Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDISIO SOUZA NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008026-33.2016.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC (Id 254435685). Os cálculos elaborados pelo exequente perfazem R$ 295.234,14 (R$ 273.529,80 a título de principal e juros e R$ 21.704,34 a título de honorários advocatícios), em março/2022 (Id 249433930). O INSS alega excesso de execução (R$ 2.925,27), sustentando que a parte autora utilizou índices de correção monetária e juros diversos dos fixados no julgado Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 292.308,87 (R$ 270.650,15 a título de principal e juros e R$ 21.658,72 a título de honorários advocatícios), conforme planilha Id 254435693. Os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso foram transmitidos em 31.08.2022 (Ids 261595192 e 261595193). Os autos foram remetidos à Contadoria, que informou que os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado (Ids 264961858, 264961860). Manifestação das partes nos Ids 267323026 e 268736107. É o relatório. Decido. Segundo a informação prestada pela Contadoria no Id 264961858, os cálculos apresentados pelo INSS no Id 254435693, no valor de R$ 292.308,87 (R$ 270.650,15 a título de principal e juros e R$ 21.658,72 a título de honorários advocatícios), atualizados para março/2022, estão de acordo com o julgado - e não merecem reparos. As parcelas em atraso corrigidas segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, observado o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o do pagamento devido. Também incidiram juros segundo normas aplicáveis, com valores discriminados (percentuais e montantes). Diante da anuência das partes com a informação prestada pela Contadoria, acolho a presente impugnação e fixo o valor da execução em R$ 292.308,87 (R$ 270.650,15 a título de principal e juros e R$ 21.658,72 a título de honorários advocatícios - Id 254435693), em março/2022. Honorários advocatícios a serem suportados pelo impugnado, no valor que fixo em 10% sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução, a teor do art. 85, § 1º, §2º e 3º, I, do CPC. Suspendo a imposição, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (Id 13281704 - pág. 3). Decorrido o prazo recursal, solicitem-se ao E. TRF da 3ª Região os ajustes pertinentes em relação aos ofícios Ids 261595192 e 261595193- de incontroverso para total. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal