Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVES JOSE NAZARIO TRINDADE, VANESSA NAZARIO TRINDADE Advogados do(a)
AUTOR: DANILO ABDELMALACK SILVA - SP311738, SILAS CORDEIRO SIQUEIRA - SP378338 Advogados do(a)
AUTOR: DANILO ABDELMALACK SILVA - SP311738, SILAS CORDEIRO SIQUEIRA - SP378338 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000155-74.2016.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação proposta por Cloves José Nazário Trindade e Vanessa Nazário Trindade contra a Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a autorizar a consignação em pagamento dos valores atrasados relativos ao contrato de financiamento imobiliário, afastando-se a consolidação da propriedade do bem em nome da Ré e autorizando-se o restabelecimento das parcelas contratuais vincendas. Narram os autores, em síntese, terem celebrado com a ré o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recurso do SBPE - Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com recursos do FGTS. O contrato foi firmado em 07/12/2011, sendo financiado o valor de R$ 126.907,27, para pagamento em 360 meses. Asseveram que, em virtude de problemas financeiros, não puderam honrar as prestações de outubro/2015 a fevereiro/2016. Afirmam haver tentado tratativas com a CEF para a renegociação do débito em questão, mas a instituição financeira recusou os pagamentos, obstando inclusive a quitação das parcelas de março e abril de 2016. Juntaram documentos. Houve o declínio da competência ao Juizado Especial Federal. Após a retificação do valor da causa, retornaram os autos a este Juízo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1765007). Contestação ofertada pela CEF em Id's 2689017/2689260. Em suma, defendeu a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, refutando os argumentos expendidos na inicial. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Pelo que dos autos consta, as partes firmaram instrumento particular para financiamento habitacional, com alienação fiduciária. Diante do inadimplemento contratual, a instituição financeira credora adotou os procedimentos previstos na Lei n. 9.514/1997. Feitas essas considerações, é importante consignar que, acompanhando entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, à hipótese em testilha aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. Deve-se ponderar, no entanto, que o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se, em verdade, para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Pois bem. O procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97 e no Decreto-Lei n. 70/66 está albergado pelo sistema jurídico vigente. Isso porque as normas em questão não afastam o acesso do devedor ao Judiciário para questionar o procedimento adotado pelas instituições financeiras, momento em que será oportunizado o contraditório e a ampla defesa, afigurando-se medida de rigor a anulação do ato e de seus efeitos, se verificado excesso no procedimento extrajudicial previsto em lei. Isso firmado, verifico, no caso em apreço, a necessidade, de ponderação de valores e diálogo entre as fontes constitucionais e legais. De um lado, há o direito constitucional à moradia, o qual, todavia, não é absoluto, eis que condicionado aos limites respeitantes aos princípios constitucionais que protegem a livre iniciativa privada. Analisando os fatos, se tomada em conta a legalidade estrita, preponderaria a lei da alienação fiduciária, que indica ser correto o procedimento adotado pela CEF. Contudo, ponderando os ditames da Constituição em conjunto com a lei infraconstitucional referida, especificamente tendo-se em mira todos os princípios que regem o sistema financeiro imobiliário, verifica-se que a solução concreta mais adequada ao caso em tela será a purgação da mora e a restituição de despesas à CEF, vez que há interesse social na manutenção dos autores em sua residência, cuja posse detêm há cerca de 08 (oito) anos. Embora os autores não tenham utilizado o termo "purgação da mora" no pedido inicial, certamente esse é o seu intuito, sobretudo porque deduziram pretensão de consignar os valores que a CEF negou-se a receber, relativos justamente às parcelas em atraso. Todavia, conforme é cediço, a purgação da mora compreende, além dos atrasados, todas as demais despesas comprovadas pela instituição financeira e decorrentes do inadimplemento (multas e demais encargos contratuais, encargos legais, tributos, contribuições condominiais, despesas de cobrança etc.), circunstância que milita em favor da CEF. Ademais, segundo se verificou, quando da propositura do feito ainda não havia sido averbada na matrícula a consolidação da propriedade em nome da CEF, o que só veio a ser efetivado em 13/05/2016 (Id 201351), tendo os autores ajuizado a presente ação em 19/04/2016, pretendendo a realização de depósito judicial das parcelas atrasadas, a demonstrar inequívoca boa-fé e interesse na continuidade do pacto. Saliento que as disposições do Decreto-lei 70 de 1966 são aplicáveis à hipótese. Antes da edição da Lei 13.465 de 2017, que alterou o artigo 39 da Lei 9.514, era deferida a aplicação subsidiária do Decreto-Lei. Acerca da possibilidade de purgação de mora, transcrevo abaixo precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. LEI 9.514/1997. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de suspender os leilões designados para 31/10/2019 e 14/11/2019, abstendo-se a agravada de dar prosseguimento ao procedimento de execução, especialmente alienar o bem a terceiros e promover atos para sua desocupação, reconhecendo-se o direito de preferência aos agravantes.Alegam os agravantes que o devedor pode purgar a mora em quinze dias após a intimação prevista no artigo 26, § 1º da Lei nº 9.514/1997 ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 e defendem possuir o direito de preferência previsto pelo artigo 27, § 2ºB da Lei nº 9.514/97.No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.A questão da purgação da mora passou a obedecer a nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465 publicada em 12.07.2017 e que inseriu o § 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97. A partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos “encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”.Nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, entendo que pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal.Diversamente, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de nova aquisição – novo contrato, com direito de preferência ao mutuário anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido pelo dispositivo legal.Pois bem. No caso em análise, verifico que a consolidação da propriedade em nome da agravada foi averbada na matrícula do imóvel em 25.01.2019 (Num. 24855439 – Pág. 4 do processo de origem), portanto, depois da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017. Sendo assim, não há mais que se falar na purgação da mora e consequente manutenção da posse, mas, em verdade, no direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.Agravo de Instrumento provido." (destaques ausentes no original) (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029615-61.2019.4.03.0000, 1a Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJe 19.3.2020) Desta forma, a parte autora tem direito à purgação da mora, uma vez que a propriedade foi consolidada antes da Lei 13.465 de 2017. Ainda, verifica-se que não haverá prejuízo para a instituição financeira, eis que os autores propõem-se a continuar cumprindo o contrato, nos moldes originais, o que será possível uma vez purgada a mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para deferir a consignação do montante integral relativo à purgação da mora, a qual compreende o valor do débito em aberto (prestações vencidas a partir de 10/2015), mais ressarcimento de ITBI, além de IPTU, no caso de a CEF ter assumido o ônus fiscal deste exercício ou anteriores, bem como demais despesas eventualmente suportadas pela instituição financeira em virtude do procedimento de consolidação da propriedade. Caberá à CEF apresentar demonstrativo com os valores devidos, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias; após, os autores deverão promover o depósito judicial correspondente, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perderem o direito à purgação da mora. Finalizado o procedimento de purgação da mora, o contrato de financiamento objeto dos presentes autos será restabelecido, nos moldes originais, devendo a CEF adotar as providências cabíveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, retornar o contrato às bases originais. Defiro a tutela de urgência para obstar a realização de atos referentes ao procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária, inclusive leilões, até que a questão da purgação da mora seja finalizada. Intime-se a CEF, com urgência. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes para que faça averbação/registro necessário para anotar na matrícula do imóvel a determinação objeto desta sentença, no sentido de voltar a propriedade a ser dividida entre sujeito fiduciante e agente fiduciário. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em Id 1765007. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com urgência. Osasco, data incluída pelo sistema PJE. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal