Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
EXECUTADO: NAIDE DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES - SP223301 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003939-29.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença advindo de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Naide de Carvalho, tendo por objeto os contratos nº’s 0801.001.00024648-7, 24.0801.107.0000707-01, 24.0801.107.0000714-22, 24.0801.107.0000720-70, 24.0801.107.0000727-47, 24.0801.107.0000730-42, 24.0801.107.0000731-23 24.0801.107.0000735-57 e 24.0801.107.0000738-0. Durante o trâmite processual, a exequente manifestou-se pela extinção da ação, dado o acordo extrajudicial para regularização da inadimplência (ID 349302920). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Com o acordo realizado na via administrativa, não mais subsiste o objeto da presente execução, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...) (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 12ª ed., 1.995, p. 259/261.) INTERESSE “O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, 1.998, p. 80.) Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Tendo em vista o teor da certidão lançada (ID 349530686) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, há depósito vinculado a este processo. Tendo em vista a existência de depósito judicial nos autos, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que informe nos autos os dados bancários (banco, agência, número da conta com dígito verificador, tipo de conta, CPF/CNPJ do titular da conta,) visando a expedição de ofício para transferência, devendo ser observado que a conta bancária indicada deverá ser: - de titularidade da parte para a transferência dos valores a ela devidos; - de titularidade do(a) advogado(a) para a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios. Com a informação, expeça-se ofício de transferência. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Fica levantada a penhora efetuada sobre os proventos salariais da executada (ID 333714673). Oficie-se, com urgência ao(à) Sr(a) Diretor(a) de Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na Rua da Consolação, 1483, Consolação, em São Paulo-SP, para que proceda ao cancelamento dos descontos do salário recebido em folha de pagamento pela executada Naide de Carvalho, inscrita no CPF sob nº 102.740.078-78. Servirá a cópia da presente sentença como ofício. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal