Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON FRANCISCO VIEIRA LOPES, MARAIZA FARINA DE SORDI LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLARICE PEREIRA DE BRITO - SP526469
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a)
REU: DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906 ADVOGADO do(a)
REU: ADRIANA BARBOSA FELIX - DF32396 ADVOGADO do(a)
REU: LETHICIA LOMBARDI AZEVEDO - SP361144 ADVOGADO do(a)
REU: ISABELLA XAVIER REIS - DF39753 ADVOGADO do(a)
REU: BRUNA ROBERTA MACEDO CECILIO - DF43704 ADVOGADO do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 ADVOGADO do(a)
REU: RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590 ADVOGADO do(a)
REU: BIANCA LETICIA KAWAKAMI - SP378773 ADVOGADO do(a)
REU: KAROLINE BAHIENSE AGNELLI - SP453253 ADVOGADO do(a)
REU: VINICIUS FERNANDES SANTOS - SP373374 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007272-41.2018.4.03.6100
Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por AIRTON FRANCISCO VIEIRA LOPES e MARAIZA FARINA DE SORDI LOPES em face do BANCO PAN (sucessor da BRAZILIAN MORTGAGES), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMGEA, com pedido de tutela de urgência para obter autorização de depósito dos valores incontroversos das parcelas do financiamento imobiliário e, no mérito, a confirmação da tutela e a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, tudo com base nos fatos e fundamentos jurídicos da exordial. Com a inicial, foram acostados documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual. A ré Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva, ante a cessão do crédito do contrato para a CEF. A parte autora apresentou réplica (ID 5282288, págs. 1/68 e 76/89). Com a redistribuição, foram ratificados os atos anteriormente praticados (ID 5331157) e, em especial, a tutela parcialmente concedida, autorizando a parte autora a efetuar depósitos dos valores incontroversos das parcelas. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 9927548). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10826347). Houve o deferimento da prova pericial (ID 14824117) e apresentação de quesitos pelas partes. O Banco PAN comprovou a incorporação da Brazilian Mortgages e houve determinação de alteração do polo passivo (ID’s 35688535 e documentos e 38667280). A CEF noticiou a cessão do crédito do contrato em discussão para a EMGEA. Houve a inclusão da EMGEA no polo passivo (ID 45132706). A parte autora noticiou dificuldades para efetuar pagamentos das prestações por intermédio dos boletos e reiterou o pedido de tutela antecipada (ID 240918267). Pela decisão de ID 245491652, as corrés foram intimadas, de modo a permitir a realização dos pagamentos das parcelas, conforme tutela já concedida nos autos. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 327085727 e documentos). As partes apresentaram manifestação a esse respeito. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN (sucessor por incorporação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária) Assiste razão ao Banco PAN, no tocante à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, na medida em que o contrato objeto desta ação, apesar de ter sido pactuado entre a parte autora e a Brazilian Mortgages, houve a cessão dos créditos para a Caixa Econômica Federal, o que inclusive motivou o declínio da competência para este Juízo. Não obstante isso, denota-se que na cláusula 10 do contrato firmado entre as partes há a previsão expressa acerca da possibilidade de cessão de créditos a terceiros, independentemente de aviso ou concordância do devedor (ID 5282257, pág. 27). Ademais, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.514/97, fica dispensada a notificação do devedor, nas cessões de crédito nos moldes dos arts. 3º, 18 e 28. Acolho, portanto a preliminar de ilegitimidade do Banco PAN, o qual deverá ser excluído do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA LEGITIMIDADADE DA CEF/EMGEA A questão versada nos autos diz respeito à revisional de contrato bancário de mútuo habitacional firmado inicialmente entre a parte autora e a Brazilian Mortgages (atual Banco Pan), a qual, mediante contrato, cedeu seus direitos à Caixa Econômica Federal a qual, por seu turno os cedeu à EMGEA. Em que pese a alegação da CEF quanto à cessão do contrato à EMGEA, tenho que ambas devem permanecer na lide, não havendo que se falar em substituição do polo, mormente considerando inexistir notícia de que parte autora tenha sido previamente comunicada desta nova cessão. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCIAL PROVIMENTO. (...) II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se a EMGEA poderia substituir a CEF no polo passivo da demanda em razão da cessão de créditos; (ii) saber se a utilização da Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional implica anatocismo; (iii) saber se a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida em contrato firmado antes da Lei nº 8.692/1993, sem previsão expressa.III. Razões de decidir 1. Indeferida a substituição processual pela EMGEA, pois a CEF é legitimada a figurar no polo passivo das ações revisionais, inexistindo anuência da mutuária à cessão de créditos. (...) Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal mantém legitimidade para figurar no polo passivo das ações revisionais de contratos do SFH, ainda que haja cessão de crédito à EMGEA, salvo anuência do mutuário. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011417-43.2018.4.03.6100, j. 04/11/2025, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, grifei) DO MÉRITO Em termos gerais, na inicial é alegada suposta abusividade do contrato de financiamento imobiliário, o que, em tese, justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pacto celebrado. A parte autora firmou contrato para financiamento do imóvel e alienou fiduciariamente o bem à Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - cujo contrato foi posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal - transferindo, desta forma, a propriedade resolúvel à ré (ID 5282257, pág. 2/33). É necessário atentar que ao contratar as partes criam expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos incorridos no negócio. Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado. A revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que, em última análise, inibe o florescimento econômico. Não é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. É certo que, em se tratando do Sistema Financeiro da Habitação, diversas normas de ordem pública limitam a disponibilidade das partes. Mas, uma vez celebrado o pacto, sendo as partes maiores e capazes, o que acima foi dito quanto à possibilidade de revisão contratual prevalece, ou seja, a revisão terá lugar apenas quando ficar evidenciada a não observância da lei ou norma de ordem pública. Não se ignora que a jurisprudência entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). No entanto, tal fato, por si só, não autoriza, dentre outras medidas, a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de contrato de adesão. Conforme elucidativo precedente do E. TRF da 2ª Região: "O simples fato de o contrato firmado entre as partes constituir contrato de adesão não denota indícios de abusividade por parte da CEF. A alegação genérica de que o contrato de adesão rompe o equilíbrio entre as partes com a cobrança de encargos manifestamente abusivos, não tem o condão de afastar a validade de nenhuma cláusula contratual". (TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 599049, DJ 21/07/2014, Des. Fed. Alexandre Libonati de Abreu). Aliás, conforme vem decidindo o STJ, a inversão do ônus da prova somente deve ser deferida em casos de verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. Nesse sentido, dentre outros: "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, a partir do exame da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, aspectos que se relacionam ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido". (STJ, 3ª Turma, AGA 1203259, DJ 13/12/2012, Min. Ricardo Villas Boas Cuevas). Ademais, a hipossuficiência que autorizaria a inversão do ônus pretendida é a jurídica, consistente na impossibilidade material daquela produzir as referidas provas, por se encontrarem essas em poder exclusivo da outra parte, o que não se vê nestes autos. Não há que se confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, sendo aquela de direito material e essa de direito processual, sendo que, invocada a inversão com escora no CDC, o exame da possibilidade será ope judicis (pelo juiz, no caso concreto) e não ope legis (pela lei). No caso em questão, pelos documentos apresentados, não se verifica qualquer irregularidade a justificar a determinação de inversão do ônus da prova. Sistema SAC (Sist. de Amortização Constante) A utilização do SAC (Sistema de Amortização Constante) para a amortização da dívida, não é prejudicial ao mutuário, nem implica em anatocismo vedado por lei. É o que vem entendendo a jurisprudência, com destaque para os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. CDC. SAC. ANATOCISMO. (...) 3 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário do Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 4 - Não há ilegalidade na adoção do SAC para a amortização do financiamento, já que tal sistema se revela mais benéfico aos mutuários se comparado com os demais, na medida em que imprime uma amortização mais rápida, com a consequente redução do total de juros incidentes sobre o saldo devedor. 5 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva, indicada no contrato de financiamento, decorre da aplicação do sistema de amortização aplicada ao contrato e que implica, na prática, a parcial incidência de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais calculadas pelo sistema de amortização, porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei. É que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos. 6 - Apelação conhecida em parte e desprovida na parte em que foi conhecida”. (TRF-3ª Região, 5ª Turma, AC 1863682, DJ 06/05/2015, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, grifei). “CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. III. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. IV. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos”. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, AC 1982537, DJ 30/10/2014, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, grifei). Amortização da dívida antes da correção do saldo devedor (parte do SAC) Não há ilegalidade na forma de amortização do contrato, considerando que, conforme vem se posicionando a jurisprudência, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor deve anteceder sua amortização pelo pagamento da prestação. Nessa linha: “(...) 3. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ”. (STJ, 3ª Turma, AGARESP 162.923, DJ 29/04/2013, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, grifei). “Súmula 450 do STJ: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. Da capitalização composta mensal de juros No que diz respeito aos juros, resta salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, julgou em março de 2012 o REsp nº 1.095.852/PR (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti), entendendo que para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei nº 11.977/2009 incidia a restrição elencada no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), razão pela qual neles é vedada a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano e permitida somente a capitalização anual. Ocorre que, neste caso, o contrato foi assinado em 19/12/2012 (ID 5282257, pág. 33). Ademais, quanto à capitalização de juros, a Lei nº 4.380/64, ao tratar da questão dos juros no bojo do Sistema Financeiro de Habitação, não distinguiu entre juros nominais e efetivos. Já a Lei nº 9.514/97 – vigente à época da assinatura do contrato objeto desta demanda – expressamente estabelece como condições essenciais para pactuação de contrato no âmbito de operações de financiamento imobiliário no âmbito do sistema financeiro imobiliário, a necessidade de pactuação de capitalização de juros, nos termos expressos do que determina o inciso III de seu artigo 5º. Ao ver deste juízo, nos casos de alienação fiduciária em garantia, tal dispositivo legal – inciso III do artigo 5º da Lei nº 9.514/97 – determina a capitalização de juros, inclusive, a mensal. Note-se que incide também o artigo 15-A que foi acrescido na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, pela Lei nº 11.799/2009, cuja vigência ocorreu a partir de 08/07/2009, nos seguintes termos: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH”. Portanto, como estamos diante de contrato que envolve política pública habitacional, incidem dispositivos legais específicos que delimitam ser necessária a capitalização de juros, em razão da utilização de recursos públicos; não prosperando a insurgência da parte autora. Ademais, a insurgência da parte autora visa alterar cláusula contratual devidamente pactuada, posto que no contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, consta a pactuação do sistema de amortização constante (SAC), conforme ID 5282257, pág. 6 (campo E). Da taxa de administração e do seguro No que se refere à taxa de administração, tem-se que, havendo previsão contratual (como é o caso), não há óbice à cobrança de taxas de administração ou de risco de crédito. É o que entende a jurisprudência. Com efeito: “Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração” (TRF-3ª Região, 5ª Turma, AC 1742017, j. 17/04/2015, Des. Fed. Maurício Kato). Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA DE SALDO PELO FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. SEGURO MENSAL. TAXA DE INSCRIÇÃO E EXPEDIENTE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. APLICAÇÃO DA TR. (...) 3. Taxa de Cobrança e Administração. Fundamento de validade no art. 2º, "d", do Decreto 63.182/68, assim como nas Circulares do Conselho Monetário Nacional ou Banco Central do Brasil. No caso concreto, encontra-se prevista contratualmente e não há qualquer comprovação de abuso em sua cobrança, devendo ser mantida, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Precedentes jurisprudenciais (...)". (TRF-3ª Região, 11ª Turma, AC 1406648, j. 04/05/2015, Des. Fed. Nino Toldo). Quanto aos seguros, desde que observadas as regras atinentes ao SFH, é livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento. No caso, em análise sumária, não há provas de que a credora fiduciária tenha recusado companhia sugerida pela parte autora. Desse modo, por ora, não verifico irregularidade a ser reconhecida. Aliás, conforme precedentes: “(...) No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. - As oscilações contratuais decorrentes da inflação e a simples alegação da Teoria da Imprevisão não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente”. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AC 1388463, j. 09/04/2014, Des. Fed. José Lunardelli). “(...) Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. A livre contratação de seguro pelo mutuário torna-se inviável, vez que não pode a CEF ficar a mercê da escolha de uma companhia confiável pelo mutuário, o que se colocaria em dúvida, até mesmo pelo objetivo principal de conseguir menores valores para o prêmio do seguro. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar (...)”. (TRF-3ª Região, 5ª Turma, AC 1532762, j. 31/03/2015, Des. Fed. Maurício Kato). Da perícia realizada Elaborada a perícia contábil (ID 327085728), constatou-se a regularidade no cálculo das parcelas e na forma de amortização. Vejamos: “4 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS (...) A perícia realizou o recalculo das parcelas do financiamento, com observação das cláusulas contratuais (itens 2 e 3) e demonstrativo de evolução do financiamento juntados aos autos pela parte ré Caixa Econômica Federal, com saldo devedor atualizado até 08/2018 (Anexos: 01 ao 03). De acordo com análise realizada no mencionado demonstrativo (id. 9927974) e recalculo da evolução do financiamento, o critério de amortização, isto é, Sistema de Amortização Constante – SAC e índice utilizado estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes. Sobre a capitalização dos juros, esta ocorreu de forma exponencial ou composta. Isto porque a incidência de juros ocorre de forma cumulativa, isto é, a taxa de juros incide sobre o montante acumulado no final do período anterior (mês anterior). Sobre o anatocismo, destacou-se entendimento sobre sua caracterização: ANATOCISMO é a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, em um prazo inferior a 12 meses, independentemente do regime de capitalização utilizado (simples ou composto) e forma de pagamento (uma vez só ou parcelada). Ou seja, ele só seria caracterizado caso após o vencimento da operação, fosse cobrado juros sobre os juros vencidos e não pagos (em um período inferior a 12 meses). Ainda sobre o assunto, o entendimento mais atual é de que o ANATOCISMO ocorre quando os juros não pagos se incorporam ao saldo devedor. Nesse sentido, em caso de pagamentos parciais, se o valor desembolsado for suficiente para pagar pelo menos os juros, não haveria que se falar em anatocismo. “ (grifei) Denota-se a inexistência de cobrança indevida das parcelas, o que afasta as alegações de onerosidade excessiva, lesão enorme e a pretensão de repetição de indébito. Assim, verifica-se que o contrato não apresenta as ilegalidades alegadas pela parte autora, pelo que se impõe o julgamento improcedente dos pedidos. Isto posto, em relação às corrés CEF e EMGEA, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao Banco PAN, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e determino a sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a ser rateado entre os demandados (CPC, art. 87). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal