Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO SOARES FIGUEIREDO, WASHINGTON VAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096, FAUKECEFRES SAVI - SP10671
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pedido Núm. 364614532: incluam-se os terceiros interessados Hugo Gonçalves Dias - CPF/MF 120.765.308-00 e Eduardo Carneiro de Albuquerque - CPF 266.767.358-80, cadastrando como advogado de ambos o Dr. Hugo Gonçalves Dias, OAB/SP 194.212 para fins de intimação, via Imprensa Oficial. Remetam-se ao SEDI, se necessário. Diante da comprovação da cessão de 100% do crédito do Precatório correspondente ao doc. Núm. 353667419, referente aos honorários sucumbenciais da credora POLINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 26.118.755/0001-89), aguarde-se o pagamento para as transferências pertinentes. Desde logo, oficie-se ao e. TRF 3ª Região para ciência da cessão comunicada nos autos, pois o pagamento do ofício já está à ordem deste Juízo (previsão do artigo 22 e parágrafo 1º, da Resolução n. 822/2023, do CJF). Cumpre ressaltar que o crédito total cedido, no momento do pagamento, deve observar o provimento Núm. 340852326, que determinou a remessa do feito à Contadoria para atualização da quantia devida pela Cessionária, à título de honorários sucumbenciais para o Procurador do INSS, à data do efetivo depósito. Isso porque foi determinado o abatimento dos honorários fixados na fase de cumprimento da sentença, no valor total de R$ 2.149,49, em 04/10/2024. Oportunamente, a contadoria efetuará o abatimento levando em conta a proporcionalidade descrita na petição Núm. 343750639, sendo que do total de R$ 2.149,49, que será atualizado à data do efetivo depósito, 44,50% serão pagos pela sociedade PERALTA & GOULART - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e o restante de 55,50%, pagos pela cessionária POLINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Logo, noticiados os pagamentos dos precatórios será oportunizado vista às partes para manifestação, inclusive acerca da liberação do percentual cedido e respectivas transferências eletrônicas, de forma atualizada, ao(s) titular(es) do(s) crédito(s) que poderá(ão) valer-se da previsão do artigo 906, parágrafo único, do CPC, conforme contas já informadas no requerimento de cessão - Núm. 364614532. Reforço, ainda, que a regra de incidência é a da alíquota de 3% (três por cento) do Imposto sobre a Renda (IR), nos termos do artigo 27 da Lei n. 10.833/2003 para o pagamento do crédito da Cessionária, SALVO se os rendimentos da titular principal decorrem de (RRA), bem como para os honorários a beneficiária for integrante do SIMPLES NACIONAL, conforme previsões dos arts. 33, § 1°, 34, 35 e 36 da Res. CJF n. 822/2023. É o caso da sociedade POLINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, diante do documento de Núm. 343755494. Já com relação à incidência do IR no momento do levantamento, deve o banco responsável pelo pagamento fazer incidir as normas pertinentes para o recolhimento dos impostos devidos como se o fossem para a cessionária, sem a incidência do percentual de praxe por ser optante do Simples Nacional e, após, efetuar a transferência para os cessionários sem a retenção do imposto de renda cabendo a eles as declarações pertinentes nos ajustes anuais. É preciso observar que há uma relação jurídica anterior à cessão do crédito (precatório), isto é, entre o(a) credor(a) originário(a) e os valores do crédito depositado. É ele(a) que, originariamente, recebe o valor cedido, e este é o fato gerador do imposto de renda a ser retido na fonte pagadora. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88. (...) 3. O precatório é uma carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Oficiado o TRF3, por ora, aguarde-se sobrestado o pagamento dos Precatórios (docs. Núm. 353667419 e 353667416). Esta decisão poderá servir como OFÍCIO – SD01, a ser encaminhado por e-mail à Subsecretaria da Presidência do Tribunal, para as providências necessárias. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto, no exercício da titularidade
Intimação - 1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1307056-86.1997.4.03.6108