Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TOMOE YOKOI Advogado do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em 27.09.2021 a União deu início à execução da verba honorária, apurada em R$ 9.060,19, requerendo, para tanto, a revogação os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora. Alega que, conforme informações extraídas do Portal de Transparência, a autora recebe o valor de R$ 7.259,32 brutos e líquido, R$ 6.882,72, aproximadamente três vezes a faixa de isenção do imposto de renda, e bastante acima da maior faixa de incidência. Acrescenta que a lei processual civil previu mecanismos para sopesar a abusividade na concessão o benefício, como a possibilidade de parcelamento ou redução dos honorários. Assim, requer a revogação do benefício concedido ou, ao menos sua redução, diante da própria possibilidade de parcelamento da verba honorária a que foi condenado a autora. Instada, a autora manifestou-se em 15.02.2021, documento id n.º 242789483, afirmando que as alegações da União não afastam sua condição de hipossuficiência, que presume-se verdadeira diante da declaração firmada. É o relatório. Decido. A presente ação foi proposta em 20.05.2019, ocasião na qual a autora qualificou-se como viúva, aposentada, apresentou fichas financeiras e declaração de hipossuficiência, documentos id’s n.º 17833394 e 17833398, e requereu a concessão os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao contestar o feito, documento id n.º 21004332, a União, mesmo ciente da qualificação da autora e do valor do proventos por ela recebidos constantes das fichas financeiras, não manifestou-se contrariamente ao requerimento formulado para a concessão do benefício. Assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos na sentença proferida em 24.08.2020, documento id n.º 37498693, o que também não foi objeto de impugnação pela União. Neste contexto entendo que para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessário seria que a União trouxesse aos autos elemento novo, que demonstrasse o incremento da capacidade financeira da autora, afastando a presunção que mitiga em seu favor, ou que trouxesse aos autos fato desconhecido à época da propositura da ação, que demonstrasse sua capacidade econômica para suportas os custos do processo. No caso dos autos, contudo, a União funda seu pleito no valor dos proventos pagos à autora, valores dos quais mesmo tendo ciência desde a propositura da ação, não fundamentaram qualquer manifestação contrária à concessão do benefício ao longo da tramitação do feito. Releva notar, ainda, que a autora, sendo pessoa idosa, pode ser extremamente prejudicada ao ter revogada a concessão do benefício deferido em 2020 e mitigados os efeitos da presunção da declaração que subscreveu em 2019, sem que novos fatos sejam trazidos aos autos. Isto posto, mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a autora. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009558-55.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo