Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: METALREZENDE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS VEICULARES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR - SP105465 DESPACHO ID 414982847: Inicialmente, a executada havia proposto acordo para pagamento das prestações vencidas em 60 vezes e pagamento das parcelas vincendas por recolhimentos mensais de GRU a partir da competência 02/2024 (ID 312750897). O INSS apresentou contraproposta para inclusão, na conta dos vencidos, das parcelas posteriores ao início do cumprimento de sentença e não pagas. Também requereu a intimação para a executada comprovar o recolhimento das parcelas vincendas (ID 317574668). A executada informou o pagamento dos débitos vincendos a partir da competência de 06/2024 e requereu o pagamento da primeira parcela do acordo das parcelas vincendas até a competência de 05/2024 (ID 337133471). Juntado comprovante de pagamento da guia de 06/2024 (ID 337133477) e guia de 07/2024 (ID 337133478). Intimado para trazer aos autos termo de acordo chancelado pela autoridade superior (ID 342800184), o INSS apresentou cálculos do montante vencido e honorários, atualizados para 10/2024, que incluem as competências de 01/04/2023 até 31/05/2024 (ID 344050712 e cálculos de ID 344050714). A executada manifestou concordância (ID 349817413). O INSS foi novamente intimado para juntar a minuta do acordo (ID 368224202). Pedido de prazo suplementar (ID 388437769). Agora, o INSS apresenta o termo de pagamento das parcelas vencidas, mas relativamente ao período de 13/02/2013 a 31/01/2024 (termo de ID 414982848). A cláusula nº 5 estabelece o compromisso de pagamento das parcelas vincendas a contar da competência de 02/2024, embora anteriormente informado pela executada o pagamento da primeira parcela vincenda a partir da competência 06/2024. O termo de conciliação, portanto, excluiu as parcelas de 02/2024 a 05/2024, do saldo vencido a ser pago em sessenta vezes. Aparentemente, baseado na primeira proposta, realizada antes do pagamento da primeira parcela vincenda de 06/2024 e que levou à segunda proposta. Apesar disso, também observo que o termo prevê a possibilidade de pagamento das parcelas "vincendas" de 02/2024 em diante por simples recolhimento de GRU, no mesmo modo das parcelas vencidas, segundo o tópico III, cláusula sexta e tópico II, parágrafo terceiro da cláusula terceira, caso em que a executada poderá adimplir as parcelas de 02 a 05/2024 por simples recolhimento de GRU fora do parcelamento. Por se tratar de proposta já formalizada administrativamente, o aditamento para inclusão de apenas quatro competências, além de não ser garantido o acolhimento pela autoridade competente, poderá comprometer a duração razoável do processo e não trazer proveito prático às partes. Pelo princípio da segurança jurídica,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006457-22.2015.4.03.6105 intime-se o INSS para que esclareça o modo de pagamento das parcelas de 02 a 05/2024. Em seguida, dê-se vista à executada para que informe sua anuência no prazo de 15 dias. Intimem-se.