Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: NOEMI SILVANA PRATES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001966-37.2022.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sustenta que não foi intimado na forma da lei do despacho para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. Decido. O exequente foi intimado, via Diário Eletrônico, a se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, permanecendo inerte. Frise-se que o credor apenas voltou a manifestar-se nos autos em 15/07/2024, com o manuseio dos presentes aclaratórios. Nessa senda, o § 3º do artigo 269, do Código de Processo Civil, dispõe que a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Ainda, dispõe o artigo 272 que “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. ” In casu, a intimação foi realizada, via Diário Eletrônico, em nome dos patronos constituídos, tendo em vista que não cadastrada Procuradoria própria junto ao sistema processual, quedando-se inerte o credor. De mais a mais, a alegação do exequente de que seria necessária sua intimação pessoal, não subsiste, porquanto as intimações realizadas, por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO CADASTRADO COMO PROCURADORIA. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição da execução fiscal, foi determinada a citação da parte executada para pagamento. 2. Após a citação, as partes formalizaram acordo extrajudicial para pagamento da dívida e o processo foi suspenso pelo prazo do acordo. Entretanto, o Conselho peticionou nos autos informando que a parte não cumpriu com o pagamento das parcelas e pleiteou a penhora online de ativos. 3. De conseguinte, realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis, novamente as partes formalizaram acordo extrajudicial e o processo foi suspenso pelo prazo do acordo. 4. Contudo, a parte executada novamente deixou de efetuar os pagamentos das parcelas e a executante requereu a penhora online de ativos. Diante da resposta negativa, o Conselho requereu a suspensão do processo. 5. Depois de transcorrido o prazo concedido, houve a retomada a marcha processual e o Conselho executante informou nos autos por mais duas vezes que as partes tentaram transacionar extrajudicialmente, sendo que a parte executada deixou de cumprir com a sua obrigação. 6. Conforme se verifica dos autos, a última tentativa de acordo ocorreu em junho/2019, para pagamento em 10 (dez) parcelas. O Juízo a quo homologou o acordo e, novamente, suspendeu o processo. 7. Transcorrido o prazo de suspensão, houve a intimação da exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, intimação esta que ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Sem manifestação do Conselho, sobreveio a sentença extinguindo o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. 8. Com efeito, nos termos do art. 270, do Código de Processo Civil, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. 9. O Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, considerou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 10. In casu, argumenta a parte apelante que não foi devidamente intimada, vez que a intimação não se deu de maneira pessoal. 11. Observa-se que as intimações da agravante se deram via sistema PJe. No entanto, o prazo para sua manifestação transcorreu in albis, razão pela qual o Magistrado a quo julgou o processo extinto sem resolução de mérito. 12. A intimação por meio eletrônico é regulada pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. 13. Apenas a intimação eletrônica realizada na forma do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, por expressa previsão legal. 14. A teor do art. 9º, da Resolução PRES do TRF 3ª Região nº 88, de 24 de janeiro de 2017, as citações e intimações das partes nos processos judiciais no âmbito do sistema PJe serão realizadas pelo Diário Eletrônico se os Conselhos Profissionais não estiverem cadastrados com o perfil “Procuradoria”. 15. In casu, conforme se verifica da autuação, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região não está representado com o perfil “Procuradoria”, de modo que suas intimações nos processos em trâmite no PJe, a teor do disposto no art. 9º, III, a, da Resolução PRES nº 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 16. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000296-07.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 25/09/2023) Como se vê, de qualquer ângulo que se examine a questão, observa-se que houve o decurso do prazo legal, sem manifestação do exequente, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.