Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650-A
APELADO: ROBSON GUADIZ Advogado do(a)
APELADO: GIULIA CRISTINA GUADIZ - SP447365-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022139-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650-A
APELADO: ROBSON GUADIZ Advogado do(a)
APELADO: GIULIA CRISTINA GUADIZ - SP447365-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650-A
APELADO: ROBSON GUADIZ Advogado do(a)
APELADO: GIULIA CRISTINA GUADIZ - SP447365-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O QUESTÃO DE ORDEM Suscita-se questão de ordem à apreciação deste Colegiado, em razão de ter sido promovido o julgamento do recurso, na pauta da sessão de 27/06/2024, sem a devida intimação das partes, por falha técnica do sistema PJe (Chamado Técnico aberto nº 10684275), que disponibilizou no painel do magistrado o voto deste Relator. Em face da evidente nulidade, suscito questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar, após oportunizada sustentação oral requerida, novo julgamento na presente sessão, dispensada a lavratura de acórdão. É o voto. V O T O Não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca do acolhimento do pleito. As demais preliminares, confundem-se com o mérito, e com ele serão analisadas. Cinge a controvérsia acerca da regularidade do processo administrativo disciplinar que impôs ao autor a pena de suspensão do exercício profissional. O Código de Ética do Contador, dispõe: Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita; VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional; O Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, por sua vez, estabelece: Art. 24. Constitui infração: I - transgredir o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC); VI - manter conduta incompatível com o exercício da profissão, desde que não previsto em outro dispositivo; X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção; O Decreto-Lei 9295/46, que define as atribuições do contador, estabelece as seguintes penalidades: Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que (...) g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) No caso, conforme consta dos autos, o autor foi responsabilizado por “praticar atos irregulares no exercício profissional como contador da prefeitura municipal de Corumbataí, emitindo diversas notas de empenho durante o exercício de 2009 autorizando pagamento à empresa Robson Guadiz papelaria ME CNPJ 07.408.646/0001-51, da qual é proprietário, sem que houvesse requisição de compras, contrato de prestação de serviços ou fornecimento de mercadoria entre o município e a empresa, fato que motivou a lavratura do auto de infração”. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, analisou o recurso do autor e consignou que: “estão em andamento os processos judiciais 0002729-75.2010.8.26.0510 (510.01.2010.002729) ação penal crimes contra a fé pública, da 3ª vara criminal do foro de Rio Claro, e 0008160.56.2011.8.26.0510 (510.01.2011.008160-0) ação civil de improbidade administrativa, da 4ª vara cível do foro de Rio Claro, tendo como requerido o profissional Robson Guadiz, sendo que no último consta sentença em seu desfavor.(...) o autuado cometeu crime de furto ao atrair para si coisa alheia móvel além de peculato que consiste na subtração ou desvio por abuso de confiança, de dinheiro público ou coisa móvel apreciável, para o proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra, guarda; abuso de confiança (...) A prova do delito consta do relatório e na sentença condenatória da 3° Vara Criminal de Rio Claro/SP que repousa nos autos (...)”. O autor apresentou pedido de retificação dessa decisão, aduzindo que não cometeu crime de furto, mas tão somente o de peculato, tendo sido referido pleito indeferido, sob o argumento de que os crimes “foram comprovados na sentença exarada pela 3° Vara Criminal de Rio Claro”. Verifica-se, nesse caso, que o conselho réu considerou para fins de aplicação das penalidades o cometimento do crime de furto e de peculato, quando conforme descrito na sentença proferida na esfera criminal o autor foi condenado pelo crime de peculato-furto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022139-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROBSON GUADIZ, em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO e CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, objetivando a suspensão do cumprimento da decisão administrativa que impôs as penalidades de advertência reservada e de suspensão do exercício profissional pelo período de seis meses. Aduz o autor que é contador autônomo. Diz que respondeu ao processo criminal de nº 0002729-75.2010.8.26.0510, pela prática do delito previsto no artigo 312, parágrafo 1º do Código Penal, no ano de 2010, tendo sido condenado à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Em decorrência disso, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar nº F01373/2011 perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em seu desfavor para apuração da conduta e aplicação da sanção cabível. Destaca que permaneceu privado de sua liberdade (regime semiaberto) pelo período de 09 meses (de 03/09/2015 até 03/06/2016), tendo ficado sem exercer sua profissão por todo esse tempo, que é inclusive superior ao período de suspensão do exercício profissional determinado pelo respectivo órgão de classe. Sustenta, ainda, que já foi duramente penalizado pela suspensão do exercício de sua profissão em razão da reclusão, tendo enfrentando consequências drásticas, das quais ainda não se recuperou completamente. Alega, que não é razoável a imposição de uma nova suspensão, tirando do requerente sua única forma de sustento. A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a anulação da determinação administrativa que impôs as penalidades de advertência reservada e de suspensão do exercício profissional pelo período de seis meses ao autor, nos autos do procedimento administrativo disciplinar nº F01373/2011, devendo ser proferida nova decisão, considerando os aspectos abordados nesta sentença. Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Inconformados apelam os réus. Alegam, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a impossibilidade jurídica do pedido, posto que o autor pretende que o Judiciário aprecie o mérito do ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No mérito, sustentam, a legalidade do procedimento administrativo, posto que observadas as normas legais tanto no aspecto formal e material. Com contrarrazões. O procurador (a) de ROBSON GUADIZ manifestou interesse em realizar sustentação oral. Julgado o feito, encerrada a sessão, a Subsecretaria lançou a seguinte certidão "Certifico que os presentes autos foram equivocadamente incluídos na sessão eletrônica de 27/06/2024 sem a devida intimação das partes quanto à pauta de julgamento". É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022139-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se, portanto, de equívoco na capitulação legal que ensejou a aplicação das penalidades. A jurisprudência do C.STJ já se posicionou acerca da questão, no sentido de que em se tratando de processo administrativo, eventual capitulação legal constante do relatório do julgamento não acarreta a nulidade da pena, tampouco do processo administrativo, posto que a parte se defende e é julgada de acordo com os fatos apurados e não do seu enquadramento legal. Confira: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que concluiu pela participação dolosa do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. O servidor acusado no processo administrativo disciplinar defende-se dos fatos a ele imputados e não da tipificação legal relacionada. O valimento do cargo (art. 117, IX) ou a improbidade administrativa já levariam por si só à imposição da penalidade de demissão (art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90), não havendo que se falar em nulidade se não houve prejuízo à ampla defesa do impetrante. 6. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 7. Ordem denegada. (MS n. 21.773/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário se resume ao campo da legalidade do procedimento, sendo defeso qualquer incursão acerca do mérito administrativo, a fim de auferir o grau de conveniência e oportunidade. Compulsados os autos, verifica-se que, de fato, foi oportunizada ao autor o contraditório e a ampla defesa. O autor teve ciência de todas as fases do processo, sendo lhe oportunizada a apresentação de defesa e teve seu recurso analisado nos limites do seu pedido. As condutas que ensejaram a aplicação das penalidades decorrem da prática de atos irregulares no exercício profissional como contador de Prefeitura Municipal, apurados, inclusive, na esfera criminal. As penalidades aplicadas pelos conselhos-réus estão adstritas aos fatos contidos na denúncia e fora aplicada observando-se a estrita legalidade. As penalidades aplicadas de advertência reservada e suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses não se mostram excessivas ou abusivas, pois consideraram os fatos apurados, bem como a primariedade do apelado. Cumpre salientar, que eventual primariedade do apelado não exclui a consideração da gravidade dos fatos para a imposição da pena. Importante frisar que o ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção “juris tantum” em caso de comprovada ilegalidade do ato, o que não ocorre nos autos. Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou provimento às apelações para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL E FEDERAL DE CONTABILIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSOS PROVIDOS. - Questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar novo julgamento. - Cinge a controvérsia acerca da regularidade do processo administrativo disciplinar que impôs ao autor a pena de suspensão. - O conselho réu considerou para fins de aplicação das penalidades o cometimento do crime de furto e de peculato, quando conforme descrito na sentença proferida na esfera criminal o autor foi condenado pelo crime de peculato-furto. - Trata-se, portanto, de equívoco na capitulação legal que ensejou a aplicação das penalidades. - A jurisprudência do C.STJ já se posicionou acerca da questão, no sentido de que em se tratando de processo administrativo, eventual capitulação legal constante do relatório do julgamento não acarreta a nulidade da pena, tampouco do processo administrativo, posto que a parte se defende e é julgada de acordo com os fatos apurados e não do seu enquadramento legal. - A atuação do Poder Judiciário se resume ao campo da legalidade do procedimento, sendo defeso qualquer incursão acerca do mérito administrativo, a fim de auferir o grau de conveniência e oportunidade. - Foi oportunizada ao autor o contraditório e a ampla defesa. O autor teve ciência de todas as fases do processo, sendo lhe oportunizada a apresentação de defesa e teve seu recurso analisado nos limites do seu pedido. - As condutas que ensejaram a aplicação das penalidades decorrem da prática de atos irregulares no exercício profissional como contador de Prefeitura Municipal, apurados, inclusive, na esfera criminal. - As penalidades aplicadas pelos conselhos-réus estão adstritas aos fatos contidos na denúncia e fora aplicada observando-se a estrita legalidade. - As penalidades aplicadas de advertência reservada e suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses não se mostram excessivas ou abusivas, pois consideraram os fatos apurados, bem como a primariedade do apelado. - Eventual primariedade do apelado não exclui a consideração da gravidade dos fatos para a imposição da pena. - O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção “juris tantum” em caso de comprovada ilegalidade do ato, o que não ocorre nos autos. - Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. - Questão de ordem suscitada para anular o julgamento anterior. Apelações providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem para anular o julgamento realizado em 27/06/2024, devendo ser desconsiderados os documentos ID 293162847, e 293173693, e, prosseguindo em novo julgamento, deu provimento às apelações para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL