Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIAS DE PAPEIS INDEPENDENCIA S A, ARTHUR MINNITI FILHO, ARNALDO NICOLAU MINNITI, SERGIO LUIS BERGAMINI, NICOLAU BARTHOLOMEU NETTO, NICOLAU BARTHOLOMEU NETTO - ESPÓLIO, INDUSTRIAS DE PAPEIS INDEPENDENCIA S A - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI - SP94758 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MELISSA CRISTINA ARREPIA SAMPAIO DE MELO - SP211406-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILBERTO AMOROSO QUEDINHO - SP19714 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO MOBRIGE - SP37484 DESPACHO Expeça-se nova carta precatória para penhora, avaliação e registro, devendo a constrição recair sobre a parte ideal do coexecutado ARNALDO NOCOLAU MINNITI, nos imóveis objetos das matrículas 3.622 e 7.329, do CRI de São Sebastião/SP (fls. 403/404 dos autos físicos digitalizados - ID 41803633). A diligência deverá ser cumprida na Comarca de Ilha Bela, nos termos certificados no ID 269510592. Registro, por oportuno, que a penhora deverá ser formalizada mediante auto, com constatação, avaliação e registro realizados pelo Oficial de Justiça. Com o cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de depositário e intimação da penhora. Em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019779-29.2002.4.03.6182 intime-se, por meio do sistema PJe, o(a) Exequente, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão), ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal