Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACADE BUSINESS EIRELI - ME, MARISA SARTORELLI PERDOMO, JOSE LUIZ PERDOMO ALBERTO, HENRIQUE SARTORELLI PERDOMO Advogados do(a)
EMBARGANTE: BIANCA RODRIGUES POLLES - SP387013, GISELLE GABRIEL SALVADOR - SP385391
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0020468-37.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por ACADE BUSINESS EIRELI – ME, MARISA SARTORELLI PERDOMO, JOSE LUIZ PERDOMO ALBERTO e HENRIQUE SARTORELLI PERDOMO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à desconstituição dos títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados no Contrato de n° 000000000006478, que teve como início do inadimplemento dia 22/12/2014 (página 63 – ID13179528). Em suma, os embargantes arguiram a aplicabilidade das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a tempestividade dos embargos, a desnecessidade de garantia do juízo para a oposição dos embargos, a abusividade da cobrança, anatocismo, excesso de execução sendo que a quantia correta seria R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), a impossibilidade da penhora de bens e direitos e a necessidade de prova pericial contábil. A petição inicial veio instruída com procuração. Intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou impugnação aos embargos à execução de título extrajudicial, arguindo, a validade dos negócios jurídicos entabulados com os embargantes. Destacou a força executiva dos títulos extrajudiciais, ressaltando sua liquidez e exigibilidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, juntado os contratos e cálculos. Proferido despacho para a especificação das demais provas que pretendiam produzir (ID 54317205). Intimadas sobre a necessidade de produção probatória, a parte Autora manifestou pela sua desnecessidade (conforme ID 57357336) Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, versando matéria de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, além das documentais já produzidas. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito. Destaco que quando intimadas sobre a necessidade de produção de prova, a parte Autora manifestou-se pela sua desnecessidade e a CEF quedou-se inerte. Preclusa então esta possibilidade. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumido A Embargante aduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica. Com razão. É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á sua dívida em caso de impontualidade. Inicialmente, ressalto que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal o caso em apreço. Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Note-se que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se o negócio jurídico se desenvolveu corretamente ou, pelo contrário, de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se descumpriu dolosamente qualquer de suas cláusulas. A teoria maximalista temperada ou finalista mitigada, adotada amplamente pelo STJ, reza que a pessoa jurídica que adquire bens para utilizá-los no exercício de sua atividade econômica pode ser considerada consumidora, desde que demonstre sua vulnerabilidade técnica ou econômica. In casu, o contrato de mútuo, representado em cédula de crédito bancário, foi aperfeiçoado entre a sociedade empresária e a instituição financeira, intervindo os sócios representantes na condição de codevedores. Dessarte, aplicável a legislação consumerista. Com efeito, o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Ademais, segundo entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes. Nesse contexto, a Corte Superior de Justiça, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, tem admitido a revisão de contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras e de suas cláusulas, a fim de afastar eventuais ilegalidades, quando comprovada, de modo específico, a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 381. Nas relações jurídicas obrigacionais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tem como supedâneo o reconhecimento da existência de uma relação de consumo, caracterizada como aquela envolvendo nos polos obrigacionais um consumidor e um fornecedor, consoante conceitos fornecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do c. STJ, a qual dispõe que: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelos devedores. Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Da Cédula de Crédito Bancário Superada essa questão, verifico que os documentos que aparelham juntados pela CEF, demonstram o detalhamento do quantum debeatur, contendo informações acerca do valor da dívida, do período de incidência dos encargos contratuais, da taxa de juros aplicável ao contrato e do prazo de pagamento. As Cédulas de Crédito Bancário que embasam a execução têm força executiva e representam obrigação líquida, certa e exigível, razão pela qual não inquinam a execução de nulidade, nos termos do disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no caput do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Confira: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) O C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, no julgamento do REsp 1291575/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assim como assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233, a saber: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE crédito ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5. Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010 - grifei). NO CASO DOS AUTOS, a execução foi ajuizada com fundamento no suposto inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO número 21.4054.555.0000064-78 no valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), conforme página 48 e seguintes do ID 13590189. No que tange à liquidez do título executivo extrajudicial, os documentos que embasam a execução demonstram o detalhamento do quantum debeatur, contendo informações acerca do valor da dívida, do período de incidência das taxas, da taxa de juros aplicável ao contrato e do prazo de pagamento. No tocante à demonstração do débito, são claros os instrumentos contratuais, os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida acerca da existência do empréstimo do valor aos embargantes, bem como sobre as condições de contratação, não podendo alegar desconhecimento das cláusulas contratuais se de forma livre e voluntária a elas aderiram. Da Aquisição do Imóvel A parte Embargante aduz que tomou o crédito do exequente para que fosse possível pagar direitos trabalhistas e que vem enfrentando dificuldades financeiras, requerendo, então a possibilidade de pagamento parcelado da dívida. Ocorre que nada foi comprovado nos autos. Não foi juntado comprovante de pagamento, eventual prova de dificuldade financeira da empresa ou de impossibilidade de pagamento da dívida com a embargada. Ademais, não foi também comprovado o funcionamento desta e o risco do chamado “efeito dominó” aduzido em sede de embargos. Nesse sentido, ausente comprovação do aduzido pela Embargante, em que pese intimada novamente no curso do processo sobre a intenção de produzir demais provas (ID 54317205). Da abusividade da cobrança e do Excesso de Execução A Embargante alegou que está incidindo na cobrança juros e correção monetária abusivos, sendo que esta é de 1,3% ao mês. Aduziu também a ocorrência de anatocismo que seria vedada pelo ordenamento jurídico porque seria juros sobre juros, de modo que não poderia ser cobrado além do limite máximo de 12% de juros ao ano. No que concerne à capitalização de juros, essa prática é permitida desde que haja legislação que a autorize, nos termos da Súmula de nº 539 do C. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem, hodiernamente, firmado entendimento acerca do conceito de “expressamente pactuada”, uma vez que quando da decisão do Tema Repetitivo de nº 247-STJ ainda se quedaram dúvidas acerca da prescindibilidade de constar por escrito nos contratos de mútuo bancário expressões como “capitalização de juros”. Em julgados recentes do C. STJ, por meio de decisões dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (2018) e Ricardo Villas Bôas Cueva (2016), foi posta uma pá de cal na controvérsia, já que fora firmado o entendimento de que é desnecessária a presença de expressões que remetam ao anatocismo. Confiram-se excerto do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MILITAR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE ATÉ 70% DOS RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3o. DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp. 973.827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012) (...) 8. Apelação conhecida e não provida (fls. 158/159). (AREsp n. 1.146.202, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/03/2018.) (grifo nosso) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (como no contrato em questão) é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (conforme o tema 247 do STJ). Por essa senda, é evidenciado que para que seja válida a incidência da capitalização de juros nos contratos bancários basta que conste diferença entre a taxa de juros mensal e a anual, ou seja, deve estar registrada taxa de juros anual superior a pelo menos o duodécuplo da mensal. Assim se extrai do contrato firmado entre as partes, no qual a taxa de juros mensal é 1,3% e a anual é superior ao duodécuplo da mensal 16,756% (página 48 do ID 13590189). Ademais, a Embargante alega que existiria um excesso de execução na quantia de R$ 23.829,29 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos). Ocorre que não demonstra cabalmente quais taxas e correção teriam sido aplicadas para que se chegasse a tal resultado. De tal modo, não resta comprovado o alegado excesso de execução aduzido pela embargante. Assim, consequentemente também resta prejudicado o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil em desfavor da Embargada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do atual valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC. Traslade-se cópia para os autos da execução nº 0010493-88.2016.403.6100 e, após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ACADE BUSINESS EIRELI - ME, MARISA SARTORELLI PERDOMO, JOSE LUIZ PERDOMO ALBERTO, HENRIQUE SARTORELLI PERDOMO Advogado do(a)
EMBARGANTE: VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA - SP193678-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA - SP193678-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA - SP193678-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA - SP193678-A
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 DESPACHO Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, nouso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismosque concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da ConstituiçãoFederal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembrode 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e acomunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursosorçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver eincorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aosjurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente operfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito daJustiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho daJustiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEIn.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nostermos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular daunidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência doTribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos osmagistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, quepressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio deinternet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelademandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a suaprimeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, daescolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partirde então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudançado juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em localpróprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamentocomum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, omagistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que emrelação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereçoeletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação eintimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a serrealizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimentoexpresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que serefere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos osatos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitaçãoem primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidadede comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou porvideoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência porvideoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, aqual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimentopresencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelomagistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mailsdisponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número doprocesso em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ouacessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas,ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital"poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJn.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá aimplementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nostermos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, arealização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competênciaexclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução doprocesso. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Publique-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0020468-37.2016.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade