Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Araraquara com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
MASSA FALIDA DE MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRICOLAS LTDA EPP
Autor
NAIARA FERNANDA PHELIPE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MURILO BLENTAN TUCCI
OAB/SP 306911·CPF·Representa: Autor
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ
OAB/SP 201944·Representa: Autor
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB/SP 109631·CPF·Representa: Autor
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 107931·CPF·Representa: Autor
DANIELLI FERNANDA PINTO
OAB/SP 475926·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:40
Mero expediente
14/04/2026, 13:02
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 16:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/05/2024, 16:53
Por decisão judicial
17/05/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP201944-E, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 TERCEIRO
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRICOLAS LTDA EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O ID 299136660:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), bem como o pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC (SERASAJUD). Providencie a Secretaria o necessário. Após, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Int. ARARAQUARA, 31 de outubro de 2023.
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 11:23
Mero expediente
31/10/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP201944-E, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 TERCEIRO
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRICOLAS LTDA EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O ID290329971:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara indefiro o requerido tendo em vista que não houve comprovação da mudança na situação econômica dos devedores. O pedido de renovação da penhora “on line” deverá ser fundamentado, apresentando o credor as razões e indícios justificadores para um novo bloqueio. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos informações quanto ao andamento do feito processo n. 1003466-50.2019.8.26.0347, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Matão/SP No silêncio, retornem os autos ao arquivo por sobrestamento. Int. ARARAQUARA, 2 de agosto de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP201944-E, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 TERCEIRO
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRICOLAS LTDA EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O ID 299136660:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), bem como o pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC (SERASAJUD). Providencie a Secretaria o necessário. Após, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Int. ARARAQUARA, 31 de outubro de 2023.
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 11:23
Mero expediente
31/10/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP201944-E, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 TERCEIRO
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRICOLAS LTDA EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O ID290329971:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara indefiro o requerido tendo em vista que não houve comprovação da mudança na situação econômica dos devedores. O pedido de renovação da penhora “on line” deverá ser fundamentado, apresentando o credor as razões e indícios justificadores para um novo bloqueio. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos informações quanto ao andamento do feito processo n. 1003466-50.2019.8.26.0347, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Matão/SP No silêncio, retornem os autos ao arquivo por sobrestamento. Int. ARARAQUARA, 2 de agosto de 2023.
04/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 19:08
Mero expediente
02/08/2023, 21:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2023, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2023, 10:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/07/2022, 11:12
Por decisão judicial
13/07/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404-E, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404-E, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404-E, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 TERCEIRO
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRICOLAS LTDA EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O ID247873048:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara defiro. Suspendo o curso da presente execução, com fulcro no art. 921, III do CPC. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme §4º do mesmo artigo supramencionado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo o processo permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. ARARAQUARA, 6 de junho de 2022.
08/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2022, 21:35
Mero expediente
06/06/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRICOLAS LTDA EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O ID135537472: primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 SUCEDIDO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404-E, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404-E Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404-E TERCEIRO intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze), informe se recebeu seu crédito inscrito no quadro geral de credores no feito falimentar n. 1003466-50.2019.8.26.0347, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Matão/SP. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente se possui interesse na manutenção da penhora levada a efeito, conforme documento ID73957325. Sem prejuízo, verifico que não o despacho ID47697978 não integralmente cumprido, considerando que a pesquisa no sistema INFOJUD não foi efetuada. Assim, determino que a Secretaria realize a pesquisa no referido sistema, anexando-se aos autos as respostas, bem como procedendo-se as anotações de sigilo, caso necessárias. Com a resposta, dê-se vista à exequente. Após, caso se revele necessária a pesquisa pelo sistema ARISP, tornem os autos conclusos. Int. ARARAQUARA, 6 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRICOLAS LTDA EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O ID135537472: primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 SUCEDIDO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404-E, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404-E Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404-E TERCEIRO intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze), informe se recebeu seu crédito inscrito no quadro geral de credores no feito falimentar n. 1003466-50.2019.8.26.0347, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Matão/SP. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente se possui interesse na manutenção da penhora levada a efeito, conforme documento ID73957325. Sem prejuízo, verifico que não o despacho ID47697978 não integralmente cumprido, considerando que a pesquisa no sistema INFOJUD não foi efetuada. Assim, determino que a Secretaria realize a pesquisa no referido sistema, anexando-se aos autos as respostas, bem como procedendo-se as anotações de sigilo, caso necessárias. Com a resposta, dê-se vista à exequente. Após, caso se revele necessária a pesquisa pelo sistema ARISP, tornem os autos conclusos. Int. ARARAQUARA, 6 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 13:23
