Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416-A, JOSE GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP430658-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028061-61.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416-A, JOSE GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP430658-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416-A, JOSE GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP430658-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028061-61.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo procedimento comum pelo INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL, para que a ré seja compelida a pagar o saldo residual de contrato de financiamento habitacional, mediante a cobertura de saldo residual pelo FCVS. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 304644339), da qual se extrai o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar o saldo residual do contrato objeto do feito, atualizado monetariamente desde a citação e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual da Justiça Federal, em favor do IPESP. Em razão do princípio da causalidade, condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A CEF interpôs recurso de apelação (ID 304644352) no qual alega, em síntese, ter havido negativa de cobertura pelo FCVS do financiamento em razão da multiplicidade de financiamentos do mutuário. Esclarece que o mutuário Jose Samora teria celebrado contrato anterior, em 01/06/1979, registrado no CADMUT sob nº 0030018775/1, referente ao imóvel sito à RUA SÃO CELSO 315 A 03 B A, também do Município de São Paulo/SP, contratado junto ao agente financeiro BANCO ECONÔMICO S A e liquidado em10/12/1990. Pugna, então, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF; pela impossibilidade de quitação pelo FCVS de mais de um saldo devedor remanescente; e, subsidiariamente, “que a eventual procedência da ação não poderá se traduzir em obrigação de pagamento, mas sim que os referidos créditos sejam admitidos para fins de reconhecimento da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS.”, via emissão de títulos públicos federais (CVS). Ao fim, postula redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios. Com contrarrazões (ID 304644358) vieram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028061-61.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação no duplo efeito. A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Neste sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp 1133769/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, submetido à sistemática repetitiva, consolidou entendimento no seguinte sentido: “1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar opólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquantosucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula decomprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certoque a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-leiPrecedentes do STJ: CC 78.182/SP, n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Rel. Ministro LUIZFUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentarlegitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora,responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. (...) 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação deVariações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao finaldo contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da CaixaEconômica Federal (CEF). (...)”. Deste modo, rechaço a tese de ilegitimidade passiva da CEF. Pois bem. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), criado pela Resoluções do Conselho da Administração do extinto Banco Nacional da Habitação, RC nº 25/67 e RC nº 36/69, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos vinculados ao fundo, ao término do prazo contratual, pode subsistir saldo devedor residual, em decorrência das condições de reajuste da prestação e amortização da dívida em contraste com a correção do saldo devedor. Nestas condições, se o contrato for vinculado ao fundo, e uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o mutuário, os recursos do FCVS garantem a liquidação do saldo devedor junto ao credor mutuante. A respeito da legislação aplicável ao FCVS, a redação original do artigo 3º da Lei 8.100/90 dispunha: Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. A despeito da redação ser expressa, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, é pacífico o entendimento de que a parte final do dispositivo não deve ser aplicada, restando inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a conversão da Medida Provisória 1.981-54/00 na Lei nº 10.150/2000, que por meio de seu artigo 4º alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90, nos seguintes termos: Art. 3º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. Ademais, deve-se acrescentar que, mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, posteriormente revogada pela MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que foi contratualmente prevista. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico. Se as instituições financeiras defendem que os mutuários firmaram o contrato em desacordo com os comandos da lei, ocultando o financiamento anterior de imóvel situado na mesma localidade, compete-lhes promover a rescisão do contrato, pleiteando sejam imputadas aos mutuários as penalidades em tese cabíveis. Não lhes é lícito, contudo, reputar válido o contrato naquilo que lhes aproveita (o recebimento das prestações, por exemplo), e negar validade no que, em tese, lhes prejudica (a cobertura do saldo devedor pelo FCVS). Nesse sentido, corroborando os entendimentos supracitados, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial pelo rito do artigo 543-C do CPC: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001). 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Desta forma, considerando que o contrato em questão foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo devedor remanescente por mutuário, a cobertura do saldo devedor pelo referido fundo deve ser mantida, não devendo ser sustentada a tese da multiplicidade de financiamentos, consoante alegado pelo agente financeiro. Isto porque a referida norma não pode retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência. Assim, somente para os contratos firmados em data posterior à 05/12/1990 incide a proibição de dupla utilização do FCVS para a quitação do saldo devedor pelo mesmo mutuário. A corroborar tal entendimento, colaciono, ainda, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. FCVS. SEGUNDO FINANCIAMENTO PARA IMÓVEL NA MESMA LOCALIDADE. I - A vedação de se utilizar o FCVS para quitação de mais de um saldo devedor por mutuário, para imóveis na mesma localidade, não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à vigência da superveniente restrição legal. Precedentes. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0008806-86.