Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o extrato bancário retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Parte Exequente para que, no prazo final de 10 (dez) dias, proceda ao levantamento do valor depositado, apresentando a este Juízo o comprovante do referido levantamento. No silêncio, caracterizado o desinteresse, o valor será devolvido aos cofres do INSS. Int. SãO PAULO, 16 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o extrato bancário retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Parte Exequente para que, no prazo final de 10 (dez) dias, proceda ao levantamento do valor depositado, apresentando a este Juízo o comprovante do referido levantamento. No silêncio, caracterizado o desinteresse, o valor será devolvido aos cofres do INSS. Int. SãO PAULO, 16 de julho de 2025.
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. Ante a notícia de depósito de ID retro, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, uma vez que cumpridas as obrigações nos termos do julgado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 13:50
Por decisão judicial
19/03/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição dos autos. Expeça-se o Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação à verba honorária sucumbencial. Ciência às partes do Ofício Requisitório expedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do referido ofício. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO, o cumprimento dos Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV expedido(s). Int. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 17:16
Mero expediente
26/02/2025, 16:01
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
15/01/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:25
Publicação
08/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora (ID 321244357), quanto aos honorários sucumbenciais, e em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. Intime-se o INSS acerca da Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
05/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2024, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 18:31
Julgamento em Diligência
24/05/2024, 18:15
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para impugnar o cálculo apresentado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2024, 14:31
Mero expediente
16/04/2024, 14:06
Recebimento
02/04/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 305407367: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 12:33
Expedida/certificada
26/01/2024, 12:29
Mero expediente
22/01/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 14:06
Recebimento
27/10/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta omissão nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 276585658): "DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL (...) A respeito da utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, é entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial” (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). DOS AGENTES BIOLÓGICOS (...) O critério qualitativo, nesse ponto, pode ser entendido como a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada (art. 65 do Decreto nº 4.882/2003). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. (...) 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (REsp. n. 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017)". Desta forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios (Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015). Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão (ID 276585658), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, determinar o enquadramento como atividade especial o intervalo de 14/12/1992 a 29/09/1999, observada disposição acerca da verba honorária, nos termos do relatório e voto. A Exma. Des. Fed. Inês Virgínia acompanhou o relator com ressalva de entendimento. Em suas razões recursais (ID 276991839), a autarquia previdenciária alega omissão do julgado em virtude do reconhecimento do tempo especial após 2/12/1998 em razão da exposição da parte autora a agente biológico, “não obstante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz”. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 277135055). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. alr PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. - Inexistência de omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, II, do CPC. - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Em relação à preliminar levantada, não merece prosperar o argumento no sentido de que houve cerceamento de defesa pela não apreciação do requerimento para a realização de perícia a fim comprovar o exercício da atividade especial. Considerando-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice da empregadora para fornecer os laudos periciais, afasta-se a necessidade de intervenção do Juiz mediante o deferimento de prova pericial. Cumpre destacar que a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do autor, tendo ele o dever de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. Além disso, anota-se que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes no PPP deveria ter sido dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação empregatícia. Dessa forma já decidiu a 7ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. 4 - Confere-se a juntada de PPPs aos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008424-96.2014.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO) Dito isso, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, cumpre examinar a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS. O diploma previa critérios mais favoráveis para a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados que exerciam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A Constituição Federal de 1988 manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. Em observância ao mandamento constitucional, a Lei nº 8.213/1991 previu, em seu art. 57, que o benefício será devido ao segurado que tiver trabalhado 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, uma vez cumprida a carência exigida. O §3º do dispositivo garantiu ainda o direito à conversão de tempo especial em comum para aqueles que foram expostos às condições especiais em apenas parte do histórico laboral, conversão esta que passou a ser vedada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, o benefício da aposentadoria, inclusive àquele concedido aos segurados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, passou a ser condicionado ao recolhimento de contribuição previdenciária. Assim, a chamada “aposentadoria por tempo de serviço” foi então assegurada tão somente àqueles que, até a data da publicação da emenda, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. A respeito da EC nº 103, publicada em 13/11/2019, importa ressaltar que esta modificou o regramento da aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social, estabelecendo regras de transição para os segurados filiados até a data da entrada em vigor da emenda. Para a concessão da aposentadoria especial, a emenda determinou aplicáveis os seguintes requisitos, válidos enquanto não editada lei complementar sobre o tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21). Importa mencionar, no entanto, que as alterações promovidas pela emenda não se aplicam para os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou para aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção antes da sua promulgação, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. Por fim, no que se refere à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal afastou, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a alegação suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito ao referido benefício (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL A Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, atualmente revogada, dispôs em seu art. 31 que o benefício seria concedido aos segurados que tivessem trabalhado em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. De acordo com o dispositivo, a relação desses serviços deveria ser definida por Decreto do Poder Executivo. A fim de disciplinar as atividades nocivas que ensejariam a concessão da aposentadoria especial, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Assim, tais decretos listavam uma série de categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho e que, portanto, faziam jus à contagem diferenciada do tempo de serviço. De relevo mencionar que vigorava, nesta época, o sistema da presunção legal, de tal maneira que, uma vez previsto que determinada atividade ensejava a concessão de aposentadoria especial, não era necessária a apresentação de laudo técnico de que a atividade era, de fato, nociva, exceção feita à exposição ao ruído. Segundo a jurisprudência, o rol dos decretos era, inclusive, exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas. A Constituição Federal de 1988, passou a prever, posteriormente, esse tratamento diferenciado em seu art. 201, §1º. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o instituto foi regulado pelos arts. 57 e 58. Nada obstante, a jurisprudência manteve a orientação de que o reconhecimento da atividade especial era feito com base no mero enquadramento profissional. Esse cenário foi alterado a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que modificou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, para contar como tempo de aposentadoria especial, que o segurado comprovasse, por qualquer meio de prova, a efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, considerando-se suficiente para tanto o formulário DSS-8030 (antigo SB 40). Esse formulário se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser imprescindível a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Importa destacar que o fato de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face da inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. A partir de 2004, com a edição da Instrução Normativa INSS/DC n° 95/03, passou a ser obrigatório o fornecimento, pelo empregador, aos segurados expostos a agentes nocivos do chamado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. De acordo com o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da exposição do segurado será feita por meio do PPP, a ser emitido pela empresa na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A respeito da utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, é entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial” (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). DOS AGENTES BIOLÓGICOS A atividade dos enfermeiros, bem como a dos auxiliares de enfermagem são consideradas, até 28/04/1995, insalubres por enquadramento da categoria profissional, uma vez expressamente previstas no item 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Por sua vez, as atividades profissionais sujeitas ao contato com pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes são enquadradas como especiais, também até a data mencionada, em razão da presença de agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos do item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964. Já sob à égide dos diplomas que passaram a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a especialidade dessas atividades passou a ser prevista no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e, posteriormente, no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. A respeito do tema, o Ministério do Trabalho e Emprego dispôs, na Norma Regulamentadora – NR nº 15, Anexo 14, que são insalubres e sujeitas à análise qualitativa as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando há contato direto com pacientes e com objetos que estes façam uso. O critério qualitativo, nesse ponto, pode ser entendido como a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada (art. 65 do Decreto nº 4.882/2003). