Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONICE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732, GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON - SP238081-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência ao INSS acerca da digitalização dos autos físicos por iniciativa da exequente, nos termos do art. 14-A da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, salientando-se que poderá realizar a conferência das peças processuais anexadas ao processo eletrônico, apontando e/ou suprindo eventuais inconsistências, se for o caso. 2. Pretende o patrono da exequente o destacamento dos honorários contratuais, de forma a lhe serem pagos diretamente, por dedução do montante a ser recebido pela parte autora. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Reputo que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. À vista do exposto, concedo ao patrono da exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declaração recente e assinada pela parte autora de que não pagou ou pagou parcialmente os honorários contratados com seu advogado. 3. Com o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado nos Embargos à Execução nº 0000044-66.2015.403.6113 (ID 70270651 – pág. 126/132), expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes valores (ID 70270340 – pág. 53): I) R$ 26.658,06, posicionados para 11/2014, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 25.020,57 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 1.637,49 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 2.665,81, posicionados para 11/2014, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria(art.18, § 1º, da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal). Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor (art. 18, § 2º, da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal). Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 2, os honorários contratuais serão pagos diretamente ao patrono da exequente, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme contrato juntado no ID 70270340 – pág. 57. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para conhecimento de seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003493-37.2012.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca