Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DA SILVA DE MIRANDA, GEIZILENE GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: WILLIAN DE MATOS - SP276157 Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A TERCEIRO
INTERESSADO: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIS PAULO SERPA - SP118942 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508 S E N T E N Ç A
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030722-13.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo condene a Seguradora a efetuar o pagamento da indenização securitária, mediante quitação do saldo devedor no percentual de comprometimento da renda do autor, levando em consideração o referido saldo à época da concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que a Caixa Econômica Federal seja condenada a receber o valor do prêmio e a realizar o recálculo das parcelas do saldo devedor, sem incidência de quaisquer juros, emitindo novos boletos de pagamento. Por fim, seja condenada a restituir os valores pagos desde o decreto de invalidez até o último pagamento feito nestes moldes, no valor correspondente a 39,95% das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Aduz, em síntese, que, em 05/12/2013, celebrou o contrato de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação, contudo, no ano de 2015 foi diagnosticado com Astrocitoma grau II. Alega, por sua vez, que diante da doença pleiteou a cobertura do seguro, o que foi negado, sob o fundamento de que a data da caracterização da doença do autor é anterior à assinatura do contrato de financiamento. Acrescenta, contudo, que no momento da celebração do contrato ainda não tinha a doença, de modo que não se pode negar nesse momento a cobertura securitária. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido a fim de autorizar a suspensão do pagamento das prestações referentes ao contrato n.º 1.4444.0469544-5, devendo as requeridas se abster da prática de qualquer ato tendente à execução do imóvel, até prolação de ulterior decisão judicial (ID. 13102167), interpondo a CEF desta decisão Agravo de Instrumento (ID. 13796839 e anexos), ao qual foi dado parcial provimento (ID. 19151133). A Caixa Econômica Federal contestou o feito, alegando, preliminarmente, o litisconsórcio ativo necessário, a nulidade da citação da Caixa Seguradora e a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, diante da cessão de crédito, o litisconsórcio necessário com a cessionária CIBRASEC – Companhia Brasileira de Securitização, a incompetência da Justiça Federal e a prescrição da pretensão de indenização securitária. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 13770327). Em seguida, requereu a juntada de documento que comprova a situação de doença pré-existente ao contrato (ID. 13796834) e do comprovante de cessão do crédito para a empresa CIBRASEC (ID. 13888298). A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação, alegando a inafastável prescrição e, no mérito propriamente dito, a improcedência do pedido inicial (ID. 13977472). A CIBRASEC – Companhia Brasileira de Securitização requereu o ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial (ID. 14695841). A parte autora requereu o ingresso no feito, no polo ativo, da sua esposa, que também firmou o contrato em discussão e, quanto à empresa CIBRASEC, declarou que não possuía qualquer conhecimento de quem seja e tampouco tomou conhecimento da relação jurídica de cessão de crédito (ID. 15966316). Réplica – ID. 19014273 e 19014287. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a Caixa Seguradora S/A requereu a realização de perícia médica, que foi deferida no ID. 20475661. Laudo Pericial juntado no ID. 30870141. Após manifestação das partes e o indeferimento da oitiva do autor em audiência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do litisconsórcio ativo necessário: Diante da inclusão de GEIZILENE GOMES DOS SANTOS, no polo ativo da demanda, esta preliminar resta superada. A nulidade da citação da Caixa Seguradora, a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, diante da cessão de crédito, o litisconsórcio necessário com a cessionária CIBRASEC – Companhia Brasileira de Securitização e a incompetência da Justiça Federal: A Caixa Seguradora S/A foi devidamente citada, tendo, inclusive, apresentado contestação. A realização de negócio jurídico inter vivos não altera a legitimidade das partes, consoante prescreve o caput do art. 109 do CPC: “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para conhecer deste feito. Da Prescrição: De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que é de 1 (um) ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Inadmissíveis as alegações referentes à legitimidade ativa de duas das agravantes, pois as razões recursais não combateram os fundamentos apresentados pela Corte local, o que atrai a incidência dos óbices das súmulas 283/STJ e 284/STF. 3. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 878843 / MG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0060678-5 - Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149) - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 06/06/2017 - Data da Publicação/Fonte: DJe 13/06/2017) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, b", DO CC. 1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação aos embargos interpostos posteriormente. 2. Aplica-se a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02 para a ação proposta pelo mutuário/segurado para recebimento da indenização do seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional (SFH). 3. O termo inicial da prescrição conta-se da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula 278 do STJ). 4. Agravo interno de fls. 512/535 não conhecido. 5. Agravo interno de fls. 488/511 provido. (AgInt no REsp 1420961 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0376895-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 16/05/2017 - Data da Publicação/Fonte: DJe 30/05/2017). O termo inicial do prazo prescricional deverá ser contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - sinistro. No caso dos autos, o prazo deverá ser contado da data em que o autor teve ciência da concessão da Aposentadoria por Invalidez, ou seja, da data da comunicação expedida pelo INSS, informando a concessão do benefício, uma vez verificada pela perícia médica da Autarquia Previdenciária a invalidez permanente (10/04/2017 – fl. 1 do ID. 13036085). A sumula 229 do STJ prescreve que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. O autor comunicou o sinistro em 12/04/2017 (fl. 5 do ID. 13977476), tendo a decisão da seguradora sido emitida em 04/05/2017 (fl. 1 do ID. 13977476). O feito foi proposto em 11/12/2018, portanto, mais de um ano após a data da decisão da seguradora negando o pedido de indenização, estando, efetivamente, a pretensão do autor fulminada pela prescrição. Assim, diante do reconhecimento da prescrição, desnecessário adentrar na controvérsia acerca do reconhecimento ou não da pré-existência da doença que causou a invalidez do requerente. Isto posto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor quanto ao requerido na presente ação. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita, deferidos no ID. 13102167. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura.