Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS MAJESTIC LTDA Advogados do(a)
APELADO: HELIO BOBROW - SP47749-A, CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO - SP78258-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003049-79.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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APELADO: HELIO BOBROW - SP47749-A, CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO - SP78258-A R E L A T Ó R I O Tendo em vista a decisão proferida pelo C. STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, a Vice -Presidência desta Corte, determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art 1.040, II, do CPC/2015 (ID 165880284). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003049-79.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS MAJESTIC LTDA Advogados do(a)
APELADO: HELIO BOBROW - SP47749-A, CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO - SP78258-A V O T O O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (tema 069). Cabe destacar que a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II,NCPC, retratação para adequação à jurisprudência. Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 16/03/2017, destaco que a autora faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003049-79.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação da União Federal, para que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. RE 574.706. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (tema 069). - Cabe destacar que a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. - O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II,NCPC, retratação para adequação à jurisprudência. - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 16/03/2017, destaco que a autora faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. -
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação da União Federal, para que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. - Apelação da União Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adotar o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação da União Federal, para que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.