Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO CAVALEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, DENIS ATANAZIO - SP229058-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003056-30.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EDUARDO CAVALEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, DENIS ATANAZIO - SP229058-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDUARDO CAVALEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, DENIS ATANAZIO - SP229058-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em que pese o esforço argumentativo, não assiste razão ao apelante, conforme será demonstrado. Da competência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito ante a legitimidade passiva da CEF Em relação à cobertura securitária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. Em acórdão publicado recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral, no sentido de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". O v. acórdão restou assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Assim, e contrariamente ao sustentado pelo apelante, tendo a CEF comprovado nos autos que a apólice securitária pertence ao ramo 66 (ID 158090324 – fls. 14/35), presente o interesse da CEF e competente esta Justiça Federal para o julgamento do feito, não se justificando a pretendida remessa dos autos para a Justiça Estadual. Como se não bastasse, ressalto, por oportuno, que o apelante interpôs agravo de instrumento acerca da decisão de remessa dos autos à esta Justiça Federal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso (ID 158090324 – fls. 78/82), reconhecendo a competência absoluta do juízo federal para a análise da presente demanda. Do contrato de gaveta A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta", consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo: Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a celebração do chamado ‘contrato de gaveta’, após o dia 25/10/1996, deverá ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado ‘gaveteiro’ ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem, conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ,REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal Regional Federal. Confira-se: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DO MÚTUO. "CONTRATO DE GAVETA". LEI 10.150/00. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. I - Pretensão de integração da União à lide rejeitada. II - Legitimidade dos cessionários para fins de regularização dos "contratos de gaveta" na hipótese de contrato de cessão de direitos celebrado entre o mutuário e o terceiro adquirente anteriormente a 25 de outubro de 1996 reconhecida no artigo 20 da Lei 10.150/00. III - Hipótese dos autos em que o "contrato de gaveta" foi celebrado posteriormente a 25 de outubro de 1996 sem a interveniência do mutuante. Ilegitimidade da parte autora que se declara. Precedentes desta Corte. IV - Recurso parcialmente provido. Ação julgada extinta por ilegitimidade ativa. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001627-72.2009.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRADO APÓS 25/10/1996. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CEF. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O TERMO DE QUITAÇÃO E LEVANTAMENTO DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora alega que em 09/01/2004 celebrou contrato de compra e venda (contrato de gaveta) com Eduardo Afonso Teixeira, com o intuito de transferir a propriedade de imóvel financiado pela CEF, cujo mutuário original era Nelson Martins. No entanto, após o pagamento de todo o empréstimo, não foi possível a regularização da documentação, uma vez que a CEF apenas considera como legitimado a obter o termo de quitação e a requerer o levantamento da garantia o mutuário original. 2. A prática dos chamados "contratos de gaveta" no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é aquela pela qual o mutuário original transmite a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada com o agente financeiro mutuante, sem a ciência e o consentimento do mesmo. A despeito de ser, num primeiro momento, uma prática irregular, diante de sua frequência e do grande número de "gaveteiros" impedidos de defender seus interesses no Judiciário, além dos grandes riscos e prejuízos a que estão sujeitos quando se trata de direito à moradia e direitos imobiliários, notadamente em financiamentos contratados em contexto de hiperinflação, foi aprovada a Lei 10.150/00 que regularizou a situação. 3. Deste modo são considerados regulares os contratos "de gaveta" firmados pelo mutuário e pelo adquirente até 25 de outubro de 1996, independentemente da anuência do credor mutuante, suprida por expressa e cogente previsão legal, mantida a regra do Código Civil para os contratos posteriores à referida data. Pela hipótese de incidência do artigo 20, o adquirente substitui o mutuário na relação obrigacional e pode desfrutar das posições jurídicas previstas no contrato original, como, por exemplo, a cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, havendo disposição expressa para tanto no artigo 22 da Lei 10.150/00. 4. No caso dos autos o contrato de gaveta foi assinado em 09/01/2004, após 25 de outubro de 1996, restando inequívoca, portanto, a ilegitimidade ativa do adquirente "gaveteiro" como se fosse o próprio mutuário original. Ademais, instada a apresentar provas de que o vendedor do imóvel tinha poderes para tanto, por meio da análise da cadeia dominial, a parte autora permaneceu silente. Sendo assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito é de rigor. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2254171 - 0004240-29.2012.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019) APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS ANTES DE 05/12/1990 - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ANTES DE 25.10.1996 - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Com base na Lei nº 10.150/2000, a jurisprudência se posicionou no sentido de que o cessionário de imóvel financiado nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação é parte legítima para discutir e demandar em juízo as questões relativas às obrigações e direitos assumidos através do denominado "contrato de gaveta". II - Cumpridos os requisitos da Lei nº 10.150/00, o cessionário equipara-se ao mutuário primitivo, inclusive para fins de obter a quitação do contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. III - Portanto, os "contratos de gaveta" firmados até 25.10.1996 podem ter sua situação regularizada, sendo desnecessária a anuência da instituição financeira. IV - Mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a quitação de todas as parcelas avençadas e que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência. V - No caso dos autos o contrato de financiamento com cobertura pelo FCVS foi firmado em 27.11.1981, sendo que os autores, ora apelados, assumiram o r. financiamento ao adquirirem o imóvel referenciado nos autos, mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 31.12.1990. VI - Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. VII - Apelação do BANCO BRADESCO S/A desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283990 - 0011087-92.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta" firmados até 25.10.1996 com exceções. II. Contrato firmado posteriormente a 25.10.1996 sem a anuência da CEF. Caso em que não há legitimidade da autora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. III. Recurso de apelação provido para reconhecer a ilegitimidade ativa. Demais apelações não conhecidas por prejudicialidade. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470214 - 0003797-22.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019) Portanto, diante dos precedentes jurisprudenciais elencados e tendo em vista o fato de que o contrato de gaveta tratado nestes autos foi firmado pelo autor, sem anuência ou conhecimento da CEF, em 23 de junho de 1999, não há falar em legitimidade ativa do ora apelante para pleitear a cobertura securitária pelos alegados vícios no imóvel. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, descabe a análise do alegado cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia no imóvel. Por conseguinte, não tendo o apelante colacionado elementos aptos a infirmar as conclusões do magistrado sentenciante, de rigor a manutenção do decisum, nos exatos termos em que proferido. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Entretanto, no caso dos autos, não obstante o não provimento do recurso do autor, observo que o magistrado em primeiro grau fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual. Assim, fixada a verba honorária no patamar máximo, e não tendo a parte apelante requerido a redução, não há possibilidade de majoração dos honorários nessa seara recursal, de vez que já fixados em primeira instância no máximo legal. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003056-30.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor EDUARDO CAVALEIRO, em face da r. sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e, por conseguinte, julgou extinto o processo ajuizado contra a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. A r. sentença ora recorrida (ID 158090385) consignou o seguinte entendimento: “(...) Assim, conforme já mencionado, em princípio não haveria justificativa para manter-se a CEF no polo passivo em relação ao pedido de indenização por danos materiais, com cobertura securitária. Ocorre que a própria CEF se manifestou no feito defendendo que seria parte legítima para responder pela demanda, sob o fundamento de que a Lei 12.409/2011 teria lhe atribuído esta competência, especialmente no caso das Apólices de Seguro Público (Ramo 66), tal qual as dos autos. Dessa forma, sem adentrar no mérito da natureza pública ou não da Apólice dos autos, ante a expressa defesa de sua legitimidade passiva pela própria CEF, tenho que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, que ao ser admitido expressamente pela CEF, implica em manutenção da competência federal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: (...) No que se refere ao fato de a parte autora ter como fundamento o chamado "contratos de gaveta", registre-se que tal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ocorre quando o mutuário original transmite a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada com o agente financeiro mutuante, sem a ciência e o consentimento do mesmo. A questão da legitimidade em tais casos, está pacificada na jurisprudência, inclusive com decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, REsp 1.150.429/CE, no sentido de que os contratos firmados antes de 25 de outubro de 1996 são regulares, independentemente da anuência do credor mutuante, a qual está suprida por expressa previsão legal. Assim, a contrário sensu, contratos de gaveta posteriores a essa data não garantem ao adquirente legitimidade ativa. Nesse sentido: (...) Na ocasião fixou-se a seguinte tese: "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo". No caso, o contrato do autor, com o mutuário Elmo Cezar de Souza, foi firmado em 23 de junho de 1999 (Id 42467643 – Pág. 65), o que afasta a legitimidade ativa. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Imponho à parte autora o dever de arcar com as custas decorrentes e pagar honorários advocatícios, a serem divididos pelas rés, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. (...)” (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 146579033), sustenta o autor, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CEF e a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, além da ocorrência de cerceamento do direito de defesa ante a não realização da prova pericial pleiteada. Afirma que o ‘gaveteiro’ possui legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária por vícios no imóvel, nos termos da jurisprudência e de diversos dispositivos do Código Civil. Requer a remessa dos autos para julgamento na Justiça Estadual ou, subsidiariamente, o retorno ao primeiro grau de jurisdição para a retomada da fase instrutória, com a realização de prova pericial no imóvel. Com as contrarrazões das corrés, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003056-30.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AÇÃO AJUIZADA PARA OBTENÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS NO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO FEITO. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO PELO AUTOR POSTERIORMENTE AO DIA 25/10/1996, ESTIPULADO PELA LEI 10.150/2000, SEM A ANUÊNCIA DA CEF. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em relação à cobertura securitária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Em acórdão publicado recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral, no sentido de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". 3. Assim, e contrariamente ao sustentado pelo apelante, tendo a CEF comprovado nos autos que a apólice securitária pertence ao ramo 66, presente o interesse da CEF e competente esta Justiça Federal para o julgamento do feito, não se justificando a pretendida remessa dos autos para a Justiça Estadual. 4. Como se não bastasse, ressalto, por oportuno, que o apelante interpôs agravo de instrumento acerca da decisão de remessa dos autos à esta Justiça Federal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso, reconhecendo a competência absoluta do juízo federal para a análise da presente demanda. 5. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta", consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a celebração do chamado ‘contrato de gaveta’, após o dia 25/10/1996, deverá ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado ‘gaveteiro’ ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. 6. Portanto, diante dos precedentes jurisprudenciais elencados e tendo em vista o fato de que o contrato de gaveta tratado nestes autos foi firmado pelo autor, sem anuência ou conhecimento da CEF, em 23 de junho de 1999, não há falar em legitimidade ativa do ora apelante para pleitear a cobertura securitária pelos alegados vícios no imóvel. 7. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, descabe a análise do alegado cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia no imóvel. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.