Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LILIA TOMAZ GODOI Advogado do(a)
AUTOR: ROBEIRTO SILVA DE SOUZA - SP166152-B
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023679-81.2016.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. Aprecio os embargos de declaração opostos no ID 246660594.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, em face da respeitável decisão de ID 245433579, alegando-se a existência de vício de obscuridade, no que toca à fundamentação, pois o objeto da presente ação não seria de revisão de contrato, mas de indenização pelos danos sofridos e causados pela Ré CEF. A embargada se manifestou (ID 257052514). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão embargada restou suficientemente clara e fundamentada com relação à questão posta em tela, concluindo que a demandante formulou, na inicial, cumulação de pedidos de condenação da ré à revisão do saldo devedor de financiamento imobiliário, bem como o pagamento de indenização em danos morais (vide ID 13383388 – fl. 22), não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, houve expressa consignação nos seus pedidos na exordial: “g) Requer ainda, após o apurado acima, a MODIFICAÇÃO do valor das parcelas mensais vincendas do financiamento, a qual será encontrada através da perícia a ser determinada pelo juízo, conforme o solicitado acima, e que deverá ser arbitrada em decisão a ser proferida por este Digníssimo juízo”. Além disso, é decorrência lógica de sua causa de pedir narrada igualmente na petição inicial na qual se lê: “[...] pretende a autora corrigir algumas ilegalidades que vem sendo exigidas pela requerida, e que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão”. De todo o fundamentado nas petições, o que se vê é que a parte requerente insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do quanto decidido, não sendo possível, porquanto, como é cediço, até mesmo os embargos declaratórios, se tal peça processual fosse, não possuem o efeito infringente do julgado, o que deveria ser buscado na via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 245433579. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.