Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: M.I.B. DAOLIO SUPERMERCADO LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA BOMFIM DOS SANTOS RUSSI - SP268391-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004894-56.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: M.I.B. DAOLIO SUPERMERCADO LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA BOMFIM DOS SANTOS RUSSI - SP268391-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: M.I.B. DAOLIO SUPERMERCADO LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA BOMFIM DOS SANTOS RUSSI - SP268391-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao terço constitucional de férias, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004894-56.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora, em face da r. sentença que julgou procedente o feito, e concedeu a segurança, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora a recolher as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e férias indenizadas, reconhecendo o direito à compensação. Foi proferida decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, negando provimento à remessa oficial e às apelações. A União Federal interpôs agravo interno. Na sessão de 28/11/2019, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. A União Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por unanimidade, pela Primeira Turma, na sessão de 30/03/2020. A União Federal interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, ante o julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que versa sobre a matéria tratada no presente feito. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004894-56.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou provimento à apelação da União Federal, para declarar a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação provida, em juízo positivo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu provimento à apelação da União Federal, para declarar a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.