Mero expediente
07/03/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2022, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 SUCEDIDO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404 Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404 D E S P A C H O ID52546601: Defiro o pedido de inclusão da massa falida como terceiro nestes autos. Oficie-se conforme o requerido. Anote-se. Não se confunde a pessoa jurídica com o sua massa falida (ente despido de personalidade jurídica, mas que detém personalidade judiciária). Conforme bem se sabe, a decretação da recuperação judicial ou da falência não significa, necessariamente, a extinção da pessoa jurídica, o que ocorre somente com o encerramento do procedimento falimentar (além das demais hipóteses previstas em lei, como artigos 1033 a 1035 do CC e artigo 206 da Lei das Sociedades Anonimas ), após devida liquidação. Não por acaso o artigo 207 da Lei das Sociedades Anonimas, pedagogicamente, alerta: "A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação." A pessoa jurídica que tem a sua falência decretada convive ao lado da massa falida por certo período de tempo, mantendo inclusive a sua personalidade jurídica. Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III). 2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados. 3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138). 4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AgRg no REsp 1265548 / SC - 4ª Turma - Publicado no DJe de 05/08/2019). Pois bem. A demanda em face da sociedade empresarial, devedora originária, está suspensa na forma do artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005. Prossegue a demanda em face dos coexecutados, conforme decisão de ID 47697978 que deve ser integralmente cumprida. Após, conclusos. Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 SUCEDIDO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404 Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404 D E S P A C H O ID52546601: Defiro o pedido de inclusão da massa falida como terceiro nestes autos. Oficie-se conforme o requerido. Anote-se. Não se confunde a pessoa jurídica com o sua massa falida (ente despido de personalidade jurídica, mas que detém personalidade judiciária). Conforme bem se sabe, a decretação da recuperação judicial ou da falência não significa, necessariamente, a extinção da pessoa jurídica, o que ocorre somente com o encerramento do procedimento falimentar (além das demais hipóteses previstas em lei, como artigos 1033 a 1035 do CC e artigo 206 da Lei das Sociedades Anonimas ), após devida liquidação. Não por acaso o artigo 207 da Lei das Sociedades Anonimas, pedagogicamente, alerta: "A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação." A pessoa jurídica que tem a sua falência decretada convive ao lado da massa falida por certo período de tempo, mantendo inclusive a sua personalidade jurídica. Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III). 2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados. 3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138). 4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AgRg no REsp 1265548 / SC - 4ª Turma - Publicado no DJe de 05/08/2019). Pois bem. A demanda em face da sociedade empresarial, devedora originária, está suspensa na forma do artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005. Prossegue a demanda em face dos coexecutados, conforme decisão de ID 47697978 que deve ser integralmente cumprida. Após, conclusos. Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
28/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/07/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 12:47
Publicação
16/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000917-11.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 SUCEDIDO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, OSWALDO CAMARA, ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404, MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404 Advogados do(a) SUCEDIDO: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911, MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404 A T O O R D I N A T Ó R I O "Providencie a exequente, no prazo de 15(quinze) dias, a juntada aos autos do demonstrativo atualizado do débito, devendo constar na petição o valor total a ser penhorado." ARARAQUARA, 14 de abril de 2021.
15/04/2021, 00:00
Mero expediente
31/03/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 07:00
Mero expediente
21/09/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 17:36
Remessa (outros motivos)
15/09/2020, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 07:00
Mero expediente
03/06/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:09
Publicação
03/12/2019, 07:00
Recebimento
12/07/2019, 16:17
Entrega em carga/vista
28/06/2019, 09:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/06/2019, 09:14
Mero expediente
05/06/2019, 09:27
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:07
Recebimento
08/03/2019, 14:48
Entrega em carga/vista
01/03/2019, 11:44
Mudança de Classe Processual
20/12/2018, 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2018, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2018, 09:44
Mero expediente
22/05/2018, 09:35
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 09:01
Recebimento
16/02/2018, 13:44
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:56
Recebimento
16/05/2017, 11:53
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 14:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2017, 14:17
Mero expediente
07/11/2016, 11:51
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 10:51
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada; Juiz(a))