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020). Por fim, o acolhimento do pedido da parte autora não deve implicar em pagamento da quantia devida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A CEF, por força do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da União no pólo passivo da ação. II - O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), criado pela Resoluções do Conselho da Administração do extinto Banco Nacional da Habitação, RC nº 25/67 e RC nº 36/69, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos vinculados ao fundo, ao término do prazo contratual, pode subsistir saldo devedor residual, em decorrência das condições de reajuste da prestação e amortização da dívida em contraste com a correção do saldo devedor. Nestas condições, se o contrato for vinculado ao fundo, e uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o mutuário, os recursos do FCVS garantem a liquidação do saldo devedor junto ao credor mutuante. III - A despeito do teor do art. 3º da Lei 8.100/90, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, é pacífico o entendimento de que a parte final do dispositivo não deve ser aplicada, restando inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. IV - A quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a conversão da Medida Provisória 1.981-54/00 na Lei nº 10.150/2000, que por meio de seu artigo 4º alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90. V - Mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, posteriormente revogada pela MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que foi contratualmente prevista. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico. Se as instituições financeiras defendem que os mutuários firmaram o contrato em desacordo com os comandos da lei, ocultando o financiamento anterior de imóvel situado na mesma localidade, compete-lhes promover a rescisão do contrato, pleiteando sejam imputadas aos mutuários as penalidades em tese cabíveis. Não lhes é lícito, contudo, reputar válido o contrato naquilo que lhes aproveita (o recebimento das prestações, por exemplo), e negar validade no que, em tese, lhes prejudica (a cobertura do saldo devedor pelo FCVS). Nesse sentido, corroborando os entendimentos supracitados, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial pelo rito do artigo 543-C do CPC. VI - No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de que os contratos foram firmados antes da data limite fixada no texto legal acima transcrito, 5 de dezembro de 1990, demonstrando, portanto, o enquadramento na hipótese legal. VII - Tampouco se cogita da prescrição trienal, tendo em vista a incidência do art. 206, § 5º, I do CC ao caso dos autos, sendo irrelevante para tanto, a constatação de que o pedido tenha foi formulado pelo IPESP e não diretamente pelos mutuários, uma vez que o agente financeiro figurava como parte no negócio jurídico que fundamenta o pedido. VIII - Ocorre que, a despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se ao argumento da existência multiplicidade de contratos em nome do mutuário, acolher o pedido da instituição autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. IX - Destaca-se, no entanto, que, com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à CEF oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. Pelo princípio da concentração, nos termos positivados pelo art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Desta forma, uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de cumprimento de sentença. X - Apelação parcialmente provida para alterar a condenação fixada pela sentença, para condenar a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos termos da legislação que rege aquele fundo. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022122-03.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/03/2021, DJEN DATA: 12/03/2021) Ressalto, ainda, que a verba sucumbencial não foi arbitrada em patamar excessivo, na medida em que fixada no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. Ainda que provido parcialmente o presente recurso, mantenho a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação tão somente para alterar a condenação fixada pela sentença, a fim de condenar a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos termos da legislação que rege aquele fundo, na forma da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). LEGITIMIDADE DA CEF. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.100/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança proposta pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da União Federal, visando ao pagamento do saldo residual de contrato de financiamento habitacional com cobertura pelo FCVS. Sentença de procedência para condenar a CEF ao pagamento, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Apelação da CEF, que alega ilegitimidade passiva, impossibilidade de quitação de múltiplos financiamentos pelo FCVS e pleiteia, subsidiariamente, que a obrigação se limite à habilitação do crédito junto ao FCVS, além da redução dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se há impedimento legal para a cobertura, pelo FCVS, de saldo residual de financiamento em caso de múltiplos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.100/1990. III. Razões de decidir A CEF, como sucessora do BNH e gestora do FCVS, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Precedente do STJ (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux). A vedação legal à quitação de mais de um contrato pelo FCVS aplica-se apenas aos contratos celebrados após 05/12/1990, não se aplicando ao contrato em análise, firmado anteriormente à Lei nº 8.100/90, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. O entendimento consolidado é no sentido de que a cobertura pelo FCVS, para contratos anteriores à lei, não pode ser obstada pela multiplicidade de financiamentos, tampouco pela alegação de descumprimento contratual unilateralmente imputado ao mutuário. A condenação deve se limitar à habilitação do crédito perante o FCVS, nos termos da legislação aplicável, não implicando pagamento direto em espécie pela CEF. Mantida a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por não se tratar de verba excessiva. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar que a obrigação da CEF se limite à habilitação do crédito da autora junto ao FCVS, nos termos da legislação que rege o fundo. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que trata de contrato habitacional vinculado ao FCVS. 2. A vedação legal à quitação de mais de um financiamento pelo FCVS aplica-se apenas aos contratos firmados após 05/12/1990. 3. A obrigação da CEF se limita à habilitação do crédito junto ao FCVS, conforme a legislação específica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.100/1990, art. 3º; Lei nº 10.150/2000, art. 4º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; TRF3, ApCiv 5022122-03.2018.4.03.6100, Rel. Des. Valdeci dos Santos, j. 09.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal