Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS GALVAO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS GALVAO DE MELLO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001072-49.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS GALVAO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS GALVAO DE MELLO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCOS GALVAO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS GALVAO DE MELLO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, a parte autora, em sua exordial, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade mais vantajosa, desde à data do requerimento administrativo, com possibilidade de reafirmação da DER para a data do julgamento do recurso administrativo, quando já contava com 95 pontos para permitir a exclusão do fator previdenciário. Para tanto, requereu a consideração na contagem dos períodos de 27.04.73 a 30.11.77; 03.04.78 a 30.11.80 e de 01.08.05 a 30.08.05. O MM. Juiz a quo, conforme se extrai da sentença prolatada, deixou de analisar referido pleito na íntegra, enfrentando apenas a possibilidade de inclusão dos períodos de 27.04.73 a 30.11.77 e de 03.04.78 a 30.11.80 e a concessão da aposentadoria até a DER, em 09.11.15 (34 anos e 29 dias de tempo de contribuição). Nos termos do artigo 490 do CPC, o Magistrado resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é vedado ao Juiz decidir aquém do pedido (citra petita), ex vi do art. 492. Constatado o julgamento citra petita, impõe-se seu reconhecimento, de ofício, para declarar a nulidade da sentença. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.03.99.042869-6, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 04/08/2008, DJF3 03/09/2008; 7ª Turma, REO nº 2006.03.99.041234-9, Rel. Des. Eva Regina, j. 26/01/2009, DJF3 04/03/2009. Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC (processo em condições de julgamento quando se decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir), conheço da pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AC nº 1999.03.99.010197-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 07/05/2007, DJU 31/05/2007, p. 513; 9ª Turma, AC nº 2002.03.99.009542-9, j. 02/04/2007, DJU 31/05/2007, p. 680. Desta feita, passo à análise da matéria constante nos autos. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 2. DO ALUNO-APRENDIZ Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula o reconhecimento do período de aluno-aprendiz (ou operário-aluno). O cômputo do tempo desta atividade não está condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e o estabelecimento de ensino. O que importa, segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é que o aluno tenha aprendido trabalhando em escola técnica mantida pelo Orçamento da União e que comprove mediante certidão, a percepção no mesmo período, de salário indireto em forma de alimentos, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc. Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 assim prescreve: "Art. 1º Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca". O art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de junho de 1992, por sua vez, assim estabelece: "Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942: a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial". A frequência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição deve ser considerada nos termos dos dispositivos acima citados, para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária, desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida pecuniária à conta do Orçamento. Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis: "Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Como se vê em destaque nosso, três são os pressupostos básicos à adequação ao texto sumulado aos quais a situação dos autos se amolda: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento. Nesse sentido, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. - Súmula 96 do TCU." (Precedente). Recurso conhecido, mas desprovido." (REsp. 433.144 - SE (2002/0052730-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27/08/2002, DJ: 23/09/2002). "PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido". (5ª Turma, REsp 413.400/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.03.2003, DJU 07.04.2003). PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91. 2 - Recurso especial conhecido em parte (alínea "c") e improvido. (REsp. 396.426-SE (2001/0190150-1), Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13/08/2002, DJ. 02/09/2002). DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS. Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável. DO CASO DOS AUTOS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001072-49.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS GALVAO DE MELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a inclusão dos períodos laborados de 27.04.73 a 30.11.77; 03.04.78 a 30.11.80 e de 01.08.05 a 30.08.05 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde à data do requerimento administrativo, com possibilidade de reafirmação da DER para a data que atinja os 95 pontos para a exclusão do fator previdenciário. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na averbação do período de atividade urbana laborado de 27/04/1973 e 30/11/1977. Diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 259505777). Em razões recursais de apelação, requer o INSS a reforma da sentença e a decretação de improcedência do pedido (ID 259505781). A parte autora, em suas razões de recurso, pleiteia o computo dos períodos “entre 03/04/1978 e 30/11/1980 e 01/08/2005 e 30/08/2005, bem como a concessão da aposentadoria por contribuição”. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. É o relatório. as PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001072-49.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação em que se discute a inclusão dos períodos de 27.04.73 a 30.11.77; 03.04.78 a 30.11.80 e de 01.08.05 a 30.08.05, para fins de concessão da aposentadoria, sem a incidência do fator previdenciário, com a possibilidade de reafirmação da DER para a data do julgamento do recurso autárquico administrativo, pelo acórdão 4.259/16, proferido pela 2ª Câmara de Julgamento, em 17.10.16. Observo, pela documentação colacionada aos autos, que o autor requereu o benefício na esfera administrativa em 09.11.15, tendo sido indeferido pelo INSS em 15.03.16, com a contagem de 29 anos, 4 meses e 13 dias, deixando de incluir os períodos ora requeridos. O segurado interpôs recurso administrativo em 20.04.16. Aos 15.07.16, a 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social, em análise aos pontos controversos ali apresentados, quanto ao não reconhecimento do período anotado em CTPS como pedreiro, de 01.10.79 a 31.10.80 e de aluno aprendiz, de 27.04.73 a 01.12.77 e de 03.04.78 a 30.11.80, deixou de reconhecer o vínculo empregatício, como pedreiro, para o próprio pai e considerando que as certidões fornecidas pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS atendia os requisitos estabelecidos na IN 77/2015, incluiu na contagem os períodos de 27.04.73 a 30.11.73, 08.02.74 a 30.11.74; 02.02.75 a 30.11.75; 02.02.76 a 30.11.76; 02.02.77 a 01.12.77; 03.04.78 a 30.11.78; 01.01.79 a 30.11.79 e de 29.01.80 a 30.11.80 (ID 259505748, p. 4). Apurou, então, até a DER em 09.11.15, 35 anos, 7 meses e 13 dias de contribuição, suficientes à concessão do benefício. Em face do referido acórdão, o INSS interpôs recurso administrativo. Aos 17.10.16, a 2º Composição Adjunta da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso autárquico, reformando o acórdão recorrido (ID 259505747, p. 96). Pois bem. Passo à análise dos períodos controversos. DOS PERÍODOS COMO APRENDIZ Para o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz, nos períodos de 27.04.73 a 30.11.77 e de 03.04.78 a 30.11.80, instruiu a parte autora a presente demanda com Certidões expedidas pelo "INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS" (ID 259505747, p. 23), emitidas em 15.02.16, as quais demonstram que o requerente foi aluno regularmente matriculado naquela entidade, respectivamente no curso Ginasial Agrícola e Técnico de Agropecuária, com efetiva frequência nos seguintes períodos: 24.04.73 a 30.11.73; 08.02.74 a 30.11.74; 02.02.75 a 30.11.75; 02.02.76 a 30.11.76; 02.02.77 a 01.12.77 (ID 259505747, p. 45); 03.04.78 a 30.11.78; 19.01.79 a 30.11.79 e de 29.01.80 a 30.11.80 (ID 259505747, p. 46). Observo que as certidões apresentadas no ID 259505747, p. 21 e 23, demonstram que o aluno manteve-se em regime de internato, com recebimento auxílio financeiro indireto (“tendo como retribuição estadia, alimentação, uniforme, assistência médico-odontológica e outros pertinentes ao sistema escolar que o adotou”), sem enquadramento ao Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio, uma vez que não existiu remuneração em pecúnia, motivo pelo qual viável o reconhecimento do tempo de serviço conforme postulado. Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da atividade na condição de aluno-aprendiz nos lapsos em que houve frequência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição, de 24.04.73 a 30.11.73; 08.02.74 a 30.11.74; 02.02.75 a 30.11.75; 02.02.76 a 30.11.76; 02.02.77 a 01.12.77; 03.04.78 a 30.11.78; 19.01.79 a 30.11.79 e de 29.01.80 a 30.11.80. DO PERÍODO DE 01.10.79 A 31.10.80 ANOTADO EM CTPS Há CTPS colacionada aos autos, com o apontamento de contrato de trabalho de 01.10.79 a 31.10.80, como pedreiro da construção civil, para o empregador, pai do requerente, Sr. José Moreira de Melo e outros. Verifico que referido período apresenta simultaneidade com o lapso no qual o autor estava em regime de internato no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS. Havendo dúvidas sobre a regularidade do vínculo, o período respectivo somente é confirmado, para fins de averbação, mediante a apresentação, pelo segurado, de documentação comprobatória, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. À vista dos outros elementos probatórios coligidos aos autos, entendo que, in casu, a relação de emprego e a natureza do vínculo não restaram comprovadas. Sendo assim, deixo de reconhecer o período laborado como pedreiro para o genitor, de 01.10.79 a 31.10.80. DO PERÍODO DE 01.08.05 A 30.08.05 Requer o demandante seja reconhecido e somado o tempo de contribuição individual de 01.08.05 a 30.08.05. O documento emitido pela autarquia, de tempo de contribuição, trazido no ID 259505747, p. 41, relata que a contribuição individual da competência de 08/2005 foi desconsiderada na contagem devido ao recolhimento estar abaixo do salário-mínimo, “ressalvada a hipótese de complementação”. Em análise à documentação que instruiu o vertente feito, não verifico qualquer comprovação de que o recolhimento tenha sido complementado, nos termos da legislação vigente. Sendo assim, recolhida a competência abaixo do mínimo legal, não faz jus o autor à inclusão do período em sua contagem. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Dispõe o art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015 que: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; (...)" Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição. Somados os períodos como aluno-aprendiz aos incontroversos constantes no sistema CNIS, conta o demandante, nascido em 07.03.58, até a data do requerimento administrativo, em 09.11.15, com 36 anos, 9 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porém com a incidência do fator previdenciário, haja vista que somava à época apenas 94 pontos. Somados os períodos como aluno-aprendiz aos incontroversos constantes no sistema CNIS, conta o demandante, nascido em 07.03.58, até a data do julgamento do recurso autárquico administrativo, em 17.10.16, com 37 anos, 8 meses e 8 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, superados os 95 pontos exigidos pela redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Trata-se, in casu, de reafirmação na DER no processo administrativo, protegida pelo princípio constitucional do direito adquirido, cuja regulamentação administrativa se deu na redação da IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. Nos mesmos termos, foram incluídos, pelo Decreto 10.410/20, os artigos 176-D e 176-E no Decreto 3.048/99, nos seguintes termos: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Sendo assim, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17.10.16, sem a incidência do fator previdenciário, em valor a ser calculado nos termos da legislação vigente à época. Os atrasados devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Tendo sido ajuizada a vertente demanda em 2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a averbação dos períodos em que houve prestação de serviço na condição de aluno-aprendiz de 24.04.73 a 30.11.73; 08.02.74 a 30.11.74; 02.02.75 a 30.11.75; 02.02.76 a 30.11.76; 02.02.77 a 01.12.77; 03.04.78 a 30.11.78; 19.01.79 a 30.11.79 e de 29.01.80 a 30.11.80 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 17.10.16, nos termos acima expostos, observados os consectários constantes no voto. Prejudicados os recursos interpostos. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO RECONHECIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NÃO CONSIDERADO. - Conforme se extrai da sentença prolatada, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pleito da parte autora na íntegra. Nos termos do artigo 490 do CPC, o Magistrado resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é vedado ao Juiz decidir aquém do pedido (citra petita), ex vi do art. 492. Constatado o julgamento citra petita, impõe-se seu reconhecimento, de ofício, para declarar a nulidade da sentença. - Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC (processo em condições de julgamento quando se decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir), conhecida da pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual. - Para a obtenção da aposentadoria em tela, a parte autora postula o reconhecimento do período de aluno-aprendiz (ou operário-aluno). O cômputo do tempo desta atividade não está condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e o estabelecimento de ensino. O que importa, segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é que o aluno tenha aprendido trabalhando em escola técnica mantida pelo Orçamento da União e que comprove mediante certidão, a percepção no mesmo período, de salário indireto em forma de alimentos, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc. - A frequência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição deve ser considerada desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida pecuniária à conta do Orçamento. Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. - Para o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz, nos períodos de 27.04.73 a 30.11.77 e de 03.04.78 a 30.11.80, instruiu a parte autora a presente demanda com Certidões expedidas pelo "INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS" (ID 259505747, p. 23), emitidas em 15.02.16, as quais demonstram que o requerente foi aluno regularmente matriculado naquela entidade, respectivamente no curso Ginasial Agrícola e Técnico de Agropecuária, com efetiva frequência nos seguintes períodos: 24.04.73 a 30.11.73; 08.02.74 a 30.11.74; 02.02.75 a 30.11.75; 02.02.76 a 30.11.76; 02.02.77 a 01.12.77 (ID 259505747, p. 45); 03.04.78 a 30.11.78; 19.01.79 a 30.11.79 e de 29.01.80 a 30.11.80 (ID 259505747, p. 46). - Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da atividade na condição de aluno-aprendiz nos lapsos em que houve frequência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição, de 24.04.73 a 30.11.73; 08.02.74 a 30.11.74; 02.02.75 a 30.11.75; 02.02.76 a 30.11.76; 02.02.77 a 01.12.77; 03.04.78 a 30.11.78; 19.01.79 a 30.11.79 e de 29.01.80 a 30.11.80. - Há CTPS colacionada aos autos, com o apontamento de contrato de trabalho de 01.10.79 a 31.10.80, como pedreiro da construção civil, para o empregador, pai do requerente, Sr. José Moreira de Melo e outros. Verifico que referido período apresenta simultaneidade com o lapso no qual o autor estava em regime de internato no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS. Havendo dúvidas sobre a regularidade do vínculo, o período respectivo somente é confirmado, para fins de averbação, mediante a apresentação, pelo segurado, de documentação comprobatória, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. À vista dos outros elementos probatórios coligidos aos autos, in casu, a relação de emprego e a natureza do vínculo não restaram comprovadas. Sendo assim, não reconhecido o período laborado como pedreiro para o genitor, de 01.10.79 a 31.10.80. - Requer o demandante seja reconhecido e somado o tempo de contribuição individual de 01.08.05 a 30.08.05. O documento emitido pela autarquia, de tempo de contribuição, trazido no ID 259505747, p. 41, relata que a contribuição individual da competência de 08/2005 foi desconsiderada na contagem devido ao recolhimento estar abaixo do salário-mínimo, “ressalvada a hipótese de complementação”. Em análise à documentação que instruiu o feito, não há qualquer comprovação de que o recolhimento tenha sido complementado, nos termos da legislação vigente. Sendo assim, recolhida a competência abaixo do mínimo legal, não faz jus o autor à inclusão do período em sua contagem. - A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição. - Somados os períodos como aluno-aprendiz aos incontroversos constantes no sistema CNIS, conta o demandante, nascido em 07.03.58, até a data do julgamento do recurso autárquico administrativo, em 17.10.16, com 37 anos, 8 meses e 8 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, superados os 95 pontos exigidos pela redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. - Trata-se, in casu, de reafirmação na DER no processo administrativo, protegida pelo princípio constitucional do direito adquirido, cuja regulamentação administrativa se deu na redação da IN/INSS 77/2015. - Faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17.10.16, sem a incidência do fator previdenciário, em valor a ser calculado nos termos da legislação vigente à época. Os atrasados devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Tendo sido ajuizada a vertente demanda em 2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - De ofício, declarada nula a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido inicial, prejudicados os recursos interpostos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, prejudicados os recursos interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.