Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALMIR BENEDITO MOMENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO - SP146914
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR: HAMILTON ALVES CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339 D E C I S Ã O
exequente: a) fez incidir correção monetária desde o evento danoso, sendo que o correto seria incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e b) tratando-se a ECT de entidade equiparada à Fazenda Pública, os juros de mora a serem aplicados são de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/2009, que ao modificar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uniformizou os critérios de atualização monetária e de juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, de tal forma a assegurar aos credores os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 62.426,13 (R$ 56.751,03, a título de principal e juros e R$ 5.675,10 a título de honorários), em setembro/2020, conforme parecer técnico ID 42044515. Manifestação do exequente acerca da impugnação no ID 47334138. Expediu-se ofício para pagamento do valor incontroverso (ID 48127579) e os depósitos foram realizados, conforme informado nos IDs 52803932, 52803939, 52803944 e 52803947[1] Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou conta no valor de R$ 59.561,73 (R$ 54.147,03, a título de principal e juros e R$ 5.414,70 a título de honorários) em setembro/2020 (IDs 135684401, 135684402 e 135684403). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos concordou com o cálculo da Contadoria, requerendo a intimação do executado para devolução da diferença paga a maior (ID 240450769). O exequente manifestou-se sobre os cálculos da Contadoria no ID 243140718. Os autos retornaram à Contadoria para esclarecimentos (ID 245586566). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela contadoria nos IDs 135684401, 135684402 e 135684403, que apurou o valor de R$ 59.561,73 (R$ 54.147,03, a título de principal e juros e R$ 5.414,70 a título de honorários) em setembro/2020, observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido (sentença ID 4498818 - pág. 59/62, acórdão ID 13294035, e certidão trânsito em julgado - ID 13294035). O valor dos danos morais - fixados em R$ 30.000,00 - foi atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal – Res. 658/2020 (correção monetária a partir do arbitramento em 13/05/2017 e juros a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), totalizando R$ 51.278,32 (ID 135684402). Da mesma forma foi calculado o valor relativo ao reembolso das despesas com tratamento (RS 1.097,00), o qual, com juros e correção monetária chegou ao montante de R$ 2.868,71 (ID 135684403). Sobre a soma dos referidos valores - R$ 54.147,03 - aplicou-se o percentual de 10% a título de honorários advocatícios: R$ 5.414,70. Embora a Contadoria tenha apurado valor ligeiramente inferior[2] ao reconhecido pelos Correios, entendo que o excesso de execução não pode ser maior do que foi apontado pelo devedor, em respeito ao princípio da congruência ou princípio da adstrição. Neste sentido, precedente do E. TRF da 3ª Região[3], ao qual me filio como razão de decidir, reconhece cabível o acolhimento do cálculo da executada, nas execuções em que a Contadoria do juízo apura valores inferiores. Ante ao exposto, acolho a presente impugnação e fixo o valor da execução R$ 62.426,13 (R$ 56.751,03, a título de principal e juros e R$ 5.675,10 a título de honorários), em setembro/2020. Honorários advocatícios a serem suportados pelo impugnado, no valor que fixo em 10% sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução, a teor do art. 85, § 1º, §2º e 3º, I, do CPC. Suspendo a imposição, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (ID 4498807 - pág. 85). Tendo em vista que os valores reconhecidos na presente decisão já foram pagos, decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Valores foram transferidos à procuradora do exequente por meio de ofício de transferência eletrônica - IDs 54220203 e 54219943, e já levantados, segundo informado no ID 243140718. [2] Diferença de R$ 2.864,40. [3] TRF 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível - 698538 - 0001049-73.1999.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000417-40.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 535, do CPC (ID 42044507). Os cálculos elaborados pelo exequente perfazem R$ 281.767,65 (R$ 256.152,41 a título de principal e juros, e R$ 25.615,24 a título de honorários), em setembro/2020 (ID 39992817). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alega excesso de execução (R$ 219.341,52), sustentando incorreções nos cálculos do