessa forma, não deve haver incidência de PIS e COFINS sobre os descontos incondicionados oferecidos nas bonificações. XI. O Fundo de Desenvolvimento de Negócios, segundo assevera a própria embargante, serve para assegurar campanhas institucionais das lojas e, portanto, compõe a remuneração da atividade da empresa. Assim,
trata-se de verdadeiro pagamento sobre serviços a serem prestados pelo próprio WAL MARTE. Nesse contexto, insere-se no contexto de receita, e está sujeito à tributação do PIS e da COFINS. XII. A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. XIII. Os acréscimos legais são devidos e se integram ao principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação. XIV. A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária decorre exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. XV. Relativamente à multa moratória, não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório, adjetivo atribuível a tributo, inaplicável aos consectários do débito XVI. Em relação ao Decreto 1.025/69, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, no sentido da legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. XVII. Apelações não providas." Aduz a União, em suas razões, que a demanda deve ser totalmente improcedente, uma vez que pelo recebimento dessas verbas comerciais estar previsto em contrato, sendo decorrem de atividade empresarial da executada, tais verbas devem ser consideradas como receita independentemente do “nome” e da forma de pagamento prevista nos contratos firmados pela autuada e seus fornecedores e da classificação contábil utilizada para registrar a operação. Assevera, ainda, a omissão em relação aos honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria. Por sua vez, a empresa WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA aduz a existência de omissão na apreciação dos fundamentos jurídicos invocados e a necessidade de que o v. acórdão embargado seja integrado, inclusive para fins do prequestionamento necessário à apreciação pelas instâncias superiores, em especial no que tange aos artigos 9, I; 97, II; 100; 110 e 123 do CTN; arts. 5º, II; LIV; 145, § 1ª, 150, I; IV; 195, I, “b” da CF; arts. 112;113; 121; 131; 481, 482, 593, 594, 1226 e 1227 do CC; art. 85, §3º do CPC; art. 1º e 2º, § 3º, V, “a” da Lei 10.833/03 e art. 1º, caput e 1º, § 3º, V, “a” da Lei nº 10.637/2002; art. 177 da Lei nº 6.404/76; art. 43, 44, I, 61, “caput” e § 3º, da Lei nº 9.430/96; art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Com contrarrazões, reciprocamente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002382-80.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de verba destacável das CDA's, e, portanto, é sobre esse montante que deve incidir o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença. Outrossim, é de se reconhecer equívoco na ementa do julgado quanto ao ingresso do Instituto Para Desenvolvimento Do Varejo-IDV como amicus curiae, uma vez que a Terceira Turma, por maioria, acolheu tal pedido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA; acolho em partes os embargos da União, tão-somente para reconhecer a omissão na análise dos honorários advocatícios, e, em consequência, reconhecer o parcial provimento de sua apelação para determinar que o percentual de honorários advocatícios incida sobre o proveito econômico obtido pela empresa embargante; e, de ofício, reconheço erro material na ementa do julgado, quanto ao pedido de ingresso do o Instituto Para Desenvolvimento Do Varejo-IDV como amicus curiae. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. AMICUS CURIAE ADMITIDO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. Das alegações trazidas nos embargos, quanto ao mérito, salta evidente que não almejam as partes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 5. O art. 85 do CPC determina, nas causas que envolver a Fazenda Pública, especificamente, a aplicação das normas dos §3º ao 5º, que a verba honorária será calculada sobre o valor atualizado da causa tão-somente nos casos em que, havendo condenação, não seja possível mensurar o proveito econômico obtido. 6. Aferível o valor obtido pela embargante WAL MART BRASIL LTDA com a procedência parcial dos embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade dos créditos das CDA’s nºs 80.6.12.035101-30 e 80.7.12.013902-08 incidentes exclusivamente sobre os ingressos financeiros sob os títulos de “desconto por mercadoria defeituosa ou danificada” e “bonificação por pedido de compra”.
Trata-se de verba destacável das CDA's, e, portanto, é sobre esse montante que deve incidir o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença. 7. Reconhecido, de ofício, erro material no julgado, que, por maioria, admitiu o Instituto Para Desenvolvimento Do Varejo-IDV como amicus curiae. 8. Embargos de declaração de WAL MART BRASIL LTDA rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos, em parte, quanto à omissão sobre os honorários advocatícios, que devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela empresa embargante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA; acolheu em parte os embargos da União, tão-somente para reconhecer a omissão na análise dos honorários advocatícios, e, em consequência, reconheceu o parcial provimento de sua apelação para determinar que o percentual de honorários advocatícios incida sobre o proveito econômico obtido pela empresa embargante; e, de ofício, reconheceu o erro material na ementa do julgado, quanto ao pedido de ingresso do o Instituto Para Desenvolvimento Do Varejo-IDV como amicus curiae, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.