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. (...) 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (REsp. n. 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) DO CASO DOS AUTOS Do reconhecimento da especialidade A apelante requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/1992 a 29/09/1999, ocasião em que trabalhou na função de copeira, e de 07/08/2000 a 31/01/2005, quando trabalhou como ajudante de nutrição. Em relação ao período em que trabalhou como copeira (14/12/1992 a 29/09/1999), depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (ID 266840354) o exercício de atividades em estabelecimento hospitalar, o contato com pacientes e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Diante disso, é possível o enquadramento do período como especial. É o entendimento desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) - A exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar ou de saúde, de modo que, ainda que a autora tenha exercido a função de serviços gerais e copeira, consta do PPP e do laudo pericial judicial que esteve exposta aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. (...) - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117227-42.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023 - grifei) Já em relação ao período em que trabalhou como ajudante de nutrição (07/08/2000 a 31/01/2005), cumpre destacar que não consta, no PPP referente ao período (ID 266840355), exposição a nenhum fator de risco. Resta inviável, portanto, o enquadramento do período como especial. Da concessão do benefício de aposentadoria Nessas circunstâncias, considerando o período já reconhecido pelo INSS (01/02/2005 a 03/05/2019) e acrescido o lapso especial reconhecido judicialmente (14/12/1992 a 29/09/1999), a parte autora conta com 21 (vinte e um) anos e 19 (dezenove) dias de atividade especial até a DER (18/03/2020), inferior, portanto, aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991. Relativamente ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que, apesar de constar do recurso de apelação, não consta da peça exordial, que se limita ao pedido de concessão de aposentadoria especial. Tratando-se de inovação na fase recursal, não cabe a análise por este órgão julgador. Passo à análise dos consectários. DOS CONSECTÁRIOS Em razão da sucumbência recíproca das partes, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor da causa, observada a suspensão da cobrança por ser beneficiária da gratuidade, e o INSS ao pagamento de 3% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Regina Lourenço Bezerra Martimbega, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14/12/1992 a 29/09/1999 e de 07/08/2000 a 31/01/2005, desde a DER, de 18/03/2020. A r. sentença (ID 266840378) julgou improcedente o pedido. Houve condenação da parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinou-se que a cobrança permanecerá sob condição suspensiva conforme previsão do art. 98, §3º do CPC. Em razões recursais (ID 266840381), a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa em virtude de não ter sido deferida a produção de prova pericial. No mérito, sustenta que, apesar de não contemplados expressamente pelo Decreto nº 53.831/1964 (código 1.3.2), como os profissionais da área da saúde, os trabalhadores da área de copa e da área de nutrição em ambiente hospitalar também estão expostos aos mesmos agentes biológicos, o que ocorre de forma habitual e permanente. Decorrido in abis o prazo para contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. alr PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, determinar o enquadramento como atividade especial o intervalo de 14/12/1992 a 29/09/1999, observada a verba honorária acima disposta. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COPEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AJUDANTE DE NUTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOR DE RISCO NO PPP. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. CONSECTÁRIOS. - Pleito de concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento de períodos especiais. Exercício das funções de copeira e de ajudante de nutrição. - PPP no qual consta o exercício da função de copeira em estabelecimento hospitalar, o contato com pacientes e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Possibilidade de enquadramento do período como especial. - PPP no qual não consta a exposição a agentes prejudiciais à saúde no exercício da função de ajudante de nutrição. Impossibilidade de enquadramento do período como especial. - Período de atividade especial insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que não consta na peça exordial. Inovação do recurso de apelação. Impossibilidade de análise. - Em razão da sucumbência recíproca. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor da causa, observada a suspensão da cobrança por ser beneficiária da gratuidade, e do INSS ao pagamento de 3% do valor da causa. - Apelação provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, determinar o enquadramento como atividade especial o intervalo de 14/12/1992 a 29/09/1999, observada disposição acerca da verba honorária, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Altere-se o assunto principal para o tipo de benefício pretendido, qual seja, aposentadoria especial. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 Recebo a apelação do autor. 2. Vista à parte contrária para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
28/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2022, 13:49
Mero expediente
21/09/2022, 08:08
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 16:51
Petição (Apelação)
28/06/2022, 13:50
Publicação
23/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Regina Lourenço Bezerra Martimbenga, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS< em que se requer o reconhecimento dos períodos de 14.02.1992 a 29.09.1999 e 07.08.2000 a 31.01.2005 como especiais, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria especial em seu favor. Sustenta, para tanto, que laborou no período de 14.02.1992 a 29.09.1999 no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, na função de ajudante de copa e no período de 07.08.2000 a 31.01.2005 na Rede D’OR São Luiz S/A, na função de ajudante de nutrição. Afirma que em ambas as funções esteve sujeita a agentes biológicos, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do feito. A Autora apresentou réplica em que refutou os argumentos do INSS Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicio a análise da especialidade do período de 14.12.1992 a 29.09.1999, laborado no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, na função de Copeira. O PPP acostado aos autos referente ao período em discussão assim especifica as funções exercidas pela Autora no período em comento: “Atender ao público interno e externo. Zelar pela higiene, conservação, apresentação dos equipamentos e utensílios do setor. Higienizar e armazenar os alimentos, verificando a validade de acordo com normas e procedimentos. Manter a organização do setor. Operar equipamento do setor. Utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) cumprimento procedimentos. Registrar dados do HACCP ou outros em planilhas conforme procedimento. Realizar contagem e controle de louças e talheres. Montar bandejas e dietas obedecendo padrões estabelecidos no manual de dietas. Realizar o mise en place da montagem de bandejas. Manipular e distribuir as dietas enterais. Conferir as bandejas e dietas obedecendo padrões estabelecidos no manual de diretas. Realizar o mise en place do salão/refeitório. Realizar coleta amostra de alimentos e registro.” De fato, o PPP (ID239492697) indica que a Autora esteve sujeita a bactérias, fungos, vírus, parasitas, etc. No entanto, a descrição de suas atividades apontam em sentido contrário. O simples fato de se trabalhar em ambiente hospitalar não sujeita o segurado automaticamente ao reconhecimento do período laborado como especial. As atividades desenvolvidas pela Autora demonstram que, nesse período, o manuseio se dava unicamente com alimentos. Inexistia sequer contato com material utilizado por doentes. Assim, não há como reconhecer a especialidade do período, porquanto não se vislumbra qualquer contato direto com agentes biológicos, em que pese a informação contida no PPP nesse sentido. Tampouco há como se acolher a argumentação da Autora, em sua inicial, no sentido de enquadramento do período em razão do exercício de sua atividade profissional. Com efeito, observa-se que a Autora procura aplicar o código 1.3.2 à sua função. No entanto, como dito, não há indicação de que tenha tido contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, como resta cristalino da descrição de suas atividades no PPP. Vale lembrar que, justamente em razão de a Autora ter laborado na parte de alimentação do hospital, presume-se que o local de seu trabalho se submetia a rigoroso controle de condições de higiene, de modo que deveria ser um dos locais mais assépticos do ambiente hospitalar. As mesmas conclusões são aplicáveis ao período de 07.08.2000 a 31.01.2005, em que a Autora exerceu a função de agente de nutrição na Rede D’OR. Suas atividades restaram assim descritas em seu PPP (ID 239492699): “Preparar lanches e servir; Promover a higienização das áreas, utensílios e equipamentos; Controlar rol de utensílios; Preparar café, ferver leite, fazer mingau, sucos, vitaminas; Preparar bandeja de refeição e servir aos pacientes conforme dieta prescrita. Reportar à chefia qualquer colocação do paciente ou intercorrência de trabalho. Recolher as bandejas de refeição dos apartamentos. Atender pacientes diferenciados. Lavar e cortar verduras, legumes e temperos; Montar saladas, sobremesas e pratos; Organizar a despensa; Receber e conferir mercadorias; Dar apoio na cocção realizando preparo de sopas, arroz, temperos, refogar verduras, preparações simples como cozer e montar massas, grelhas, assar, etc (unidade Itaim) Operar equipamentos; Manter higiene e organização do refeitório; Servir eventos. Cobrir a função de colegas. Coletar amostras de alimentos para armazenar. Coletar temperatura de refrigeradores e freezer conforme procedimento. Cumprir procedimentos da área.” Como se percebe não havia qualquer contato com material infecto-contagiante nesse período. Assim, correto o não enquadramento pelo INSS do período como especial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas a reembolsar, tendo em vista que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, §3º,I, do Código de Processo Civil, restando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I SãO PAULO, 20 de junho de 2022.
22/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2022, 16:48
Improcedência
20/06/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 10:27
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. 3. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática. 4. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. 5. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 13:40
Mero expediente
15/03/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINA LOURENCO BEZERRA MARTIMBEGA Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000213-05.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.