Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACADE BUSINESS EIRELI - ME, MARISA SARTORELLI PERDOMO, JOSE LUIZ PERDOMO ALBERTO, HENRIQUE SARTORELLI PERDOMO Advogados do(a)
EMBARGANTE: BIANCA RODRIGUES POLLES - SP387013, GISELLE GABRIEL SALVADOR - SP385391
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0020468-37.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por ACADE BUSINESS EIRELI – ME, MARISA SARTORELLI PERDOMO, JOSE LUIZ PERDOMO ALBERTO e HENRIQUE SARTORELLI PERDOMO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à desconstituição dos títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados no Contrato de n° 000000000006478, que teve como início do inadimplemento dia 22/12/2014 (página 63 – ID13179528). Em suma, os embargantes arguiram a aplicabilidade das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a tempestividade dos embargos, a desnecessidade de garantia do juízo para a oposição dos embargos, a abusividade da cobrança, anatocismo, excesso de execução sendo que a quantia correta seria R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), a impossibilidade da penhora de bens e direitos e a necessidade de prova pericial contábil. A petição inicial veio instruída com procuração. Intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou impugnação aos embargos à execução de título extrajudicial, arguindo, a validade dos negócios jurídicos entabulados com os embargantes. Destacou a força executiva dos títulos extrajudiciais, ressaltando sua liquidez e exigibilidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, juntado os contratos e cálculos. Proferido despacho para a especificação das demais provas que pretendiam produzir (ID 54317205). Intimadas sobre a necessidade de produção probatória, a parte Autora manifestou pela sua desnecessidade (conforme ID 57357336) Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, versando matéria de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, além das documentais já produzidas. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito. Destaco que quando intimadas sobre a necessidade de produção de prova, a parte Autora manifestou-se pela sua desnecessidade e a CEF quedou-se inerte. Preclusa então esta possibilidade. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumido A Embargante aduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica. Com razão. É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á sua dívida em caso de impontualidade. Inicialmente, ressalto que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal o caso em apreço. Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Note-se que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se o negócio jurídico se desenvolveu corretamente ou, pelo contrário, de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se descumpriu dolosamente qualquer de suas cláusulas. A teoria maximalista temperada ou finalista mitigada, adotada amplamente pelo STJ, reza que a pessoa jurídica que adquire bens para utilizá-los no exercício de sua atividade econômica pode ser considerada consumidora, desde que demonstre sua vulnerabilidade técnica ou econômica. In casu, o contrato de mútuo, representado em cédula de crédito bancário, foi aperfeiçoado entre a sociedade empresária e a instituição financeira, intervindo os sócios representantes na condição de codevedores. Dessarte, aplicável a legislação consumerista. Com efeito, o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Ademais, segundo entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes. Nesse contexto, a Corte Superior de Justiça, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, tem admitido a revisão de contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras e de suas cláusulas, a fim de afastar eventuais ilegalidades, quando comprovada, de modo específico, a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 381. Nas relações jurídicas obrigacionais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tem como supedâneo o reconhecimento da existência de uma relação de consumo, caracterizada como aquela envolvendo nos polos obrigacionais um consumidor e um fornecedor, consoante conceitos fornecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do c. STJ, a qual dispõe que: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelos devedores. Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Da Cédula de Crédito Bancário Superada essa questão, verifico que os documentos que aparelham juntados pela CEF, demonstram o detalhamento do quantum debeatur, contendo informações acerca do valor da dívida, do período de incidência dos encargos contratuais, da taxa de juros aplicável ao contrato e do prazo de pagamento. As Cédulas de Crédito Bancário que embasam a execução têm força executiva e representam obrigação líquida, certa e exigível, razão pela qual não inquinam a execução de nulidade, nos termos do disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no caput do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Confira: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) O C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, no julgamento do REsp 1291575/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assim como assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233, a saber: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE crédito ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5. Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010 - grifei). NO CASO DOS AUTOS, a execução foi ajuizada com fundamento no suposto inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO número 21.4054.555.0000064-78 no valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), conforme página 48 e seguintes do ID 13590189. No que tange à liquidez do título executivo extrajudicial, os documentos que embasam a execução demonstram o detalhamento do quantum debeatur, contendo informações acerca do valor da dívida, do período de incidência das taxas, da taxa de juros aplicável ao contrato e do prazo de pagamento. No tocante à demonstração do débito, são claros os instrumentos contratuais, os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida acerca da existência do empréstimo do valor aos embargantes, bem como sobre as condições de contratação, não podendo alegar desconhecimento das cláusulas contratuais se de forma livre e voluntária a elas aderiram. Da Aquisição do Imóvel A parte Embargante aduz que tomou o crédito do exequente para que fosse possível pagar direitos trabalhistas e que vem enfrentando dificuldades financeiras, requerendo, então a possibilidade de pagamento parcelado da dívida. Ocorre que nada foi comprovado nos autos. Não foi juntado comprovante de pagamento, eventual prova de dificuldade financeira da empresa ou de impossibilidade de pagamento da dívida com a embargada. Ademais, não foi também comprovado o funcionamento desta e o risco do chamado “efeito dominó” aduzido em sede de embargos. Nesse sentido, ausente comprovação do aduzido pela Embargante, em que pese intimada novamente no curso do processo sobre a intenção de produzir demais provas (ID 54317205). Da abusividade da cobrança e do Excesso de Execução A Embargante alegou que está incidindo na cobrança juros e correção monetária abusivos, sendo que esta é de 1,3% ao mês. Aduziu também a ocorrência de anatocismo que seria vedada pelo ordenamento jurídico porque seria juros sobre juros, de modo que não poderia ser cobrado além do limite máximo de 12% de juros ao ano. No que concerne à capitalização de juros, essa prática é permitida desde que haja legislação que a autorize, nos termos da Súmula de nº 539 do C. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem, hodiernamente, firmado entendimento acerca do conceito de “expressamente pactuada”, uma vez que quando da decisão do Tema Repetitivo de nº 247-STJ ainda se quedaram dúvidas acerca da prescindibilidade de constar por escrito nos contratos de mútuo bancário expressões como “capitalização de juros”. Em julgados recentes do C. STJ, por meio de decisões dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (2018) e Ricardo Villas Bôas Cueva (2016), foi posta uma pá de cal na controvérsia, já que fora firmado o entendimento de que é desnecessária a presença de expressões que remetam ao anatocismo. Confiram-se excerto do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MILITAR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE ATÉ 70% DOS RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3o. DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp. 973.827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012) (...) 8. Apelação conhecida e não provida (fls. 158/159). (AREsp n. 1.146.202, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/03/2018.) (grifo nosso) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (como no contrato em questão) é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (conforme o tema 247 do STJ). Por essa senda, é evidenciado que para que seja válida a incidência da capitalização de juros nos contratos bancários basta que conste diferença entre a taxa de juros mensal e a anual, ou seja, deve estar registrada taxa de juros anual superior a pelo menos o duodécuplo da mensal. Assim se extrai do contrato firmado entre as partes, no qual a taxa de juros mensal é 1,3% e a anual é superior ao duodécuplo da mensal 16,756% (página 48 do ID 13590189). Ademais, a Embargante alega que existiria um excesso de execução na quantia de R$ 23.829,29 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos). Ocorre que não demonstra cabalmente quais taxas e correção teriam sido aplicadas para que se chegasse a tal resultado. De tal modo, não resta comprovado o alegado excesso de execução aduzido pela embargante. Assim, consequentemente também resta prejudicado o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil em desfavor da Embargada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do atual valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC. Traslade-se cópia para os autos da execução nº 0010493-88.2016.403.6100 e, após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta