Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVERIO ADAIL LONGO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O INSS apresentou os valores que entendia devidos em execução invertida. Não concordando, o exequente apresentou seus cálculos, os quais foram impugnados pela autarquia. Instado a manifestar-se, o exequente concordou com os cálculos apresentados. Tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora (id 245087239), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 140515790). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 221.539,39 (sendo R$ 204.280,40 de principal e R$ 17.258,99 de juros de mora) para o autor e R$ 22.153,93 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 10/2021, relativo a 40 parcelas de anos-calendário anteriores. Observo que somente será efetivado destaque dos honorários contratuais e/ou pagamento à sociedade advocatícia acaso o requerimento e apresentação da documentação (contrato de honorários, contrato social da sociedade e cartão CNPJ) ocorram antes da elaboração da minuta. Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 14 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002280-84.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí