Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELAINE APARECIDA PIERINI FOELKEL Advogado do(a)
AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-22.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Id 246076419:
trata-se de requerimento de revogação da gratuidade, sob a alegação de que a autora aufere renda superior à média da população do país, tornando-a, inclusive, contribuinte do imposto de renda, que comprovaria sua capacidade para custear as despesas do processo. Juntou CNIS que indicam a última remuneração recebida pela autora no seu vínculo com o Estado de São Paulo (RPPS) no valor de R$ 4.909,03 em dezembro/2016 (Id 246076420 - p. 10) e recebimento de pensão por morte no valor de R$ 4.974,61 em março/2022 (Id 246076420 - p. 81). Resposta no Id 301589507. Juntou documentos no Id 301589517 É o relatório. Decido. O INSS não demonstra, de maneira inequívoca, que a demandante é detentora de recursos suficientes para arcar com as despesas e custos do processo, sem comprometer sua subsistência. A alegação do INSS, desacompanhada de outros elementos objetivos, não é capaz de afastar a presunção ínsita à declaração de pobreza jurídica. Com o devido respeito, a notícia de que a autora recebe rendimentos de vínculo com o Estado de São Paulo (RPPS) concomitante com a pensão por morte (PGPS), e que é contribuinte do imposto de renda, não faz presumir que possua boas condições financeiras e esteja apta a suportar as despesas e custas deste processo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo INSS no Id 246076419, e mantenho o benefício. Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente, e a imposição dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado foi suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita (Id 29962472), remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal