GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI
Autor
Advogados / Representantes
ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO
OAB/SP 409802·CPF·Representa: Autor
ANA SAYURI MATSUBARA
OAB/SP 389835·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA
OAB/SP 165093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 11:41
Mero expediente
23/09/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:10
Publicação
18/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ANA SAYURI MATSUBARA - SP389835, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093 Pólo Passivo
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 96.308.011,28 Data da Distribuição: 16/04/2021 14:54:12 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação/recurso adesivo, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5008317-75.2021.4.03.6100 Pólo Ativo
17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2024, 18:28
Petição (Apelação)
12/07/2024, 14:20
Publicação
28/05/2024, 07:00
Petição (Apelação)
27/05/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ANA SAYURI MATSUBARA - SP389835, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Aprecio os embargos de declaração opostos no ID310006822, pela parte autora, em face da sentença de ID309513721, alegando erro material no que à transcrição do percentual do inciso IV, do §3º do art. 85 do CPC. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando a sentença principal, bem como a sentença embargada, verifica-se que nesta último restou transcrito o dispositivo da primeira sentença, restando ambas eivadas de erro material no que toca à transcrição do percentual de que trata o inciso IV do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, o que enseja a retificação do julgado neste ponto. A título de esclarecimento, o valor atribuído à causa é de R$ 96.308.011,28 (noventa milhões, trezentos e oito mil, onze reais e vinte e oito centavos), estando enquadrado na faixa do referido inciso, qual seja, de 20.000 (vinte mil) a 100.000 (cem mil) salários mínimos.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS para determinar que a fundamentação supra passe a constar nos julgados de ID´s 279952798 e 309513721, bem como para que, após o dispositivo da sentença de ID279952798 passe a constar como abaixo transcrito: "Em face da sucumbência, condeno a União Federal na verba honorária que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o previsto no art. 85, §3º, inciso IV, do CPC (mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) a 100.000 (cem mil) salários-mínimos." No mais, mantenho as sentenças embargadas em seus demais termos, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ANA SAYURI MATSUBARA - SP389835, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093 Pólo Passivo
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 96.308.011,28 Data da Distribuição: 16/04/2021 14:54:12 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação/recurso adesivo, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5008317-75.2021.4.03.6100 Pólo Ativo
17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2024, 18:28
Petição (Apelação)
12/07/2024, 14:20
Publicação
28/05/2024, 07:00
Petição (Apelação)
27/05/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ANA SAYURI MATSUBARA - SP389835, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Aprecio os embargos de declaração opostos no ID310006822, pela parte autora, em face da sentença de ID309513721, alegando erro material no que à transcrição do percentual do inciso IV, do §3º do art. 85 do CPC. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando a sentença principal, bem como a sentença embargada, verifica-se que nesta último restou transcrito o dispositivo da primeira sentença, restando ambas eivadas de erro material no que toca à transcrição do percentual de que trata o inciso IV do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, o que enseja a retificação do julgado neste ponto. A título de esclarecimento, o valor atribuído à causa é de R$ 96.308.011,28 (noventa milhões, trezentos e oito mil, onze reais e vinte e oito centavos), estando enquadrado na faixa do referido inciso, qual seja, de 20.000 (vinte mil) a 100.000 (cem mil) salários mínimos.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS para determinar que a fundamentação supra passe a constar nos julgados de ID´s 279952798 e 309513721, bem como para que, após o dispositivo da sentença de ID279952798 passe a constar como abaixo transcrito: "Em face da sucumbência, condeno a União Federal na verba honorária que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o previsto no art. 85, §3º, inciso IV, do CPC (mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) a 100.000 (cem mil) salários-mínimos." No mais, mantenho as sentenças embargadas em seus demais termos, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2024, 15:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 12:27
Publicação
11/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ANA SAYURI MATSUBARA - SP389835, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Aprecio os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID280699667, em face da sentença de ID279952798, sustentando obscuridade quando determina o cálculo da sucumbência pelo percentual de 3%, citando o artigo 85, § 3º, inciso IV, do CPC, mas transcrevendo o texto do inciso III, o qual se refere aos percentuais de 5% a 8%, aplicáveis à faixa de 2.000 a 20.000 salários-mínimos e, ainda, sem considerar que o valor da causa ultrapassa 90.000 salários-mínimos, e omissão quanto (i) à norma do § 5º, do artigo 85, cuja aplicação é mandatória sempre que o valor da causa for superior aos 200 salários-mínimos referidos no § 3º, inc. I, o que não permitiria a aplicação do percentual uniforme de 3% à integralidade do valor da causa; e (ii) à justificação dos percentuais empregados no cálculo da sucumbência, à luz dos critérios dos incisos I a IV do § 2º, do artigo 85, conforme determina a literalidade do § 3º (“a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos IV a IV do § 2º e os seguintes percentuais”). A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, com efeito, a despeito de o respectivo inciso versar sobre a faixa de 20.000 a 100.000, a respectiva transcrição versou sobre a faixa de 2.000 a 20.000, sendo que aquela seria a que se enquadra no valor atribuído à causa, qual seja, o de R$ 96.308.011,28 (noventa milhões, trezentos e oito mil, onze reais e vinte e oito centavos), o que enseja a retificação do julgado neste ponto. No mais, verifica-se que o referido ponto do julgado restou claro e suficientemente fundamentado, ao fixar o patamar de 3% sobre o valor da causa, nada havendo a reparar neste ponto. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do que foi julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para determinar que a fundamentação supra passe a constar no julgado de ID279952798, bem como para determinar que, após o dispositivo da sentença, passe a constar como abaixo transcrito: Em face da sucumbência, condeno a União Federal na verba honorária que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o previsto no art. 85, §3º, inciso IV, do CPC (mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) a 100.000 (cem mil) salários-mínimos. No mais, mantenho, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2023, 18:46
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/12/2023, 15:55
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 22:26
Expedida/certificada
22/08/2023, 13:38
Mero expediente
21/08/2023, 20:18
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 16:14
Petição (Apelação)
14/06/2023, 13:18
Publicação
02/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ANA SAYURI MATSUBARA - SP389835, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Nos termos do item 1.43 da Portaria n.º 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação de ID Num 285245534 ou recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º CPC.) São Paulo, 31 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/06/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
31/05/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 18:48
Ato ordinatório
15/05/2023, 22:22
Petição (Apelação)
27/04/2023, 20:21
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2023, 11:46
Publicação
29/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e GLIKIMPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS EIRELI, na qual a parte autora requer a anulação dos autos de infração e imposição de multas controlados nos processos nº 10314.724463/2014-94, 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54. As autoras afirmam que pertencem ao mesmo grupo econômico. Quando da lavratura dos autos de infração e imposição de multa, a Glikimport era responsável pela importação dos produtos das marcas L´anza e Mitchel (o que se dava com a colaboração da Sertrading Ltda.), sendo que a Oito Brasil atuava na revenda dos produtos importados e outros nacionais. Acrescentam que, neste contexto, foi lavrado auto de infração em face da Glikimport, por cessão irregular do nome (interposição fraudulenta comprovada), na forma do artigo 33, caput, da Lei n. 11.488/2007, controlado no processo administrativo nº 10314.723792/2014-18. Aduzem, ainda, que foi lavrado outro auto de infração e imposição de multa em face da Oito Brasil, com responsabilidade solidária da Glikimport, determinando-se o perdimento dos bens, na forma do artigo 23, inciso V, §§ 1 e 3, do Decreto-Lei n. 1.455/76, controlado no processo administrativo nº 10314.724463/2014-94. Outrossim, informaram que foram lavrados 2 (dois) autos de infração e imposição de multa para a cobrança de IPI, nos termos do artigo 13 da Lei n. 11.281/2006: um tendo como sujeito passivo a matriz da Oito Brasil e outro tendo como sujeito passivo uma de suas filiais, controlados, respectivamente, nos processos administrativos nºs 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54. Declaram que no primeiro auto foi descontado o valor recolhido pela Glikimport, sendo que no segundo não houve tal dedução. Ponderam que, na segunda instância da esfera administrativa, a 4ª Câmara, da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, anulou os autos de infração controlados nos processos administrativos nº 10314.723792/2014-18 (cessão de nome), nº 10314.724463/2014-94 (perdimento) e nº 10314.724465/2014-83 (IPI - Matriz), sob o entendimento de não ter sido comprovada a interposição fraudulenta. Esclarecerem que houve o trânsito em julgado quanto ao processo administrativo nº 10314.723792/2014-18 (cessão de nome). Todavia, informam que a Câmara Superior de Recursos do Fiscais deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública, para declarar válidos os autos de infração e imposição de multa controlados nos processos administrativos nº 10314.724463/2014-94 (perdimento) e nº 10314.724465/2014-83 (IPI-Matriz). No mais, apontam que o processo administrativo nº 10314.720504/2015-54 (IPI - Filial), que não foi julgado de forma conjunta, também foi anulado, à unanimidade unânime, pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, sendo mantida tal decisão na Câmara Superior. Argumentam que, com o trânsito em julgado administrativo no processo nº 10314.723792/2014-18 (cessão de nome) favorável às demandantes, a única solução jurídica cabível seria a anulação de todos os outros autos de infração dele decorrentes. Alegam, ainda, que o julgamento na CSRF foi inválido, dado que o Relator estaria impedido para atuar no julgamento do recurso especial, por ter apresentado voto divergente na segunda instância administrativa, bem como que os recursos especiais foram conhecidos com reexame dos fatos, sem a demonstração de interpretação divergente da lei tributária (apontam que esta última questão foi objeto de decisão no processo nº 10314.720504/2015-54). Por fim, alegam violação aos princípios da motivação e do contraditório em relação ao mandado de procedimento fiscal que resultou na lavratura dos autos de infração e imposição de multa, atipicidade das condutas, inconstitucionalidade do IPI cobrado e, ainda, que não foi desconsiderado parte do IPI recolhido em relação à filial. Com a petição inicial, vieram documentos (Id 49004070). O pedido de tutela antecipada foi deferido. A União Federal contestou o feito (ID53272355). Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a anulação do crédito tributário controlado pelo PA 10314.720504/2015-54, constituído em face da filial OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a vinculação do administrador público quanto à sua atividade, pugnando pela improcedência do pedido. Disto, a parte autora foi intimada. As partes foram intimadas para especificação de provas. A União Federal requereu o julgamento antecipado. A parte autora apresentou réplica. A parte autora apresentou alegações e documentos no ID169877438, noticiando fato superveniente, consubstanciado na Solução COSIT n. 158, de 24.09.2021 (ID169875921). Disto, foi dada vista à parte ré. Novo prazo para produção de provas concedido à parte autora, em vista da manifestação da ré, datada de 15.12.2021. A parte autora dispensou a produção de demais provas (ID245869019). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a parte ré sustenta que as autoras não possuem legitimidade ativa para pleitear a anulação do crédito tributário controlado pelo PA 10314.720504/2015-54, constituído em face da filial da autora OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. Neste ponto, importante tecer algumas considerações acerca do princípio da autonomia fiscal do estabelecimento, insculpido no art. 127, II, do CTN, in verbis: “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. (...)" Como se observa, cada unidade que compõe a sociedade empresária (matriz ou filial) deverá cumprir suas obrigações tributárias de forma independente em relação àqueles tributos cujo fato gerador se opera de forma individualizada, tanto na matriz quanto na filial, a exemplo do que ocorre com os impostos estaduais e municipais. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento repetitivo realizado no Recurso Especial nº 1.355.812-RS (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.5.2013), concluiu que a denominada autonomia tributária dos estabelecimentos seria regra limitada ao direito material, não devendo repercutir na aplicação do regramento processual. De fato, havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários. Deste modo, afasto a preliminar em tela. No mérito, conforme narrado na inicial, os autos de infração que se busca anular na presente ação têm origem em uma suposta avaliação equivocada das operações realizadas pelas autoras, da qual resultaram os lançamentos de ofício de multa de pena de perdimento (artigo 23, inc. V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76) e de IPI contra os estabelecimentos matriz e filial (“centro técnico”) da Oito Brasil. Todas essas cobranças resultaram da acusação principal de que a Glikimport teria cedido irregularmente o seu nome à Oito Brasil, incorrendo na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.488/2007. Pelo que afirmam as autoras, foi na acusação de cessão de nome, portanto, que se baseou a tese de que a Glikimport teria se interposto fraudulentamente na cadeia de operações, desse modo ocultando quem seria a real encomendante das importações realizadas pela Sertrading (BR) Ltda.. E tudo isso porque, além de as autoras pertencerem a um mesmo grupo econômico, na visão da fiscalização: (i) as duas empresas na verdade seriam uma só; (ii) a Oito Brasil é quem financiaria as compras da Glikimport; e (iii) a Oito Brasil é quem teria as suas operações de fato realizadas pela Glikimport. Conforme se depreende da análise dos documentos juntados aos autos, o auto de infração lavrado por suposta cessão de nome pela Glikimport para realização de importação com vistas a acobertar a Oito Brasil, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.488/2007, foi anulado no âmbito do processo administrativo nº 10314.723792/2014-18, com trânsito em julgado na órbita administrativa. Assim, tal como apreciado por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, de fato, não caberia revisitar a questão para fins de manutenção dos autos de infração e imposição de multa controlados nos processos administrativos nºs 10314.724463/2014-94, 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54, que versam sobre multa substitutiva ao perdimento de bens e IPI por equiparação da Oito Brasil a estabelecimento industrial. Além disso, verifica-se que os julgamentos dos recursos especiais, que importaram nas manutenções dos autos de infração e imposição de multa controlados nos processos acima citados, contaram com a participação do Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, o qual, nos termos do artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, estava impedido para tanto, dado que havia participado em julgamento anterior sobre a temática proferindo voto divergente. Não obstante a literalidade do artigo 42, §º3, do Regimento do CARF, que prevê o impedimento apenas na hipótese do conselheiro ter funcionado como relator ou redator (o que não ocorreu na hipótese), tal circunstância deveria ter sido declarada com base nos princípios gerais de direito para assegurar a finalidade da norma, consistente em garantir um julgamento imparcial, máxime porque, para tal fim, a figura do conselheiro que, após a análise detida do processo administrativo, profere voto divergente, equipara-se à figura do conselheiro que funciona como relator ou redator. Nessa linha, inclusive, é o parecer da Professora Marilda de Paula Silveira: "Interpretação literal e isolada da norma poderia levar à compreensão de que tão somente julgador que tenha atuado como relator ou redator para acórdão em instância inferior estaria impedido de atuar, apenas na função de relator, em órgão recursal. Entretanto (...), os princípios de direito desempenham uma importante função supletiva, integradora ou corretiva das regras jurídicas, pois, não há regra escrita que não apresente margem de ambiguidade ou que não se preste a alguma interpretação evasiva, fato que ganha ainda mais sentido nos caóticos ordenamentos jurídicos da atualidade. (...) Assim ocorre com o art. 42, § 3, acima referido. Sua leitura literal promove um entrechoque de comandos normativos constitucionais, sobretudo com o princípio da impessoalidade, de modo que cabe ao julgar promover uma filtragem constitucional que garanta a efetividade do princípio da impessoalidade, impedindo subjetivismo incompatível com a própria noção do princípio. (...) E, especificamente quanto às hipóteses de impedimento e suspeição, o Código de Processo Civil é ainda mais claro que o art. 42, § 3, do RICARF, ao impor impedimento ao juiz "que conheceu (o caso) em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão" (artigo 144, II, do CPC). De fato, seria absolutamente contraditório que, nos termos do art. 42, I, do Anexo II, do Regimento Interno, esteja impedido o conselheiro que tenha "atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático" e não esteja impedido conselheiro que profere decisão em instância colegiada recursal, com declaração de voto divergente. A interpretação da norma, a partir do princípio da impessoalidade, e a supletividade do novo Código de Processo Civil cumprem o papel de integral o art. 42 do RICARF e dar-lhe coerência com o ordenamento constitucional. É inegável que a participação em julgamento anterior, sobretudo proferindo declaração de voto divergente, fere a imparcialidade do julgador, comprometido que está com a tese que veiculou em seu voto, na instância anterior. Justamente o fato de estar contaminado, de forma objetiva, por prejulgamento que manifestou de forma escrita e fundamentada, é que ofende o princípio constitucional da impessoalidade e que, por isso mesmo, deve ser obstado pelas regras de impedimento e suspeição. (...)" Face às alegações formuladas pela parte autora, calcadas em elementos eminentemente factuais, cuja análise reclamaria um conhecimento estritamente técnico, a questão sob enfoque foi submetida, juntamente com a documentação anexada à inicial, à apreciação da autoridade administrativa competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela parte ré. Nesta trilha, as autoras, por sua ordem, acostaram ao feito a Solução de Consulta n° 158 - Cosit, emitida pela Receita Federal do Brasil, a respeito, que assim se pronunciou, em ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE. A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias. A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976. A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976. A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3 (três), 6 (seis), e à primeira parte da pergunta nº 7 (sete), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos Legais: Art. 18, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. Tais conclusões, assim, corroboram as alegações das autoras. Destarte, considerando que, com o deslinde da questão, nada se apresentou nos autos capaz de infirmar o entendimento a que chegou este Juízo por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, de rigor a confirmação da decisão proferida neste tocante, com a conseguinte procedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários relacionados aos autos de infração e imposição de multas controlados nos processos administrativos nº 10314.724463/2014-94, 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54. Em face da sucumbência, condeno a União Federal na verba honorária que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o previsto no art. 85, §3º, inciso IV, do CPC (mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
28/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 17:04
Procedência
27/03/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O vista à parte autora da manifestação apresentada pela Procuradoria da Fazenda. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:44
Publicação
22/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Inicialmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo a emenda à inicial, datada de 02.02.2022, acompanhada de documentos, acolhendo o novo valor atribuído à causa pelas demandantes. Proceda a Secretaria da Vara a retificação do valor da causa para R$ 96.308.011,28, conforme indicado pelas autoras na emenda à inicial. Por sua vez, considerando que as demandantes juntaram documentos que atestam que os débitos impugnados nesta ação chegaram a ser inscritos na Dívida Ativa da União (ID 241373480 – fls. 03/04), entendo necessária a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se ajuizou execução fiscal em face das demandantes, lastreada nestes créditos tributários, juntando documentação pertinente. Com a manifestação pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 09:47
Emenda a inicial
17/02/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Inicialmente, como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confira-se o entendimento atual e majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as ementas registradas a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – VALOR DA CAUSA – REFLEXO PECUNIÁRIO MANIFESTO – ATRIBUIÇÃO INICIAL SIMBÓLICA – OPORTUNIDADE DE REPARO INAPROVEITADA – EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA – IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. Fundamental a observância, também em mandado de segurança, aos requisitos da preambular, estampados no art. 282, CPC, como assim estabelecido no artigo 6º, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos fatos, flagrante o descompasso na espécie, pois o (colossal) benefício patrimonial buscado, ainda que por estimativa, é que deveria nortear a impetração, vez que a versar sobre matéria tributária quantificável, afinal obviamente o associado a conhecer do quanto recolheu e deseja compensar. (...) (AMS 274087, Processo 2005.61.10.005449-2, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, DJF3 de 17.05.2011); PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. 1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...) (AMS 25743 – Processo nº 2003.61.02.012608-8, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado WilsonZauhy, DJF3 de 15.03.2011, p. 513) Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, conferindo correto valor à causa, observando os parâmetros do art. 292 do CPC, a fim de que corresponda à somatória dos débitos atualizados impugnados pela presente lide, juntando a respectiva planilha de cálculo, sob pena de extinçãodo processo sem resolução ode mérito. Na mesma oportunidade, sobre a petição da Fazenda Nacional, datada de 15.12.2021, bem como esclareça se deseja produzir provas acerca da não ocorrência dos fatos imputados no bojo dos processos administrativos fiscais, sob pena de preclusão. Cumprida as determinações pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, tornem os autos conclusos os autos, para sua devida apreciação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
19/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:00
Expedida/certificada
06/12/2021, 20:14
Julgamento em Diligência
06/12/2021, 16:54
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista a alegação da ré, nos termos dos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 intime-se a parte Autora para manifestação (CPC, art. 351), ocasião em que também deverá especificar provas, justificando a pertinência para a resolução da demanda. Igualmente, intime-se a Ré para que indique se pretende produzir provas, justificando sua pertinência para o deslinde da demanda. Fica consignada a advertência de que mero requerimento sem a indicação concreta da necessidade restará, desde já, indeferido. Ultimadas as determinações supra, não havendo requerimento visando à produção de qualquer prova, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Por sua vez, na hipótese de as partes requererem atividade probante, venham os conclusos para saneamento e análise da sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, 14 de maio de 2021.
17/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2021, 14:31
Expedida/certificada
14/05/2021, 14:31
Mero expediente
14/05/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 52682534:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o requerido pela parte autora, devendo comprovar o encaminhamento realizado. Vista à União Federal. No mais, aguarde-se a resposta da parte contrária. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
03/05/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 16:53
Publicação
27/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e GLIKIMPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS EIRELI, na qual a parte autora requer a anulação dos autos de infração e imposição de multas controlados nos processos nº 10314.724463/2014-94, 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54. As autoras afirmam que pertencem ao mesmo grupo econômico e que, à época da lavratura dos autos de infração e imposição de multa, a Glikimport era responsável pela importação dos produtos das marcas L´anza e Mitchel (o que se dava com a colaboração da Sertrading Ltda.), bem como que a Oito Brasil atua na revenda dos mesmos e de outros produtos nacionais. Acrescentam que, neste contexto, foi lavrado auto de infração em face da Glikimport, por cessão irregular do nome (interposição fraudulenta comprovada), na forma do artigo 33, caput, da Lei n. 11.488/2007, controlado no processo administrativo nº 10314.723792/2014-18. Aduzem, ainda, que foi lavrado outro auto de infração e imposição de multa em face da Oito Brasil, com responsabilidade solidária da Glikimport, determinando o perdimento dos bens, na forma do artigo 23, inciso V, §§ 1 e 3, do Decreto-Lei n. 1.455/76, controlado no processo administrativo nº 10314.724463/2014-94. Outrossim, informaram que foram lavrados 2 (dois) autos de infração e imposição de multa para a cobrança de IPI, nos termos do artigo 13 da Lei n. 11.281/2006, um tendo como sujeito passivo a matriz da Oito Brasil e outro tendo como sujeito passivo uma de suas filiais, controlados, respectivamente, nos processos administrativos nº 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54. Declaram que, no primeiro foi descontado o valor recolhido pela Glikimport e que no segundo não houve tal dedução. Ponderam que, na segunda instância da esfera administrativa, a 4ª Câmara, da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, anulou os autos de infração controlados nos processos administrativos nº 10314.723792/2014-18 (cessão de nome), nº 10314.724463/2014-94 (perdimento) e nº 10314.724465/2014-83 (IPI - Matriz), pois foi adotado o entendimento de que não ter sido comprovada a interposição fraudulenta comprovada. Esclarecerem que houve o trânsito em julgado quanto ao processo administrativo nº 10314.723792/2014-18 (cessão de nome). Todavia, informam que a Câmara Superior de Recursos do Fiscais deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública, para declarar válidos os autos de infração e imposição de multas controlados nos processos administrativos nº 10314.724463/2014-94 (perdimento) e nº 10314.724465/2014-83 (IPI-Matriz). No mais, apontam que o processo administrativo nº 10314.720504/2015-54 (IPI - Filial), que não foi julgado de forma conjunta, também foi anulado, de forma unânime, pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, mas mantido pelo CSRF. Argumentam que, com o trânsito em julgado administrativo no processo nº 10314.723792/2014-18 (cessão de nome) favorável às contribuintes, a única solução jurídica cabível seria a anulação de todo os outros autos de infração dele decorrentes. Alegam, ainda, que o julgamento no CSRF foi inválido, dado que o Relator estaria impedido para atuar no julgamento do recurso especial por ter apresentado voto divergente na segunda instância administrativa, bem como que os recursos especiais foram conhecidos com reexame dos fatos, sem a demonstração de interpretação divergente da lei tributária (apontam que esta última questão foi objeto de decisão no processo nº 10314.720504/2015-54). Por fim, alegam violação aos princípios da motivação e do contraditório em relação ao mandado de procedimento fiscal que resultou na lavratura dos autos de infração e imposição de multa, atipicidade das condutas, inconstitucionalidade do IPI cobrado e que não foi desconsiderado parte do IPI recolhido em relação à filial. Com a petição inicial, vieram documentos (Id 49004070). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico a presença da probabilidade do direito na hipótese a justificar a concessão da tutela de urgência. Conforme se depreende da análise dos documentos juntados aos autos, o auto de infração lavrado por suposta cessão de nome pela Glikimport para realização de importação com vistas a acobertar a Oito Brasil, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.488/2007, foi anulado no âmbito do processo administrativo nº 10314.723792/2014-18, com trânsito em julgado. Assim, ao menos nesta análise de cognição sumária, entendo que não caberia revisitar a questão para fins de manutenção dos autos de infração e imposição de multa controlados nos processos administrativos nº 10314.724463/2014-94, 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54, que versam sobre multa substitutiva ao perdimento de bens e IPI por equiparação da Oito Brasil a estabelecimento industrial. Como se não bastasse, verifico que os julgamentos dos recursos especiais, que importaram nas manutenções dos autos de infração e imposição de multa controlados nos processos acima citados, contaram com a participação do Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, o qual, nos termos do artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, estava impedido para tanto, dado que havia participado em julgamento anterior sobre a temática proferindo voto divergente. Não obstante a literalidade do artigo 42, § 3, do Regimento do CARF, que prevê o impedimento apenas na hipótese do conselheiro ter funcionado como relator ou redator (o que não ocorreu na hipótese), tal circunstância deveria ter sido declarada com base nos princípios gerais de direito para assegurar a finalidade da norma, consistente em garantir um julgamento imparcial, máxime porque, para tal fim, a figura do conselheiro que, após a análise detida do processo administrativo, profere voto divergente equipara-se à figura do conselheiro que funciona como relator ou redator. Nessa linha, inclusive, é o parecer da Professora Marilda de Paula Silveira: "Interpretação literal e isolada da norma poderia levar à compreensão de que tão somente julgador que tenha atuado como relator ou redator para acórdão em instância inferior estaria impedido de atuar, apenas na função de relator, em órgão recursal. Entretanto (...), os princípio de direito desempenham uma importante função supletiva, integradora ou corretiva das regras jurídicas, pois, não há regra escrita que não apresente margem de ambiguidade ou que não se preste a alguma interpretação evasiva, fato que ganha ainda mais sentido nos caóticos ordenamentos jurídicos da atualidade. (...) Assim ocorre com o art. 42, § 3, acima referido. Sua leitura literal promove um entrechoque de comandos normativos constitucionais, sobretudo com o princípio da impessoalidade, de modo que cabe ao julgar promover uma filtragem constitucional que garanta a efetividade do princípio da impessoalidade, impedindo subjetivismo incompatível com a própria noção do princípio. (...) E, especificamente quanto às hipóteses de impedimento e suspeição, o Código de Processo Civil é ainda mais claro que o art. 42, § 3, do RICARF, ao impor impedimento ao juiz "que conheceu (o caso) em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão" (artigo 144, II, do CPC). De fato, seria absolutamente contraditório que, nos termos do art. 42, I, do Anexo II, do Regimento Interno, esteja impedido o conselheiro que tenha "atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático" e não esteja impedido conselheiro que profere decisão em instância colegiada recursal, com declaração de voto divergente. A interpretação da norma, a partir do princípio da impessoalidade, e a supletividade do novo Código de Processo Civil cumprem o papel de integral o art. 42 do RICARF e dar-lhe coerência com o ordenamento constitucional. É inegável que a participação em julgamento anterior, sobretudo proferindo declaração de voto divergente, fere a imparcialidade do julgador, comprometido que está com a tese que veiculou em seu voto, na instância anterior. Justamente o fato de estar contaminado, de forma objetiva, por prejulgamento que manifestou de forma escrita e fundamentada, é que ofende o princípio constitucional da impessoalidade e que, por isso mesmo, deve ser obstado pelas regras de impedimento e suspeição. (...)" Por fim, o receio de dano irreparável é evidente no presente caso, já que a parte autora poderá sofrer cobrança indevida. Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relacionados aos autos de infração e imposição de multas controlados nos processos administrativos nº 10314.724463/2014-94, 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54. Cite-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.